TJPB - 0800511-92.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800511-92.2025.8.15.0131 Parte Autora: MARIA ELISABETE PEREIRA DE LACERDA Parte Ré: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS) e outros Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA ELISABETE PEREIRA DE LACERDA contra MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS) e outros.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, dentro de quinze dias.
Após o decurso do prazo, com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Cajazeiras, 29 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
02/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800511-92.2025.8.15.0131 Parte Autora: MARIA ELISABETE PEREIRA DE LACERDA Parte Ré: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS) Despacho Vistos etc.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas considerando que a designação exclusiva de audiência de conciliação atenta-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVII, CF), sobretudo em razão da necessidade de ampla discussão acerca do tema objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte acionada para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências do artigo 344 do CPC.
Em havendo arguição de prejudiciais de mérito/preliminares (art. 337, CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), por ocasião da contestação, intime-se a parte autora, independentemente de conclusão, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após a réplica, voltem-me conclusos.
Cajazeiras, 9 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:20
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS) (REU)
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09/06/2025 14:20
Deferido o pedido de
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09/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ELISABETE PEREIRA DE LACERDA - CPF: *24.***.*06-61 (AUTOR)
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14/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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