TJPB - 0809498-25.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:18
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809498-25.2025.8.15.0000 RELATOR: VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ORIGEM: 2º Vara Cível da Capital AGRAVANTE: UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDITO ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos OAB PB 13040-A AGRAVADA: Lenisa Gomes dos Santos Miranda ADVOGADA: Raphaella Arantes Arimura OAB SP 361873 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CLÍNICA COMPROVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lenisa Gomes dos Santos Miranda, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, pela operadora de saúde, de procedimentos cirúrgicos reparadores (inclusive com prótese mamária) prescritos após cirurgia bariátrica.
A agravante sustentou ausência de urgência comprovada e natureza estética das cirurgias.
A agravada alegou caráter terapêutico dos procedimentos e risco à saúde física e emocional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos comprovam a urgência necessária à concessão de tutela de urgência para realização de cirurgias plásticas reparadoras; (ii) estabelecer se é legítima a negativa de cobertura do plano de saúde diante de dúvida razoável quanto ao caráter estético ou terapêutico do procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4.
Não se verificam nos autos elementos clínicos objetivos e contemporâneos que demonstrem urgência real na realização das cirurgias solicitadas, não se configurando o requisito do periculum in mora. 5.
O laudo médico apresentado, embora recente, não evidencia de forma inequívoca a imprescindibilidade imediata dos procedimentos, sendo insuficiente para justificar a medida liminar. 6.
A jurisprudência pacífica exige comprovação robusta da urgência para a concessão de tutela de urgência em casos envolvendo cirurgias de natureza potencialmente estética, especialmente quando ausente risco iminente à saúde. 7.
Conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1069 do STJ, a operadora de plano de saúde pode solicitar avaliação por junta médica, às suas expensas, diante de dúvida justificada sobre o caráter estético ou reparador do procedimento, o que reforça a necessidade de instrução probatória prévia à concessão da tutela. 8.
A ausência de prova inequívoca da urgência e a complexidade técnica da controvérsia recomendam a manutenção da suspensão da liminar até instrução adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia plástica reparadora exige prova clínica contemporânea e inequívoca da urgência do procedimento. 2.
Diante de dúvida razoável sobre o caráter estético ou terapêutico da cirurgia, é legítima a exigência de avaliação por junta médica, às expensas da operadora, sem prejuízo da instrução probatória no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 12; CDC, arts. 6º e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1069; TJPE, AI nº 0022917-62.2022.8.17.9000, Rel.
Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 24.06.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, registrada sob o nº 0833373-69.2024.8.15.2001, proposta por LENISA GOMES DOS SANTOS MIRANDA.
A decisão agravada, lançada sob o ID nº 110721002 (do processo originário), deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a agravante custeasse, no prazo de 72 horas, todos os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos à agravada, consistentes em: (i) correção de lipodistrofia de dorso e pube; (ii) plástica mamária não estética com prótese; (iii) dermolipectomia abdominal e de dorso; (iv) correção de diástase dos retos abdominais, bem como todos os materiais e exames necessários.
A fundamentação da decisão de primeiro grau ancorou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano à integridade física e psíquica da autora.
Nas razões recursais acostadas ao id nº 34794151, a agravante aduziu, em síntese: (i) a ausência de urgência médica comprovada que ensejasse o deferimento da tutela antecipada; (ii) a natureza meramente estética dos procedimentos requeridos, os quais não constariam no rol da ANS; (iii) que não se poderia conferir tutela sem prova pericial robusta; (iv) que, mesmo diante de laudo médico, seria necessária a atuação de junta médica em caso de divergência técnico-assistencial; e (v) a ausência de força probatória dos documentos apresentados, que seriam unilaterais.
Ao final, postulou o recebimento do recurso com efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.
Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de elementos técnicos objetivos que demonstrassem urgência contemporânea.
Destacou-se, à época, que o laudo médico seria datado de 1996, informação que foi posteriormente corrigida.
A agravada, LENISA GOMES DOS SANTOS MIRANDA, apresentou embargos de declaração (id nº 35190173), sustentando erro material quanto à data do referido laudo médico, que seria de 18 de abril de 2024, e não de 1996.
Aduziu que a confusão se deu com a data de nascimento da autora, sendo o conteúdo do documento suficientemente atual e pertinente, inclusive corroborado por laudo psicológico que atesta risco de agravamento do quadro emocional em caso de negativa do procedimento.
Requereu a correção do erro material e a revogação do efeito suspensivo.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, reconhecendo-se o erro material (ID nº 35425911), com a devida substituição da fundamentação quanto à data do laudo, sem, contudo, alterar a conclusão que manteve a suspensão da tutela de urgência, por ausência de comprovação de risco iminente à saúde da agravada nos moldes do art. 300 do CPC.
Em contrarrazões ao agravo (id nº 35968267), a parte agravada reitera: (i) a legalidade da decisão agravada à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, que impõem à operadora o dever de custear tratamentos indicados por profissional habilitado; (ii) a urgência dos procedimentos cirúrgicos reparadores, descritos em laudo médico e psicológico, e essenciais à integridade física e emocional da autora; (iii) o caráter terapêutico e não estético das intervenções, que compõem continuidade lógica e necessária do tratamento contra obesidade mórbida após cirurgia bariátrica; (iv) a jurisprudência pacífica dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da abusividade de cláusulas restritivas de cobertura em casos semelhantes; e (v) a existência de perigo de dano irreversível, justificando a antecipação da tutela.
Ao final, requer o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público, conforme manifestação subscrita pela 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sônia Maria de Paula Maia (ID nº 36045152), pugnou pelo prosseguimento do feito sem manifestação de mérito, por inexistência de interesse público qualificado, nos termos da Recomendação Conjunta nº 001/2018 e da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator De início, registro que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito alegado; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em indevido deferimento da medida liminar, na medida em que não restaram satisfatoriamente demonstrados nos autos os elementos que configurariam a urgência da medida, notadamente o requisito do periculum in mora.
Aponta, ainda, que os documentos apresentados consistem em manifestações unilaterais, carentes de rigor técnico-científico, sendo insuficientes para justificar a realização imediata dos procedimentos cirúrgicos solicitados.
A parte agravada, por sua vez, embora tenha alegado, em sua peça inicial e contraminuta, a existência de prescrição médica recente que indicaria a necessidade de realização urgente das cirurgias reparadoras, não trouxe aos autos elementos clínicos objetivos que sustentassem, de forma concreta e contemporânea, a imprescindibilidade dos procedimentos para a preservação da saúde física ou psíquica da paciente.
A jurisprudência, de forma pacífica, tem exigido comprovação inequívoca da urgência para que medidas liminares dessa natureza sejam deferidas.
A simples existência de desconforto emocional ou insatisfação com a aparência física não basta, por si só, para configurar risco iminente à saúde.
De mais a mais, cumpre salientar que o Tema Repetitivo nº 1069, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto consiste na “definição da obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-cirurgia bariátrica”, não impede, como ressalvado expressamente pelo próprio STJ, a análise e eventual concessão de medidas urgentes, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais.
No entanto, no caso presente, o que se discute é justamente a ausência de comprovação da urgência, razão pela qual a excepcionalidade da suspensão não se aplica.
Ressalte-se, ainda, que uma das teses firmadas no Tema Repetitivo 1069 é a de que “Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Essa diretriz jurisprudencial, vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, deixa claro que diante da existência de dúvida razoável quanto à natureza do procedimento – se eminentemente estético ou com finalidade terapêutica – autoriza a operadora a instar a constituição de junta médica, como mecanismo legítimo para esclarecer a divergência, sempre sob custeio da própria operadora, como instrumento garantidor do equilíbrio contratual.
Portanto, diante da complexidade da matéria fática envolvida, da inexistência de elementos objetivos suficientes nos autos, e da possibilidade reconhecida de instaurar mecanismo de avaliação técnica por junta médica, revela-se prudente e juridicamente acertado reconhecer a necessidade de dilação probatória para a correta formação do juízo acerca da urgência e da natureza terapêutica dos procedimentos, circunstância que impede, por ora, o deferimento da tutela de urgência e impõe a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau.
Desta feita, considerando que (i) a agravada não apresentou novos elementos de prova aptos a afastar os fundamentos da decisão que suspendeu os efeitos da liminar; (ii) não restou demonstrada a urgência real, técnica e atual dos procedimentos; e (iii) inexiste risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, por não estarem presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada.
Nesse sentido cito julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 22 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 22917-62.2022.8 .17.9000 RELATOR : DES.
CÂNDIDO J.
F .
SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: ALINE BELTRAO DINIZ AGRAVADO : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA REPARADORA.
URGÊNCIA INEXISTENTE .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE.
TEMA Nº 1069 DO STJ.
ORDEM DE SUSPENSÃO NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - A Agravante requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de que fosse reformada a decisão agravada, com determinação para que a empresa Agravada custasse a integralidade do procedimento cirúrgico reparador listado na exordial e, no mérito, a confirmação da liminar e reforma do decisório de origem; - O Juízo de 1º grau reconheceu a probabilidade do direito da autora/Agravante, mas indeferiu a tutela por não restar comprovada a urgência do procedimento cirúrgico e este é o ponto central do Agravo de Instrumento; - Considerando que a controvérsia reside na urgência, ou não, da cirurgia reparadora requerida e a Agravante indica a existência de um quadro depressivo e de ansiedade supostamente atestado por psicóloga e de documento que demonstrariam a necessidade de realização urgente do procedimento, antes de prolatar qualquer decisão, comprovações acerca dessas questões seriam necessárias; - Diante da ausência de manifestação da Agravante e de elementos nos autos, não restou comprovado a urgência do procedimento cirúrgico solicitado que ensejasse o deferimento do pleito liminar; - Esclareço não desconhecer a ordem de suspensão de processos como determinado no Tema nº 1069 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica"), contudo, entendo que a referida determinação não deve ser executada no presente caso; - Neste exame sumário do caso, inexistente comprovação da urgência do procedimento cirúrgico pleiteado ou qualquer manifestação da Agravante acerca da questão, observa-se a ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da tutela, motivo pelo qual os pleitos recursais não merecem prosperar; - Negado provimento ao agravo de instrumento .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00229176220228179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 24/06/2023, Gabinete do Des .
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Frise-se que a decisão em discussão no presente Agravo limita-se a ausência de comprovação da urgência da medida requerida.
Logo, neste exame sumário do caso, inexistente comprovação da urgência do procedimento cirúrgico e desta forma, observa-se a ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da tutela, motivo pelo qual o pleito recursal merecem prosperar.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do recurso e DÊ PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de tutela de urgência. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
20/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:46
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809498-25.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2º Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque AGRAVANTE: UNIMED- João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040-A AGRAVADO: Lenisa Gomes dos Santos Miranda ADVOGADOS: Raphaella Arantes Arimura OAB SP 361873 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
ERRO MATERIAL NA DATA DO LAUDO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CLÍNICA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por beneficiária de plano de saúde, em sede de Agravo de Instrumento, contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a recurso interposto pela operadora de saúde UNIMED – João Pessoa, a qual buscava suspender tutela de urgência deferida para custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas.
Sustentou a embargante a existência de erro material na decisão, que teria considerado equivocadamente o laudo médico como datado de 1996, quando, na verdade, o documento é de 18 de abril de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de erro material na decisão monocrática quanto à data do laudo médico apresentado; (ii) avaliar se a correção do erro material compromete os fundamentos adotados para a concessão do efeito suspensivo ao agravo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, especialmente quando a decisão embargada se baseia em premissa fática incorreta quanto à data de documento essencial. 4.
A decisão monocrática incorre em erro material ao considerar que o laudo médico apresentado seria de 1996, quando, na realidade, trata-se de laudo datado de 18 de abril de 2024, conforme verificado nos autos. 5.
Apesar da correção do erro material, os fundamentos da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo não se restringem à antiguidade do laudo, mas incluem a ausência de elementos técnicos objetivos que comprovem urgência clínica contemporânea, nos moldes do art. 300 do CPC. 6.
Os laudos médico e psicológico acostados aos autos relatam desconforto físico e transtornos emocionais, mas não demonstram risco iminente à saúde da autora capaz de justificar tutela de urgência em cognição sumária. 7.
A avaliação da extensão do sofrimento psíquico e da necessidade da cirurgia demanda dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da medida antecipatória neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
O erro material na identificação da data de documento constante dos autos pode ser sanado por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 2.
A presença de erro material não invalida a decisão embargada quando os demais fundamentos que sustentam a medida permanecem hígidos. 3.
A concessão de tutela de urgência em demandas de saúde exige demonstração objetiva de risco iminente à saúde física ou psíquica, não sendo suficiente o mero desconforto emocional, salvo em situações de urgência comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 300.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, processo de origem n. 0833373-69.2024.8.15.2001, ajuizada por LENISA GOMES DOS SANTOS MIRANDA.
A decisão recorrida lançada ao id nº 34803132 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, determinando que a parte agravante custeasse integralmente procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora (pós-cirurgia bariátrica), os quais foram indicados por profissional médico, diante do alegado prejuízo físico e psicológico acarretado pelas alterações morfológicas subsequentes à gastroplastia redutora anteriormente realizada.
Entendeu o magistrado de origem haver nos autos elementos médicos que evidenciavam a probabilidade do direito e a urgência na realização dos procedimentos, com risco à integridade psíquica da autora.
Em suas razões recursais (id nº 34794151), a UNIMED alegou: (i) ausência de comprovação de urgência médica que justificasse a antecipação da tutela; (ii) caráter meramente estético dos procedimentos solicitados, os quais não estariam incluídos no rol de cobertura obrigatória da ANS; (iii) que eventual obrigação de custeio dependeria da demonstração inequívoca de urgência clínica, não bastando o desconforto psicológico; (iv) que, mesmo diante de indicação médica, eventual divergência técnico-assistencial impõe a realização de junta médica; e (v) que os laudos juntados não têm força probatória suficiente, tratando-se de documentação unilateral.
Postulou, ao final, o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, a fim de obstar a eficácia da decisão agravada.
Por decisão monocrática proferida pelo Des.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (id nº 34803132), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida.
Fundamentou-se o decisum, substancialmente, na ausência de comprovação de urgência contemporânea aos procedimentos pleiteados, com destaque ao fato de que o laudo médico acostado foi interpretado como datado de 1996 — informação posteriormente contestada.
A agravada, LENISA GOMES DOS SANTOS MIRANDA, apresentou Embargos de Declaração (id nº 35190173), sustentando que o fundamento adotado para suspensão da tutela se baseou em premissa equivocada, pois o laudo médico que instrui os autos não é de 1996, mas sim datado de 18 de abril de 2024.
Alegou que a confusão ocorreu em virtude da data de nascimento da autora (30 de novembro de 1996), mencionada no referido documento.
Apontou, ademais, que o conteúdo do laudo revela a existência de recomendação médica atualizada, amparada inclusive por laudo psicológico que atesta transtornos de ordem psíquica com risco de agravamento caso a cirurgia não seja autorizada.
Requereu, portanto, o acolhimento dos aclaratórios, para fins de corrigir o erro material e reformar a decisão no ponto em que deferiu o efeito suspensivo ao recurso da UNIMED.
Requereu, ainda, devolução integral do prazo para oferecimento das contrarrazões ao agravo.
Consoante certidão de id nº 35410499, decorreu o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, sem manifestação da parte agravante.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos art. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
DECISÃO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se observa, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada (Id 31479220) apresentou erro material ao considerar que o laudo médico utilizado como fundamento à concessão da tutela provisória de urgência seria datado de 1996.
Na realidade, a referida data correspode à do nascimento da autora (30/11/1996), sendo o laudo médico datado de 18 de abril de 2024, conforme claramente consignado no documento, id nº. 91173340, pág. 04.
Reconheço, portanto, a existência de erro material no julgado no tocante à data do laudo médico apresentado, devendo este ser sanado nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de preservar a coerência lógica do pronunciamento judicial.
Todavia, ainda que reconhecido tal equívoco, impende considerar que a fundamentação adotada na decisão que deferiu o efeito suspensivo não se limita exclusivamente à suposta antiguidade do laudo, mas também se ampara na ausência de elementos técnicos objetivos que evidenciem a imprescindibilidade e a urgência clínica dos procedimentos pleiteados.
O laudo médico, ainda que datado de abril de 2024, limita-se a relatar sintomas de desconforto físico e constrangimentos sociais, sem indicar, de forma clara e técnica, a existência de quadro que represente risco iminente à saúde física da autora, nos moldes delineados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
De igual modo, o laudo psicológico apresentado aponta para a presença de transtornos emocionais — notadamente de ordem depressiva — os quais, embora dignos de atenção e acolhimento terapêutico, não possuem o condão de conferir, por si sós, a urgência médica exigida para a concessão de tutela de urgência voltada à realização de cirurgia reparadora.
Na hipótese sub judice, não se vislumbra, à míngua de prova robusta e específica, o risco iminente ou grave à saúde da paciente apto a justificar a concessão da medida antecipatória em sede de cognição sumária.
Ainda que se considere o sofrimento psíquico como fator agravante da condição da agravada, sua mensuração subjetiva exige dilação probatória para adequada aferição da real extensão do dano, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela final neste momento processual.
Consequentemente, não obstante o reconhecimento do erro material quanto à data do laudo, os fundamentos que justificaram a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo permanecem hígidos, não havendo razões suficientes para a modificação do julgado.
Dessa forma, o acolhimento parcial dos embargos de declaração é medida imperativa.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para conhecer do erro material apontado para, integrando a decisão embargada, tão somente reconhecer e corrigir o erro material concernente à data do laudo médico, que é efetivamente de 18 de abril de 2024, mantendo-se, todavia, os efeitos jurídicos da decisão agravada, inclusive quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determinar que, ONDE ANTES SE LIA: “Consultando-se os autos originários, verifica-se que o laudo médico juntado pelo agravante realizado em 30 de outubro de 1996 informa que a autora é “Paciente pós - operatório de gastroplastia redutora em 13/12/2022.
Nessa época pesava 109 kg e atualmente encontra - se com peso 64 kg, altura 1,75 m.
Paciente com história de flacidez importante de pele em região de mama, abdome e dorso.
Relata que devido flacidez que ficou não consegue ter uma vida sexual e social normal.
Tenta se esconder nas roupas.
Queixa de umidade em dobras de mamas”, necessitando de “30101190-Correção de lipomatose / lipodistrofia de dorso e pube (2x). 30602122- Plástica mamária feminina não estética com prótese (2x). 30101972 - Dermolipectomia abdominal pós-cirurgia bariátrica e dermolipectomia de dorso (2x). 31009050- Diástase dos retos abdominais (1x).”.
Ora, o período de oito anos entre a data de realização do laudo médico e a do ingresso desta ação demonstram a ausência do perigo de dano necessário a concessão da tutela requerida em sede de 1º grau.”.
LEIA-SE: "Consultando-se os autos originários, verifica-se que o laudo médico juntado pelo agravante realizado em 18 de abril de 2024 informa que a autora é “Paciente pós - operatório de gastroplastia redutora em 13/12/2022.
Nessa época pesava 109 kg e atualmente encontra - se com peso 64 kg, altura 1,75 m.
Paciente com história de flacidez importante de pele em região de mama, abdome e dorso.
Relata que devido flacidez que ficou não consegue ter uma vida sexual e social normal.
Tenta se esconder nas roupas.
Queixa de umidade em dobras de mamas”, necessitando de “30101190-Correção de lipomatose / lipodistrofia de dorso e pube (2x). 30602122- Plástica mamária feminina não estética com prótese (2x). 30101972 - Dermolipectomia abdominal pós-cirurgia bariátrica e dermolipectomia de dorso (2x). 31009050- Diástase dos retos abdominais (1x).”.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição de novo recurso, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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