TJPB - 0841020-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0841020-52.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA OLIVEIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a autora acerca da proposta de acordo formulada pelo banco (ID 97307928).
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSEFA OLIVEIRA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841020-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, indefiro o pedido de tutela de urgência no sentido de suspender descontos, uma vez que o banco réu demonstrou a inexistência de qualquer desconto, ausente, portanto, a probabilidade de direito.
O contrato de cartão de crédito consignado supostamente realizado, gerou a inclusão da reserva de margem consignável no percentual legalmente permitido de 5% sobre o benefício previdenciário/vencimentos para garantir desconto futuro, em caso de utilização do plástico, o que, efetivamente não ocorreu.
Quanto à decadência suscitada na contestação, não merece prosperar.
Não se trata de anulação por vício de consentimento, e ainda que o fosse, não havia decorrido 4 anos.
Vale ressaltar que o direito de declaração da nulidade do contrato não se submete a prazo decadencial ou prescricional, conforme estabelece o art. 169, do Código Civil, bem como as pretensões de indenização por danos morais e repetição dos descontos em dobro fundadas na alegação de falha na prestação dos serviços bancários submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, não há que se falar em decadência.
Ponto outro, indefiro o pedido do banco ao id. 89093965 e fica invertido o ônus da prova com fulcro no tema 1061 do STJ, uma vez que a autora impugnou autenticidade da assinatura.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II ).
A questão controvertida é a efetiva contratação e, em caso de confirmação do ato ilícito, a existência de dano moral já que não houve nenhum desconto realizado no benefício da autora.
Sendo assim, intime-se o banco réu para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, sob pena de preclusão da prova, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte promovida, caso não apresente impugnação, depositar o valor dos honorários nesta oportunidade. -
26/06/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841020-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido para realização de perícia grafotécnica, formulado pela autora.
Destaco, no entanto, que em se tratando de prova para verificar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, caberá ao banco réu custear essa perícia, consoante inteligência do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
NOMEIO o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, cadastrado no SIGHOP do Tribunal de Justiça da Paraíba, para exercer o encargo de perito nos presentes autos.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIME-SE o perito, conforme contatos informados no seu cadastro, para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, currículo (com comprovação de especialização), proposta de honorários.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo a parte promovida, caso não apresente impugnação, depositar o valor dos honorários nesta oportunidade.
Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar data, local e horário para a realização do exame pericial, devendo observar prazo razoável de 60 (sessenta) dias, de modo a viabilizar as devidas intimações.
Designada a perícia, INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, sob pena de preclusão da prova.
Fixo, de logo, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data do exame.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:12
Nomeado perito
-
15/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841020-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Percebo que a procuração supostamente outorgada pela autora Josefa Oliveira de Lima à patrona Ilza Cilma de Lima não consta nos autos, não tendo sido anexada à inicial.
Considerando que a ausência deste documento constitui um vício de representação processual da parte, SUSPENDO a tramitação do feito e INTIMO a autora, através da referida advogada, para juntar nos autos a procuração com os suficientes poderes em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:55
Determinada diligência
-
27/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:18
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
19/01/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *05.***.*77-20 (AUTOR).
-
26/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/09/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 07:42
Determinada a redistribuição dos autos
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24/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0841020-52.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSEFA OLIVEIRA DE LIMA(*05.***.*77-20); BANCO BMG SA; Vistos, etc.
Para evitar surpresa processual e buscando fixar a competência para processar e julgar o feito, intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para esclarecer a distribuição por dependência ao processo nº 0840311-17.2023.8.15.2001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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