TJPB - 0800467-16.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de RIZONEIDE RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 07:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800467-16.2025.8.15.0441 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: RIZONEIDE RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA ajuizada por RIZONEIDE RODRIGUES DA SILVA em face de MUNICIPIO DO CONDE.
Aduz a autora que é ex-servidora pública municipal, oportunidade em que exercia a função de Regente de Ensino em 01/03/1991, cargo que ocupou até que foi nomeado para o cargo Monitor de Creche, em 25/01/1998 e aposentada pelo CONDEPREV, desde 2020, por força da portaria nº. 023/2020.
Ao curso de seu tempo de serviço, nunca foi favorecida pelo direito à Licença Prêmio, conferido pelo estatuto dos servidores públicos municipais, devidamente regulado pela Lei Complementar nº 03/2018, que garante ao servidor o direito à licença de 06 (meses) por decênio de efetivo exercício.
Nos pedidos, requer que seja julgado totalmente procedente a ação, condenando a parte demandada ao pagamento do valor referente à conversão de dois períodos de licença prêmio em pecúnia(12 meses), com juros e correção monetária.
Deu a causa o valor de R$ 21.859,20 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, determinada em razão do valor da causa, até o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput , da Lei nº 12.153/2009).
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Na espécie, à causa foi atribuído o valor de R$ 21.859,20, montante inferior a 60 salários mínimos.
Verifica-se, no entanto, que a parte autora optou pelo ajuizamento da presente demanda sob o rito do procedimento comum, quando, na realidade, a causa deveria ter sido proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Na hipótese dos autos, considerando que o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal, resta configurada a incompetência absoluta deste juízo, por se tratar de matéria de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes, conforme dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a ausência de competência material do Juízo torna o feito inviável de prosseguir neste rito processual, sendo inaplicável, nesse caso, o mero encaminhamento dos autos, uma vez que não há nos autos qualquer manifestação de vontade da parte autora quanto à adequação do pedido e do procedimento à sistemática do Juizado Especial.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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