TJPB - 0032049-88.1998.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 23:13
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº 0032049-88.1998.8.15.2001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, VI, DO C.P.C. - Há de se extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do C.P.C., em face de falta do interesse processual, diante da perda de objeto, para a prestação jurisdicional pretendida.
A parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação que nominou de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face da massa falida indicada na inicial.
Certidão cartorária informando que a ação de Falência da empresa em questão foi encerrada.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Constata-se dos autos que tendo em vista que o processo falimentar da empresa ré se encontra arquivada por força de sentença de encerramento (extinta por ausência de bens disponíveis para serem arrecadados), de acordo com o art. 75, §§ 2º e 3º, c/c os arts. 132 e 200, § 5º do Decreto Lei 7.661/45, este perde o seu interesse, devendo portanto ser extinto por perda superveniente do objeto.
Em relação ao interesse processual da parte autora, nos ensina BUZAID, em seu – Do agravo de petição no sistema do código de processo civil.
Saraiva ed.
São Paulo, 1956: “Existe o interesse material de agir e o interesse processual de agir.
O interesse material é que se refere ao direito substantivo, e que exige que para propor ou contestar uma ação é necessário existir interesse econômico ou moral, da parte de quem o faz.
Mas o interesse processual é instrumental, secundário e subsidiário, sendo aquele o interesse substancial ou primário.
Não basta ter o direito para propor uma ação é preciso que ressalte do pedido ou da contestação a necessidade de invocar o Poder Judiciário para satisfazer a pretensão das partes, ou seja, a existência de uma lide no sentido em que Carnelutti a definiu: ‘pretensão resistida de uma das partes’.
O interesse de agir é então a aspiração a uma justa composição da lide, não o interesse em lide.
Há autores que consideram que o interesse de agir está na utilidade da ação; os tribunais têm um tempo precioso demais para perder com o exame de mérito em pedidos que podem ser satisfeitos por outros modos que não uma ação judiciária ou que não revelam nenhum prejuízo ou resistência do réu na satisfação do direito que se lhe exige.
Lei em tese, questões acadêmicas, total impossibilidade de realizar-se prejuízo futuro, etc., são questões que revelam a falta de interesse processual de agir.
Há todavia autores que identificam interesse processual de agir com legitimidade, como Alberto dos Reis que escreveu: ‘ter legitimidade é ter interesse em que o juiz decida se existe o direito ou a obrigação a que a causa se refere’.
Mas a maioria concorda em que antes de saber quem tem razão, o juiz tem que verificar se a demanda se justifica independentemente do direito que as partes alegam ter, e se o tipo de processo pretendido é o adequado para a situação concreta.” Assim, seria o interesse de agir a necessidade de utilização do processo para a obtenção da pretensão expendida no processo em questão, visando a proteção do interesse material da parte, que no caso não mais existe, uma vez que o processo concursal foi extinto.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I., inclusive o Ministério Público.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
13/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:13
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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06/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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28/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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07/09/2019 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2019 17:10
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2019 17:09
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
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12/08/2019 13:09
Processo migrado para o PJe
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23/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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23/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2019 NF 15/19
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23/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 07/2019 12:28 TJEJP63
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17/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 07/2019 CERTIFICADO
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05/03/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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17/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 12/2013 NF.PUBLICADA,053
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13/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2013 NF 53/13
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13/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2013 NF.SOLICITADO,053
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12/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2013 DEFERIDO PEDIDO EM PARTE
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12/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 12/2013 SUBSTABELECIMENTO
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12/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 12/2013 INTIME-SE DO INDEFERIMENTO
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09/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2013 À CONCLUSÃO
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09/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2013
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10/05/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09052002
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10/05/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052002
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10/05/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052002
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10/05/2002 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 09052002
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20/12/2001 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 20122001
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07/11/2001 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 06112001
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25/10/2001 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102001
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25/10/2001 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25102001
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23/10/2001 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20102001
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23/10/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20102001
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23/08/2001 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23082001
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23/08/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23082001
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09/11/1999 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06111999
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14/09/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 14091999 N049
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30/08/1999 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 30081999 DE FLS. 15
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30/08/1999 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 30081999
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21/07/1999 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21071999
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21/07/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21071999
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14/05/1999 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 14051999 N: SINDICO
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30/03/1999 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30031999
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30/03/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30031999
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17/12/1998 00:00
Mov. [670] - AUTOS VISTA SINDICO 17121998
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04/11/1998 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04111998
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26/10/1998 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/1998
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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