TJPB - 0811031-19.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:08
Prejudicado o recurso
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12/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELOIZA LEONARDO DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0811031-19.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes - Juiz Convocado em Substituição Agravante: Eloiza Leonardo de Melo Advogados: Josefa Ladjane Marques de Sousa (OAB/PB 23.832), Maria José Rodrigues Filha (OAB/PB 11.380) e Gilberto Amâncio Colett (OAB/PB 23.832) Agravada: Universidade Estadual da Paraíba Vistos etc.
Eloiza Leonardo de Melo interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (ID 112452135, do processo referência), nos autos do Mandado de Segurança por ela impetrado contra ato imputado à Reitora da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB e da própria Universidade, que indeferiu o pedido de liminar por meio do qual objetiva a prorrogação do seu contrato temporário de prestação de serviço como Professora Substituta do Departamento de Odontologia do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde da referida Instituição de Ensino.
Em suas razões (ID 35260097), a agravante alegou que foi aprovada em processo seletivo simplificado para contratação temporária regido pelo Edital n.º 001/2024, e que seu contrato, registrado sob o n.º 0128/2024, previa a possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, totalizando o limite legal de 24 meses.
Aduziu que, embora o departamento acadêmico tenha reconhecido a necessidade da prorrogação, a UEPB negou a extensão do vínculo com fundamento na decisão liminar proferida nos autos da ADI n.º 0825584-08.2024.8.15.0000, a qual suspendeu o §4º do art. 38 da Lei Estadual n.º 8.441/2007, com redação dada pela Lei n.º 8.700/2008, com efeitos ex nunc, vedando renovações contratuais além do prazo legal.
Sustentou que houve equívoco na interpretação da decisão judicial, que vedou apenas as renovações sucessivas e não as prorrogações únicas e regulares, como seria o seu caso.
Argumentou que a manutenção do contrato visa garantir a continuidade do serviço público e que a negativa da Administração viola os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança legítima, além de configurar indevido formalismo e omissão frente à necessidade já reconhecida pela própria universidade.
Asseverou, ainda, que a negativa é contraditória, pois após o encerramento do seu contrato houve convocação de outros classificados para o mesmo cargo, o que confirma a persistência da necessidade de serviço.
Requereu a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata prorrogação do seu contrato de prestação de serviços, a fim de garantir sua permanência no cargo até o julgamento final do mandado de segurança originário, pugnando, quanto ao mérito, pelo provimento do recurso com a ratificação da tutela recursal. É o relatório.
O recurso é tempestivo e a agravante dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei Federal n. 12.016/2009, que não será concedida medida liminar, em mandados de segurança, que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza, in verbis: Art. 7º. […] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Ademais, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme abaixo transcrito: Art. 300. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão da Reitora da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, que indeferiu a prorrogação do contrato temporário de prestação de serviço como Professora Substituta do Departamento de Odontologia do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde da referida Instituição de Ensino firmado com a agravante.
A medida liminar requestada na origem e indeferida pelo Juízo a quo na Decisão agravada, qual seja, a renovação do mencionado contrato temporário de prestação de serviços, esgotaria o objeto do Mandado de Segurança, indo além do mero resguardo da utilidade prática do remédio constitucional, preceituado pelo art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, sendo indiscutível a irreversibilidade dos efeitos pecuniários dela exsurgidos, tendo em vista a natureza alimentar dos valores correspondentes.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe esta Decisão.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição -
13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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