TJPB - 0800781-36.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de SEVERINO LUCIANO CRUZ em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:09
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] AUTOR: [CARLOS ALLIZ NETO - CPF: *97.***.*36-10 (ADVOGADO), SEVERINO LUCIANO CRUZ - CPF: *18.***.*95-87 (AUTOR), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: *78.***.*19-68 (ADVOGADO)] REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença nos autos de ação anulatória de cobranças c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Severino Luciano Cruz contra Santander (Brasil) S.A., em que a sentença declarou a inexistência do débito, condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a prolação da decisão, as partes transigiram extrajudicialmente, formalizando acordo em que o réu se comprometeu ao pagamento de R$ 7.000,00, bem como à declaração de inexistência do contrato questionado, requerendo a homologação judicial do ajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial firmado pelas partes, envolvendo quitação do débito e estipulação de obrigações recíprocas, deve ser homologado judicialmente, com consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A transação é meio hábil para prevenir ou extinguir litígios, consoante previsão do art. 840 do Código Civil, produzindo efeitos de coisa julgada quando homologada judicialmente.
A homologação judicial do acordo exige apenas a verificação da regularidade formal do instrumento e da manifestação livre da vontade das partes, sem possibilidade de arrependimento unilateral, ainda que antes da homologação (STJ, AgInt no REsp 1926701/MG).
O acordo celebrado contempla concessões mútuas e estabelece condições para o cumprimento da obrigação, de modo que, atendidos os requisitos legais, impõe-se a homologação com a consequente extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
A homologação autoriza, ainda, a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores depositados judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Execução extinta.
Tese de julgamento: A transação extrajudicial firmada entre as partes, preenchendo os requisitos de validade, deve ser homologada judicialmente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
A transação homologada judicialmente possui força de coisa julgada material, não sendo admitido o arrependimento unilateral.
A homologação do acordo autoriza a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos ao exequente.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.09.2021.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação a decisão de id 113744087, dos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SEVERINO LUCIANO CRUZ, devidamente qualificado na inicial, em face de SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando, em resumo, o que segue.
O presente feito foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito referente ao contrato objeto desta lide e, consequentemente, condenou o demandado à devolução em dobro dos valores referentes a tais cobranças indevidas e indenização por danos morais.
Após a publicação da sentença as partes transigiram extrajudicialmente e, assim, requereram a homologação (ID 116132794).
Vieram, portanto, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Sustenta o demandado a necessidade de extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC pela homologação de transação entre as partes.
Pois bem.
De fato, as partes celebraram acordo, conforme instrumento devidamente juntado em ID 116132794 no qual transigiram acerca do cumprimento da execução e se determinou o seguinte: "O réu se compromete a pagar a parte autora, o valor de 7.000,00 (sete mil reais), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do 1° (primeiro) dia útil após o protocolo do presente acordo, sendo o deste valor, 10% (dez por cento) relativo aos honorários de sucumbência do patrono da parte autora.
O réu compromete-se, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir do protocolo do presente acordo, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO do contrato n° 410965544.
A parte autora declara que é de sua responsabilidade o fornecimento dos dados corretos, mencionados na cláusula 1°, para que ocorra o efetivo pagamento do valor acordado entre as partes, tendo ciência que o fornecimento de dados incorretos inviabilizará o pagamento por meio de déposito na conta corrente sendo este realizado por meio de ID DEPÓSITO, no prazo de 15 dias úteis após o término do prazo mencionado na cláusula 1.
O autor neste ato informa o e-mail para dirimir eventuais dúvidas, qual seja: 83 99643 4144." Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram no caso sob análise, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito.
Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada.
Pontue-se que, por se tratar de composição condicionada ao cumprimento, deve-se obedecer ao que foi estipulado.
Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 20/9/2021).
Nada mais tendo a tergiversar, considerando que todos os requisitos à homologação da transação entre as partes foram devidamente preenchidos, deve o presente acordo ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo de ID 116132794, extinguindo, por conseguinte, a execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do exequente SEVERINO LUCIANO CRUZ - CPF *18.***.*95-87, na conta bancária e nos valores devidamente corrigidos, apontados nos ids 121187125 e 121187959.
Custas processuais pelas partes, sendo 50% devidas pelo réu e 50% pelo autor, contudo, em relação a este, a cobrança fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos em virtude ser ele beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Deixo de fixar honorários, já que o acordo dispôs acerca deste encargo por responsabilidade de cada parte com seu próprio causídico.
Intime-se o réu ao pagamento das custas finais e, após, arquive-se.
Não realizado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos a despacho.
O trânsito em julgado da sentença que homologa o acordo é imediato.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BAYEUX, 25 de Agosto de 2025.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito -
03/09/2025 22:52
Juntada de Certidão
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03/09/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de SEVERINO LUCIANO CRUZ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:50
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 06:50
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800781-36.2024.8.15.0751 [Contratos Bancários] AUTOR: SEVERINO LUCIANO CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória de cobranças cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiário de aposentadoria em face de instituição bancária que efetuou descontos mensais de R$ 24,90 em seu benefício previdenciário, alegadamente oriundos de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma jamais ter celebrado.
O réu alegou a existência de contrato regularmente firmado, porém não juntou o documento aos autos.
Em audiência, não foi produzida prova capaz de comprovar a contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira autoriza a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se a conduta do banco enseja indenização por danos morais em favor do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado pelo banco, somada à impugnação do autor e à demonstração de descontos indevidos em benefício previdenciário, atrai a aplicação do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
A realização de descontos sem contrato assinado viola o princípio da boa-fé objetiva, caracteriza falha na prestação de serviço e não configura engano justificável, impondo ao réu o dever de restituir em dobro os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sobretudo em relação a pessoa idosa com parcos recursos financeiros, justificando a fixação de indenização pecuniária em R$ 3.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a contratação do empréstimo impugnado responde pela inexistência da relação jurídica.
A realização de descontos indevidos sem respaldo contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, cuja compensação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 8º e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
Vistos, etc.
SEVERINO LUCIANO CRUZ, devidamente qualificado na inicial, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando, em resumo, o que segue: Afirma o autor que a partir de Novembro de 2023 o réu passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), corresponde a uma empréstimo consignado.
Aduz que jamais celebrou contrato algum com o banco, não autorizou os descontos e desconhece a origem da contratação.
Pretendo obter a restituição em dobro do fora descontado com indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, o réu alega que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado autorizando os descontos.
Não juntou aos autos o referido contrato.
Indagadas as partes se tinham provas a produzir, o réu requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal do autor.
Foi realizada a audiência de instrução (id 108409769).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Aplicabilidade do CDC Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3o, § 2o, do CDC, já que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Partindo dessa premissa, vez que a parte promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, há a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), cabendo ao promovido a produção de provas contrárias ao direito autoral.
A verossimilhança dos argumentos vertidos na inicial diz respeito a um juízo de presunção realizado pelo Juiz, uma vez que ele é quem fará o exame da verossimilhança, fundado nas regras ordinárias de experiência, resultantes de circunstâncias que apontam certo fato, ou certa coisa, como possível, ou como real, mesmo que não se tenham deles provas diretas.
Deve, portanto, ser deixada ao prudente arbítrio do Juiz, que a resolverá segundo as circunstâncias que cercam cada caso, diante do exame das relações existentes entre as provas feitas e os fatos que se pretendem provar.
Já a hipossuficiência está relacionada ao desconhecimento técnico e informativo, ou na dificuldade probatória pertinente ao vínculo obrigacional.
Passo a analisar a preliminar. a) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois entendo que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Os documentos colacionados à inicial demonstram a existência de descontos no contracheque do autor referentes a empréstimos consignados, restando patente o interesse de interesse de agir.
Analiso o mérito.
A parte autora alega que os descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado são indevidos por ausência de contratação.
O réu sustenta que os descontos são devidos, pois decorrem de contrato celebrado com o autor, não havendo ilegalidade.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos em benefício previdenciário efetuados pelo banco réu, a título de empréstimo consignado.
Em verdade, o autor comprovou por meio de extrato juntado no id 85774265, que o réu vem realizando descontos em seu benefício.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos nenhum contrato que comprovasse a origem dívida e, consequentemente, a legalidade dos referidos descontos, tão pouco comprovou que o valor supostamente cedido ao autor a título de empréstimo consignado tenha sido efetivamente disponibilizado na conta do promovente.
Desse modo, tendo o autor comprovado a existência de descontos previdenciários em seu benefício, recai sobre o banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças.
Contudo, o banco não se eximiu de sua responsabilidade, tendo em vista que sequer trouxe aos autos cópia do instrumento contratual.
Diante da inexistência de prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares.
Sendo assim, a jurisprudência é firme no sentido de que caracteriza-se ilícito capaz de gerar dano moral descontos a título de empréstimo consignado não contrato em proventos de aposentadoria de pessoa idosa com poucos recursos financeiros.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A autora alegou a inexistência de vínculo contratual com o banco réu e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O banco apelou buscando a exclusão das condenações ou a redução do valor indenizatório.
A autora, por sua vez, pleiteou a majoração dos danos morais para o valor equivalente a quinze salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação contratual pela instituição financeira autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e enseja a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado à lesão experimentada, podendo ser reduzido ou majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, aliada à impugnação da parte autora e à aplicação da tese firmada no Tema 1.061/STJ, autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, nos termos do ônus probatório que recai sobre quem produz o documento.
A conduta da instituição financeira - ao realizar descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual - viola o princípio da boa-fé objetiva e não configura engano justificável, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, ainda que as parcelas sejam de valor reduzido.
O valor de R$ 7.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, impondo-se sua redução para R$ 4.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (primeiro apelante).
Recurso desprovido (segunda apelante).
Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a contratação de empréstimo impugnado responde pela inexistência da relação jurídica.
A realização de descontos indevidos sem respaldo contratual autoriza a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não configurado engano justificável.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzido quando excessivo frente às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, caput, §§ 1º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.061. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068448-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DO ART. 42 DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO NO QUANTUM DE R$ 10.000,00 EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE TRIBUNAL.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora, pessoa idosa, objetiva, em resumo, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado que não reconhece, a devolução em dobro de parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, de forma indevida, e compensação a título de danos morais suportados; 2.
A sentença julgou procedente os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo do Banco réu; 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Enunciado sumular nº 479 do Col.
STJ); 4.
In casu, restou comprovado por meio de laudo pericial não impugnado, que a assinatura constante no contrato em questão não foi realizada pelo punho da autora; 5.
Caso em tela aponta no sentido de fraude perpetrada por terceiros, obtendo de modo ilegal os dados do autor, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelo demandado, cabendo ao banco assumir os reveses que estejam relacionados à atividade que desempenha.
Aplicação da Súmula nº 94 TJRJ; 6.
Logo, tem-se por caracterizada a violação de um dever jurídico originário, de natureza contratual - ato ilícito relativo.
Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico, correta a sentença que cancelou os contratos, declarando a inexistência da dívida; 7.
Danos morais in re ipsa, vez que a imputação de empréstimo ilegítimo, com descontos que recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, provocam desestabilização orçamentária, gerando abalo psíquico e moral.; 8.
Quantum indenizatório mantido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação; 9.
Desprovimento do recurso. (0005104-56.2021.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) O entendimento dos Tribunais é no sentido de que, comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, opera-se a responsabilidade do banco pela compensação acerca do ato ilícito.
Quanto à alegação de danos morais sofridos pelo promovente, de fato existe dano uma vez que demonstrado ato ilegal capaz de gerar ao réu responsabilidade civil (descontos indevidos por contrato não firmado). É extremamente lógica a conclusão que aqui se chegou.
Tendo em vista que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” existente o ato ilícito, há o dever de repará-lo O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida.
No que concerne à indenização por danos morais, levando em conta que o autor não realizou o contrato de seguro de vida aqui discutido, os descontos são indevidos e, pela ilicitude operada pela instituição bancária que sem a anuência do promovente gerou a dívida em seu desfavor e realizou novos descontos, se conclui o seguinte: o dano ocorreu pela inexistência de contratação do serviço junto ao banco réu.
A lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, a indenização por danos morais, levando-se em conta que o autor sofreu descontos indevidos por contrato não celebrado e ainda levando em consideração as condições econômicas das partes, já que de um lado temos uma grande empresa bancária, e uma pessoa idosa que recebe proventos de aposentadoria em valor ínfimo, bem como a extensão daquele dano, a intensidade da dor moral (descontos indevidos por contrato não celebrado), fixo indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de danos materiais merece prosperar o argumento do autor, uma vez que o contrato aqui discutido é nulo por ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Demonstrou-se no presente caso que a dívida nunca existiu, assim os descontos realizados pelo réu foram ilegítimos.
Desse modo, deve o réu realizar a reparação, em dobro, da quantia indevidamente descontada benefício previdenciário do autor, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC.
Isto posto, em atenção aos princípios de direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente aos descontos operados pelo réu no benefício previdenciário do autor. b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros a partir da citação (conforme jurisprudência do STJ) de 1% ao mês, e correção monetária, pelo IPCA, desta data (súmula 362, do STJ).
Autorizo a compensação de valores entre a condenação e o valor disponibilizado ao promovente em sua conta, pelo réu (art. 368, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I.
BAYEUX, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 08:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 03:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SEVERINO LUCIANO CRUZ em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 08:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
24/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 23:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 16:15 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
03/05/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 00:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 16:15 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
01/04/2024 11:25
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
-
01/04/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 11:16
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
01/04/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO LUCIANO CRUZ - CPF: *18.***.*95-87 (AUTOR).
-
19/02/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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