TJPB - 0801919-95.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ELIABI BEJAMIM DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de RAQUEL BEJAMIM DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de LEA BEJAMIM DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE GERMANO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801919-95.2024.8.15.0441 [Liberação de Conta] REQUERENTE: JOSE GERMANO DA SILVA, LEA BEJAMIM DA SILVA, RAQUEL BEJAMIM DA SILVA, ELIABI BEJAMIM DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA BEJAMIM DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
REQUERENTE: JOSE GERMANO DA SILVA, LEA BEJAMIM DA SILVA, RAQUEL BEJAMIM DA SILVA, ELIABI BEJAMIM DA SILVA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REQUERIDO: MARIA DE FATIMA BEJAMIM DA SILVA, igualmente qualificada.
As parte requerem a expedição de Alvará Judicial, objetivando autorização para levantar valores junto à instituição financeira, referentes a valores do FUNDEB deixados por MARIA DE FÁTIMA BEJAMIM DA SILVA, falecida nesta cidade, no dia 19 de janeiro de 2016.
Instruiu a petição inicial com os documentos.
Em resposta, o município de Conde informou nos autos que o valor a ser recebido pela ex-servidora MARIA DE FATIMA BEJAMIM DA SILVA - CPF: *08.***.*20-78 (REQUERIDO), corresponde a titulo de indenização do pagamento do abono do FUNDEF, na quantia de R$ 19.876,80 (dezenove mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos.
Intimada para manifestar-se sobre a impossibilidade de levantamento da quantia depositada em juízo por superar o teto de 500 ONT, a autora pugnou pela expedição de alvará da quantia inferior a 500 OTN, indicando que a quantia remanescente seria perseguida através de inventário. É o sucinto relatório.
Decido.
O levantamento de valores pela via sumária do alvará de autorização pressupõe o teto de 500 Obrigações do Tesouro Nacional, nos exatos termos do art. 2º da Lei n. 6.858/1980.
Conquanto a precisão dessa unidade de referência esteja sujeita à volatilidade da atualização monetária, é inconteste que a quantia objeto do presente alvará sobeja em muito o valor atual de 500 OTNs, valor este, atualmente, em torno de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Por tal motivo, a inobservância ao requisito objetivo do teto previsto em lei para este tipo de ação é causa apta a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a inadequação da via processual eleita.
Senão Vejamos: PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE PRECATÓRIOQUANTIA EXORBITANTE.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.858/80.
MEAÇÃO E DIREITO SUCESSÓRIO.
DISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENSIONISTA.
QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONOMICO.
NÃO CORRELAÇÃO AUTOMÁTICA.
HERDEIROS NECESSÁRIOS.
EXISTÊNCIA FILHOS MENORES.
DEPENDÊNCIA ECONOMICA.
PRESUNÇÃO.
INVENTÁRIO E P ARTILHA.
NECESSIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
A FINALIDADE DA LEI 6.858/80 FOI A DE DESBUROCRATIZAR O RECEBIMENTO DE PEQUENOS VALORES QUE POSSAM SER USADOS DE IMEDIATO EM RAZÃO DA URGÊNCIA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA, DECORRENTE DO FALECIMENTO DO ENTE FAMILIAR.
TRATANDO-SE DE VULTUOSA QUANTIA DECORRENTE DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, REVELA-SE NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, PORQUANTO COMPÕE O ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO PELO DE CUJUS.
INVIÁVEL A DISCUSSÃO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A RESPEITO DE MEAÇÃO OU DIREITO SUCESSÓRIO DA PARTE INTERESSADA.
NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE BENS A P ARTILHAR OU DE OUTROS DEPENDENTES TAMBÉM AFASTA A APLICAÇÃO DA LEI 6858/80, POIS HAVENDO PRESENÇA DE FILHOS MENORES É DE SE PRESUMIR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESTES PARA COM O FALECIDO PAI.
O SÓ FATO DE RECEBER PENSÃO VITALÍCIA NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA A CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA OS FINS QUE ALUDE A LEI 6.858/80. (TJDFT - 64799120108070000 DF 0006479-91.2010.807.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 19/03/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2012, DJ-e Pág. 65) (Grifo nosso).
Sobre a possibilidade de divisão do valor para enquadramento na possibilidade de liberação por meio de alvará judicial, é incabível na espécie, pois desvirtuaria as regras da ação e a necessidade de ajuizamento do inventário para partilha: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80 .
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6 .858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3 .
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07048611320198070014 DF 0704861-13 .2019.8.07.0014, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tendo o valor do pecúlio extrapolado o teto estabelecido pela Lei nº 6858/80, para liberação por meio de Alvará, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, via de consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, I ,do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CONDE, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/05/2025 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 16:18
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 02:43
Decorrido prazo de THAIS PESSOA PONTES em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIABI BEJAMIM DA SILVA - CPF: *99.***.*57-13 (REQUERENTE), JOSE GERMANO DA SILVA - CPF: *08.***.*05-68 (REQUERENTE), LEA BEJAMIM DA SILVA - CPF: *71.***.*86-60 (REQUERENTE), MARIA DE FATIMA BEJAMIM DA SILVA -
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06/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de JOSE GERMANO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de ELIABI BEJAMIM DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de RAQUEL BEJAMIM DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de LEA BEJAMIM DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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