TJPB - 0804371-32.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2025 02:47
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804371-32.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] POLO ATIVO: ANA EMILIA FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE MULUNGU DECISÃO
Vistos.
A análise dos autos permite divisar que a parte autora busca adimplemento de cobrança em face da Fazenda Pública Municipal de Mulungu.
A ação foi ajuizada em 30.12.2024, com valor atribuído à causa em R$ 6.000,00.
Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1º ("I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.").
A matéria, portanto, submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (Proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2o, DA LEI No 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI No 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA” - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º.
Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput, e parágrafo único da Lei n. 12.153/09, sua competência será absoluta.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar n. 96/2010 (LOJE/PB), os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, parágrafo único, c/c 22 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE/PB, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/2009, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei no 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2o, § 4o, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções no 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei no 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. (grifo nosso).
Desta forma, verificando que a ação foi distribuída perante o Juízo comum, necessária sua remessa ao Juizado Especial (Fazenda), para o seu processamento.
Por tais razões, declino da competência do Juízo comum e determino a remessa dos autos ao Juizado Fazendário para processamento da presente lide.
INTIMEM-SE.
Com a preclusão da presente decisão, CUMPRAM-se as seguintes diligências: 1.
Proceda à retificação da competência para constar JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 2.
ISENTO de custas, nesta fase processual, sem prejuízo da sua cobrança em sede recursal. (art. 54, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, Lei n. 10.259/01).
Não obstante a aplicação dos princípios norteadores do microssistema do juizado especial, como o da informalidade, da simplicidade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF), destaco que a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, tendo em vista as restrições à transação, em razão da indisponibilidade do interesse público, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. 3.
CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7, Lei n. 12.153/2009 c/c art. 30, Lei n. 9.099/1995), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide. 4.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei n. 12.153/2009). 5.
Sendo apresentada proposta de acordo, na forma do art. 1º, §4º, parte final, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelo/a Juiz/a Leigo/a, conforme as possibilidades da pauta, intimando-se as partes e seus procuradores. 6.
Encerrado o prazo da impugnação, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. 7.
Após, autos conclusos ao/à Juiz/a Leigo/a para elaboração do projeto de sentença.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
29/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:07
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MULUNGU - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (REU)
-
15/08/2025 00:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804371-32.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: ANA EMILIA FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MULUNGU De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804371-32.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ANA EMILIA FERREIRA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. ".
Advogados do(a) AUTOR: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB17073, GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, JULIO CESAR NUNES DA SILVA - PB18798 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ALAGOINHA-PB, em 13 de junho de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário -
13/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/12/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804563-15.2023.8.15.2003
Almir da Silva Carneiro
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 15:23
Processo nº 0820452-30.2025.8.15.0001
Najat Rassi
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Jasminne Deyse de Souto Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 19:42
Processo nº 0821115-76.2025.8.15.0001
Albergio de Souza Rolim
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 15:53
Processo nº 0836432-51.2024.8.15.0001
Jhony Wesllys Bezerra Costa
Pedro Oliveira Cunha Lima
Advogado: Janaina Lima Lugo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 23:53
Processo nº 0846612-43.2024.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Thalis Regina Silva Paiva
Advogado: Joyce Rangel Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 16:57