TJPB - 0801478-17.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 12/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MICHELLE MELO DE ARAUJO MACEDO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801478-17.2024.8.15.0441 [Reserva de Vagas, Concurso para servidor, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: MICHELLE MELO DE ARAUJO MACEDO REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA ajuizada por MICHELLE MELO DE ARAÚJO em face de MUNICÍPIO DE CONDE.
Na exordial, requer a autora provimento judicial para a sua nomeação para o cargo de Enfermeira, nível superior, alegando preterição por contratação irregular de servidores temporários.
Na petição retro, o município de Conde informou que a autora foi devidamente convocada para assumir o cargo, conforme diário oficial anexado no Id. 114057567. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada com o único intuito de obter provimento jurisdicional para determinar ao município de Conde que se procedesse com a nomeação da autora para o cargo.
Na petição retro, o município de Conde informou que a autora foi devidamente convocada para assumir o cargo, conforme diário oficial anexado no Id. 114057567.
Pois bem.
A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
Na hipótese, é isso que acontece.
O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional.
Pelo exposto, entendo pela falta de interesse processual, por superveniente perda do objeto, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:15
Outras Decisões
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17/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELLE MELO DE ARAUJO MACEDO - CPF: *11.***.*53-30 (AUTOR).
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17/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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