TJPB - 0841471-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:55
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:06
Determinada diligência
-
27/11/2024 03:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 21:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/10/2024 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2024 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 22:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/07/2024 22:38
Declarada incompetência
-
19/06/2024 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2024 09:28
Juntada de Informações
-
09/04/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 10:48
Determinada diligência
-
09/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 23:12
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841471-77.2023.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: KAIROS SEGURANCA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de ID 85988096, entendeu-se pela existência de litispendência entre esta demanda e a de nº 0868271-45.2023.815.2001, em tramitação perante a 11ª Vara Cível da Capital, observando tratar-se de processos idênticos, com as mesmas partes, mesmos pedidos e mesmas causas de pedir.
Ocorre que, melhor analisando as peças processuais, em especial as respectivas petições iniciais, constata-se que não há que se falar em litispendência, uma vez que, embora as partes e os pedidos formulados em ambas as ações sejam os mesmos, as causas de pedir são distintas, pois tratam-se de contratos diversos, embora tendo como garantia os mesmos veículos.
Com efeito, vê-se que na presente demanda o contrato no qual se embasa a pretensão autoral é o de nº 386612170, ao passo que na ação nº 0868271-45.2023.815.2001 o contrato objeto da lide é o de nº 558936423.
O mesmo se diga em relação à ação nº 0868269-75.2023.8.15.2001, que também tramita perante a 11ª Vara Cível da Capital, cujo contrato objeto da lide é o de nº 30191248.
Já com relação à ação nº 0869405-10.2023.815.2001, o contrato objeto da lide é o de nº 639208875, sendo distribuído por dependência à 11ª Vara Cível da Capital.
Assim, reconsidero a decisão de ID 85988096, no tocante ao reconhecimento da litispendência.
Na hipótese, também é de se desconsiderar a ocorrência de conexão entre as ações, porque em se tratando de contratos distintos, podem tramitar separadamente as demandas, sem qualquer risco de decisões conflitantes, haja vista ser possível que o resultado seja diverso em cada caso, a depender da situação peculiar de adimplemento de cada contrato.
Nesse sentido é a jurisprudência, sem destaques no original: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR E RECONHECEU A CONEXÃO DO FEITO COM OUTRA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor constante no contrato que, no entanto, não foi recebida por qualquer pessoa, sendo devolvida ao remetente com a informação de "endereço insuficiente".
Requisito do recebimento que se apresenta indispensável, ainda que por terceira pessoa.
Inteligência da Súmula nº 55 do TJRJ.
Constituição em mora que não restou validamente configurada.
Não configuração do fenômeno da conexão, cujo reconhecimento deve ser afastado.
Ações que, embora tenham identidade de partes, versam sobre direitos distintos, originados de débitos de contratos de contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária diversos.
Ausência de prejudicialidade no julgamento em separado das ações.
Inexistência de risco de decisões conflitantes.
Equivoco da decisão agravada neste particular.
Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0039156-58.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 03/02/2022; Pág. 412).
PROCESSUAL CIVIL.
Ação de busca e apreensão.
Automóvel.
Alienação fiduciária.
Devedora em regime de recuperação judicial.
Decisão de primeiro grau que determina a suspensão do andamento do feito em razão do prazo de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.
Agravo interposto pelo autor.
Recurso distribuído por prevenção a apelação anteriormente interposta contra sentença proferida em outra ação.
Prevenção não verificada.
Ações fundadas em contratos diversos e com pedidos e causa de pedir distintos.
Ausência de conexão.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; AI 2172375-07.2022.8.26.0000; Ac. 16390954; Itapetininga; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 23/01/2023; DJESP 02/02/2023; Pág. 2308).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DA MORA E DEFERIU A TUTELA LIMINAR.
CORREÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CONTRATOS DISTINTOS.
INVOCAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EM SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM RAZÃO DA APREENSÃO DOS VEÍCULOS DESCRITOS NOS AUTOS.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÕES ESTRANHAS AO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se vislumbra razão para suspender o cumprimento da medida liminar deferida.
Mora caracterizada, correção da decisão recorrida. 2.
Não merece agasalho a alegação de conexão, haja vista que os contratos suscitados são distintos, sem qualquer relação a justificar o julgamento conjunto de referidas ações. 3.
As consequências no exercício da atividade empresarial da agravante não tem relação com o objeto da ação.
CONTRAMINUTA.
PEDIDO DE.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PEDIDO IMPROVIDO.
Não há falar em condenação dos embargantes por litigância de má-fé, pois, sopesando os elementos dos autos, dessume-se que este apenas exerceu seu direito de defesa em consonância com o disposto no Código de Processo Civil. (TJSP; AI 2149286-86.2021.8.26.0000; Ac. 14899896; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Adilson de Araujo; Julg. 09/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 2119).
Diante disso, indefiro o pedido de retratação, formulado na petição de agravo de instrumento (ID 86038360), mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Tendo em vista a suspensão da eficácia da decisão liminar concedida nestes autos (ID 76866493), conforme decisão da E.
Desa.
Relatora no ID 86287505, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0805435-88.2024.8.15.0000.
Recolham-se os mandados de busca e apreensão expedidos neste processo.
Oficie-se ao Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, com cópia desta decisão, comunicando-lhe da deliberação quanto à reconsideração da decisão deste Juízo quanto à existência de litispendência entre esta demanda e a de nº 0868271-45.2023.815.2001, em tramitação perante aquele Juízo, para as providências que entender pertinentes.
João Pessoa, 04 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/03/2024 23:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823207-98.2023.8.15.0000
-
28/02/2024 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 07:54
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:25
Determinada diligência
-
27/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841471-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Certifico e dou fé que, consultando os autos, verifica-se que são 05(cinco) veículos a serem apreendidos.
Em contato com o chefe da CEMAN ( Central de Mandados de João Pessoa) acerca do assunto, nos foi informado que, para cada bem a ser apreendido deverá está recolhido uma diligência.
Assim , intimo o promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências faltantes do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
Intimo-o ainda para indicar o local de destino dos bens e o seu depositário, com o respectivo telefone (art. 1º, do Provimento CGJ nº 02/2014).
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:07
Determinada diligência
-
27/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841471-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimar o promovente para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento das custas processuais e diligências do oficial de justiça para fins da expedição de mandado.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
31/07/2023 19:49
Determinada diligência
-
31/07/2023 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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