TJPB - 0801616-81.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0801616-81.2024.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, caso existam valores depositados em juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:36
Processo Desarquivado
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02/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:56
Homologada a Transação
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27/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2025 08:30 Vara Única de Conde.
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2025 08:30 Vara Única de Conde.
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11/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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10/02/2025 07:43
Recebidos os autos.
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10/02/2025 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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07/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 09:00 Vara Única de Conde.
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16/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:33
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA SANTOS (*52.***.*07-87).
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03/10/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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