TJPB - 0861186-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 0861186-08.2023.8.15.2001 Origem 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Apelante Estado da Paraíba Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Apelada Shirliane Conserva Jovito Advogado Pablo Cesar Lira Melo de Albuquerque DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO PARA QUEM JÁ PERCEBIA A VERBA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido de reimplantação do adicional por tempo de serviço para a autora.
A sentença determinou o pagamento das diferenças salariais e reconheceu o direito à reimplantação da vantagem nominal relativa ao anuênio devido à época de sua extinção pela Lei Estadual 8.385/2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço extinto pela Lei Estadual 8.385/2007 pode ser reimplantado para servidores que já recebiam a verba antes de sua revogação; e (ii) verificar se há direito adquirido do servidor público à manutenção de vantagens incorporadas antes da mudança no regime jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço, enquanto vantagem incorporada ao patrimônio do servidor público antes da extinção, não pode ser eliminado sem afronta ao direito adquirido, considerando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (LC 58/03). 4.
A extinção do adicional por tempo de serviço, determinada pelo art. 33 da Lei Estadual 8.385/2007, é legítima, mas a administração pública deve preservar as vantagens já incorporadas aos vencimentos dos servidores, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso e remessa oficial desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas as vantagens incorporadas ao patrimônio antes de alterações legislativas devem ser preservadas como forma de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 2.
A extinção do adicional por tempo de serviço não pode prejudicar os servidores que já percebiam a verba, devendo esta ser transformada em vantagem nominalmente identificada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual 8.385/2007, art. 33; LC Estadual 58/03.
Jurisprudência relevante citada: TJPB; RO 0834796-11.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Dr.
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque; publicado em 03/11/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença (Id. 29834270) do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Shirliane Conserva Jovito.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO DA AÇÃO para DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA a reimplantar o Adicional por tempo de serviço no percentual que fazia jus o autor à época do corte, Novembro de 2007, em como ao pagamento das diferenças salarias referente ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação” Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta.
Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno os vencidos ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 29834272), o recorrente argui a prejudicial de prescrição.
No mérito, defende, em síntese, a extinção do adicional por tempo de serviço pela Lei Estadual 8.385/07, não havendo previsão na Lei Estadual 9.586/11, bem como a inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico.
Contrarrazões (Id. 29834274).
A Procuradoria de Justiça opina pelo prosseguimento do feito sem manifestação meritória (Id. 30880579). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da prescrição do fundo de direito Em que pese os argumentos apresentados, não merece prosperar referida alegação, tendo em vista que se trata de verba paga mês a mês correspondente aos vencimentos da apelada.
Assim, sendo a mesma de trato sucessivo, não há se falar de prescrição de fundo do direito, apenas ocorrendo a prescrição de parcelas que se vencerem nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como bem delimitado na sentença.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou tal entendimento, senão vejamos: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ademais, ressalte-se que o pedido excluiu expressamente as verbas anteriores ao quinquênio, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do mérito Ingressou a autora com a presente ação, visão afastar suporta ilegalidade na supressão do adicional por tempo de serviço após a instituição do PCCR, por meio da Lei 8.385/2007.
O respectivo adicional foi revogado pela Lei 8.385/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário, dispondo o art. 33: Art. 33.
Ficam extintos o adicional por tempo de serviço a que se referem o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 5.573, de 29 de abril de 1992, e o art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 5.634, de 14 de agosto de 1992, bem como o abono de permanência a que se refere o Art. 188 do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, relativamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Pontue-se que o adicional por tempo de serviço consiste em acréscimos ao vencimento do servidor concedidos a título definitivo, incorporados automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço prestado ao ente público.
Nesses termos, não obstante se saiba que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, as vantagens incorporadas ao seu patrimônio não podem ser extintas, sob pena de violação ao direito adquirido.
Assim, na hipótese dos autos se verifica que aos servidores que já recebiam a verba do anuênio, tal vantagem deveria ter sido transformada em valor nominal, o que aconteceu em todas as demais classes de servidores do Estado, mas não extinta.
Nesse horizonte, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, LC 58/03, assegura ao servidor público civil a incorporação ao seu patrimônio a título de vantagem pessoal, o percentual relativo ao tempo de serviço, correspondente ao período implementado. É por demais importante ressaltar que o servidor sofre perda salarial, pois como o adicional de tempo de serviço é um acréscimo definitivo, incorporado automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço, não se pode ser difundido ao vencimento.
Ademais, é de se pontuar que o servidor do poder judiciário percebe remuneração em forma de vencimento acrescido de demais vantagens, não existindo para eles regime de subsídio, verificando-se, assim, a compatibilidade da continuidade da percepção do anuênio já incorporado, mesmo com a mudança de regime jurídico.
Em sequência, o próprio parecer emitido pelo Tribunal de Justiça nos autos do PA 254037-1, reconhece o direito a manutenção para os servidores que já recebiam a verba: “Ainda que não tenha havido perdas para o servidor pelo aumento salarial contemplado no PCCR, o servidor que antes percebia seus anuênios possui direito adquirido a continuar percebendo-os, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido”.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
LEI QUE IMPLANTOU O PCCR QUE REVOGOU LEI ANTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL QUE JÁ RECEBIA NA ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não obstante legítima a extinção do anuênio, não pode a administração deixar de preservar o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba, agindo com acerto a sentença que reconheceu o direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da lei n.8.385/2007. (TJPB; RO 0834796-11.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Dr.
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque; publicado em 03/11/2021) Conclui-se, pois, que não obstante legítima a extinção do anuênio, não pode a Administração deixar de preservar o direito daqueles servidores que já percebiam tal verba, agindo com acerto a sentença que reconheceu o direito à reimplantação do adicional por tempo de serviço como vantagem nominalmente identificada de acordo com o anuênio devido quando da entrada em vigência da Lei 8.385/2007.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, e NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator (10) -
13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:49
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 06:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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