TJPB - 0813164-31.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0813164-31.2025.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: AVANI DE OLIVEIRA E SILVA, JEFFERSON DE OLIVEIRA MENEZES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Procedimento de jurisdição voluntária - Desistência da ação.
Homologação.
Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Inteligência dos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII do CPC.
Extingue-se o feito sem julgamento de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc...
AVANI DE OLIVEIRA E SILVA e outros, devidamente qualificados nos autos, através de advogado constituído, propuseram o presente ALVARÁ JUDICIAL, com a finalidade de levantamento de valores existentes em conta bancária, pertencentes ao espólio de JESSÉ DE ARAÚJO MENEZES FILHO (id.
Num. 110915180 - Pág. 1), para fins de quitação de emolumentos e impostos, relativos a Inventário Extrajudicial.
Juntaram, aos autos, documentos e procuração, entre eles a escritura pública de inventário extrajudicial de id.
Num. 110915189.
O feito teve tramitação regular.
Ao ser intimada para cumprir o despacho de id.
Num. 111075928, a parte autora requereu a extinção do feito, conforme id.
Num. 112667409.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, não havendo necessidade de oitiva da parte ré, eis que se trata de feito de jurisdição voluntária, resta tão só ao Magistrado a homologação do pedido com a consequente extinção do feito.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada e, em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com supedâneo nos arts. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, todos do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, suspensas em razão do disposto no art. 98, §3º do mesmo Código, diante da gratuidade judiciária ora deferida.
Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado desta sentença se dará com sua publicação.
Certifique-se.
Em seguida, arquive-se, dando-se baixa.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito -
13/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:11
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 13:11
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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