TJPB - 0836432-51.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 21:01
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
04/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado Especial Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0836432-51.2024.8.15.0001 Classe Processual: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assuntos: [Injúria] REPRESENTANTE: JHONY WESLLYS BEZERRA COSTA REPRESENTADO: PEDRO OLIVEIRA CUNHA LIMA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, PARA IMPETRAÇÃO DE QUEIXA-CRIME, QUANDO NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. 1.
A contagem do prazo decadencial inicia-se no momento em que a vítima toma conhecimento da autoria delitógena.
Permanece o Instituto da Decadência a ser regulado pelos comandos normativos contidos no art.103 do Cód.
Penal c/c art.38, do Código de Ritos. 2.
Eventual saneamento da atrial acusatória, pelo pagamento das custas processuais, deve ser feito dentro do prazo decadencial, sob pena de prorrogação incompatível com o instituto. 3.
Transcorrido o prazo legal, sem o pagamento das custas processuais, há de ser reconhecida a decadência.
Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime impetrada pelo querelante JHONY WESLLYS BEZERRA COSTA, imputando ao querelado PEDRO OLIVEIRA CUNHA LIMA a prática, em tese, do crime de injúria (art. 140, c/c art. 141, III do CP).
Consta dos autos, que no dia 28/10/2024, o querelado teria utilizado das suas redes sociais, para veicular uma manifestação pública em tom de escárnio e vilipêndio direcionada ao autor, visando inequívoca ofensa à sua honra, através das seguintes expressões: “Não se conquista Campina criticando seu passado bom que fica avisado para quem usa essa doutrina que respeitem a rotina de quem fez com muito amor ao desconhecido doutor falador de tanta bosta o povo deu a resposta, guarde ela por favor!” Em petição constante do id 113416819, o querelado requereu a rejeição da queixa-crime, alegando: ilegitimidade da parte e decadência pela ausência do recolhimento de custas.
Com vista dos autos, o MP opinou de maneira favorável, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Já o querelante, manifestou-se pela rejeição do pedido do querelado. É o breve relato.
Decido.
Tratando-se de crime processado mediante ação penal privada, tem-se como condição de procedibilidade o oferecimento, no prazo de 06 (seis) meses da ciência da autoria do fato criminoso, da queixa-crime, acompanhada de procuração com poderes específicos e pagamento das custas processuais.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima teria tomado conhecimento do suposto fato delituoso no dia 28/10/2024 e até o presente momento, não houve o recolhimento das custas processuais. É válido pontuar que no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal (art. 92, da Lei nº 9.099/95), que estabelece no art. 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita.
No caso em tela, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade da justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses a partir da ciência da autoria delitiva, de forma que resulta caracterizado vício insanável, por ausência de condição para o exercício da ação penal, consoante dispõe o art. 395, II, do CPP, oportunidade que se impõe o reconhecimento da decadência da queixa-crime.
Ademais, não há que se falar em necessidade de intimação do querelante para pagamento das respectivas custas, posto que deveria ter sido diligente para realizar o aditamento da queixa-crime no devido prazo decadencial.
Por fim, é salutar esclarecer que o art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe sobre o acesso gratuito nos Juizados em primeiro grau de jurisdição, somente se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, em virtude de estar inserido no Capítulo II, que estipula as regras pertinentes ao Juizado Especial Cível, não havendo interpretação extensiva do mencionado dispositivo aos Juizados Especiais Criminais.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Eg.
TJPB: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ART. 139, CAPUT E ART . 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME OFERTADA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL .
INEXISTÊNCIA DE NORMA EXPRESSA NESSE SENTIDO.
PRESENÇA DE NORMA PRÓPRIA NO CAPÍTULO III DA LEI Nº 9.099/95 QUE TRATA DAS DESPESAS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
COMANDO DO ART. 92 DA LEI Nº 9.099/95.
ART . 806, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INCIDENTE.
DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM A DISTRIBUIÇÃO DA QUEIXA.
NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA NO PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA EVIDENTE .
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DE PRAZO DECADENCIAL DE FORMA JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E VÁRIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
QUEIXA-CRIME QUE MERECE SER REJEITA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVIDA .
PROVIMENTO. – A norma de isenção de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, está inserida em seu Capítulo II, regulador apenas dos Juizados Especiais Cíveis e inexistindo norma de ligação, impossível sua aplicação subsidiária ao Capítulo III, que trata dos Juizados Especiais Criminais . – Conforme expressa previsão presente no art. 87 da Lei nº 9.099/95, constante do seu Capítulo III, há incidência de despesas processuais no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Criminais, inexistindo, cabalmente, que se falar em aplicabilidade do art. 54, caput, da referida Lei ao procedimento sumaríssimo criminal . – Conforme expressa previsão no art. 92, constante do Capítulo III da Lei nº 9.099/95, ao procedimento sumaríssimo aplicam-se, de forma subsidiária, as normas do Código de Processo Penal e no art. 806, caput, deste, há direta prescrição de que as custas, em ação penal privada, devem ser recolhidas com a distribuição, sob pena de vício de procedibilidade . – A despeito de o não recolhimento das custas processuais ser vício sanável, deve ser dentro do prazo decadencial do exercício do direito de queixa, sob pena de se criar, judicialmente, hipótese de interrupção, suspensão ou afastamento do curso de tal prazo sem norma legal que disponha. – Ciente da autoria dos supostos fatos criminosos em 15 de abril de 2021 e, chegado o dia 15 de outubro de 2021, não tendo procedido, o querelante, ora recorrido, ao recolhimento das custas iniciais devidas, resta evidente a decadência do direito de queixa em razão da falta de vício de procedibilidade da queixa-crime ofertada, redundando em não recebimento desta e extinção da punibilidade do agente acusado”.
TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0817874-36.2021 .8.15.0001, Relator.: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) No mesmo sentido, é o entendimento de outros Tribunais pátrios: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO .
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE: RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS E DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSENTE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJ-GO 55928474920238090064, Relator.: WAGNER GOMES PEREIRA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/09/2024) “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME .
RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo querelante, contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida com fulcro no art . 395, II, do Código de Processo Penal, e extinguiu a punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante a constatação de que o recolhimento das custas iniciais da ação ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de 6 meses. 2.
Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de pagamento de custas iniciais da presente queixa-crime, dentro do prazo decadencial de 06 meses legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo - fora do praza decadencial -, como se observa no presente processo . 3.
Carece de condição de procedibilidade a ação penal privada, sobre a qual não tenham sido recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, fato que acarreta a impossibilidade de recebimento da queixa crime” (TJ-DF 07046292420218070016 DF 0704629-24 .2021.8.07.0016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, enquadrando-se o crime na hipótese acima referida, há de se decretar extinta a punibilidade do autor do fato, quanto ao crime imputado, com base no art. 107, IV, do CPB, uma vez configurada a decadência do direito de queixa.
Isto posto, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, do CPB e nos arts. 38, 39, 44,395, II, e 806, do CPP, em harmonia com o art. 92, da Lei nº 9.099/95 e no mais do que nos autos constam, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, do querelado, em relação ao delito imputado, em razão da decadência do direito de queixa-crime, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 07:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 07:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Juizado Especial Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0836432-51.2024.8.15.0001 Classe Processual: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assuntos: [Injúria] REPRESENTANTE: JHONY WESLLYS BEZERRA COSTA REPRESENTADO: PEDRO OLIVEIRA CUNHA LIMA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, PARA IMPETRAÇÃO DE QUEIXA-CRIME, QUANDO NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. 1.
A contagem do prazo decadencial inicia-se no momento em que a vítima toma conhecimento da autoria delitógena.
Permanece o Instituto da Decadência a ser regulado pelos comandos normativos contidos no art.103 do Cód.
Penal c/c art.38, do Código de Ritos. 2.
Eventual saneamento da atrial acusatória, pelo pagamento das custas processuais, deve ser feito dentro do prazo decadencial, sob pena de prorrogação incompatível com o instituto. 3.
Transcorrido o prazo legal, sem o pagamento das custas processuais, há de ser reconhecida a decadência.
Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime impetrada pelo querelante JHONY WESLLYS BEZERRA COSTA, imputando ao querelado PEDRO OLIVEIRA CUNHA LIMA a prática, em tese, do crime de injúria (art. 140, c/c art. 141, III do CP).
Consta dos autos, que no dia 28/10/2024, o querelado teria utilizado das suas redes sociais, para veicular uma manifestação pública em tom de escárnio e vilipêndio direcionada ao autor, visando inequívoca ofensa à sua honra, através das seguintes expressões: “Não se conquista Campina criticando seu passado bom que fica avisado para quem usa essa doutrina que respeitem a rotina de quem fez com muito amor ao desconhecido doutor falador de tanta bosta o povo deu a resposta, guarde ela por favor!” Em petição constante do id 113416819, o querelado requereu a rejeição da queixa-crime, alegando: ilegitimidade da parte e decadência pela ausência do recolhimento de custas.
Com vista dos autos, o MP opinou de maneira favorável, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Já o querelante, manifestou-se pela rejeição do pedido do querelado. É o breve relato.
Decido.
Tratando-se de crime processado mediante ação penal privada, tem-se como condição de procedibilidade o oferecimento, no prazo de 06 (seis) meses da ciência da autoria do fato criminoso, da queixa-crime, acompanhada de procuração com poderes específicos e pagamento das custas processuais.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima teria tomado conhecimento do suposto fato delituoso no dia 28/10/2024 e até o presente momento, não houve o recolhimento das custas processuais. É válido pontuar que no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal (art. 92, da Lei nº 9.099/95), que estabelece no art. 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita.
No caso em tela, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade da justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses a partir da ciência da autoria delitiva, de forma que resulta caracterizado vício insanável, por ausência de condição para o exercício da ação penal, consoante dispõe o art. 395, II, do CPP, oportunidade que se impõe o reconhecimento da decadência da queixa-crime.
Ademais, não há que se falar em necessidade de intimação do querelante para pagamento das respectivas custas, posto que deveria ter sido diligente para realizar o aditamento da queixa-crime no devido prazo decadencial.
Por fim, é salutar esclarecer que o art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe sobre o acesso gratuito nos Juizados em primeiro grau de jurisdição, somente se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, em virtude de estar inserido no Capítulo II, que estipula as regras pertinentes ao Juizado Especial Cível, não havendo interpretação extensiva do mencionado dispositivo aos Juizados Especiais Criminais.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Eg.
TJPB: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ART. 139, CAPUT E ART . 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME OFERTADA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL .
INEXISTÊNCIA DE NORMA EXPRESSA NESSE SENTIDO.
PRESENÇA DE NORMA PRÓPRIA NO CAPÍTULO III DA LEI Nº 9.099/95 QUE TRATA DAS DESPESAS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
COMANDO DO ART. 92 DA LEI Nº 9.099/95.
ART . 806, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INCIDENTE.
DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM A DISTRIBUIÇÃO DA QUEIXA.
NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA NO PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA EVIDENTE .
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DE PRAZO DECADENCIAL DE FORMA JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E VÁRIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
QUEIXA-CRIME QUE MERECE SER REJEITA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVIDA .
PROVIMENTO. – A norma de isenção de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, está inserida em seu Capítulo II, regulador apenas dos Juizados Especiais Cíveis e inexistindo norma de ligação, impossível sua aplicação subsidiária ao Capítulo III, que trata dos Juizados Especiais Criminais . – Conforme expressa previsão presente no art. 87 da Lei nº 9.099/95, constante do seu Capítulo III, há incidência de despesas processuais no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Criminais, inexistindo, cabalmente, que se falar em aplicabilidade do art. 54, caput, da referida Lei ao procedimento sumaríssimo criminal . – Conforme expressa previsão no art. 92, constante do Capítulo III da Lei nº 9.099/95, ao procedimento sumaríssimo aplicam-se, de forma subsidiária, as normas do Código de Processo Penal e no art. 806, caput, deste, há direta prescrição de que as custas, em ação penal privada, devem ser recolhidas com a distribuição, sob pena de vício de procedibilidade . – A despeito de o não recolhimento das custas processuais ser vício sanável, deve ser dentro do prazo decadencial do exercício do direito de queixa, sob pena de se criar, judicialmente, hipótese de interrupção, suspensão ou afastamento do curso de tal prazo sem norma legal que disponha. – Ciente da autoria dos supostos fatos criminosos em 15 de abril de 2021 e, chegado o dia 15 de outubro de 2021, não tendo procedido, o querelante, ora recorrido, ao recolhimento das custas iniciais devidas, resta evidente a decadência do direito de queixa em razão da falta de vício de procedibilidade da queixa-crime ofertada, redundando em não recebimento desta e extinção da punibilidade do agente acusado”.
TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0817874-36.2021 .8.15.0001, Relator.: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) No mesmo sentido, é o entendimento de outros Tribunais pátrios: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO .
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE: RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS E DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSENTE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJ-GO 55928474920238090064, Relator.: WAGNER GOMES PEREIRA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/09/2024) “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME .
RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS APÓS O PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo querelante, contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida com fulcro no art . 395, II, do Código de Processo Penal, e extinguiu a punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante a constatação de que o recolhimento das custas iniciais da ação ocorreu após o transcurso do prazo decadencial de 6 meses. 2.
Apesar de determinados atos poderem ser sanados, ou supridos, a ausência de pagamento de custas iniciais da presente queixa-crime, dentro do prazo decadencial de 06 meses legalmente previsto, não pode ser remediada pelo pagamento extemporâneo - fora do praza decadencial -, como se observa no presente processo . 3.
Carece de condição de procedibilidade a ação penal privada, sobre a qual não tenham sido recolhidas as custas iniciais dentro do prazo decadencial de 06 meses previsto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, fato que acarreta a impossibilidade de recebimento da queixa crime” (TJ-DF 07046292420218070016 DF 0704629-24 .2021.8.07.0016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, enquadrando-se o crime na hipótese acima referida, há de se decretar extinta a punibilidade do autor do fato, quanto ao crime imputado, com base no art. 107, IV, do CPB, uma vez configurada a decadência do direito de queixa.
Isto posto, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, do CPB e nos arts. 38, 39, 44,395, II, e 806, do CPP, em harmonia com o art. 92, da Lei nº 9.099/95 e no mais do que nos autos constam, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, do querelado, em relação ao delito imputado, em razão da decadência do direito de queixa-crime, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:11
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
06/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 23:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/04/2025 10:20 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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02/04/2025 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 10:20 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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01/04/2025 09:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/04/2025 09:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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31/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 20:08
Juntada de Termo de audiência
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24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 13:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/02/2025 13:59
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/03/2025 11:45 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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18/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:23
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/12/2024 10:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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18/12/2024 01:45
Juntada de Termo de audiência
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16/12/2024 11:35
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/12/2024 10:00 Juizado Especial Criminal de Campina Grande.
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11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/11/2024 11:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:50
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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06/11/2024 08:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/11/2024 08:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/11/2024 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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