TJPB - 0821115-76.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0821115-76.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Alvará Judicial, solicitando autorização para transferência de veículo registrado em nome do falecido ANTÔNIO SILVA DE SOUZA, para seu nome, sob o argumento da inexistência de outros bens a partilhar.
Analisando a certidão de óbito acostada aos autos, há indicativos acerca da existência de bens a inventariar, e o próprio requerente descreve a existência de um veículo, solicitando sua transferência por meio de alvará judicial.
Assim, havendo bens a inventariar, necessária a abertura de inventário para correta partilha de bens, sendo inviável a adoção do procedimento previsto na Lei 6.858/1980.
Vejamos o disposto no art. 2o da Lei n. 6.858/80.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial ,adequando o pedido à Ação de Inventário/Arrolamento, com juntada de certidão do CENSEC em nome da (o) falecida (o), atestando a inexistência de testamento, sob pena de indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita.
P.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito -
13/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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