TJPB - 0815882-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR NOBREGA E MELO PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:42
Juntada de Petição de informação
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27/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0815882-15.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: JOAO VITOR NOBREGA E MELO PEREIRA IMPETRADO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por João Vítor Nóbrega e Melo Pereira em face da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, na qualidade de autoridades coatoras, em razão de suposta ilegalidade na atribuição de nota na fase de prova de títulos do Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2024, destinado ao provimento do cargo de Médico Psiquiatra – I Macrorregião.
O impetrante alega que, embora tenha encaminhado, de forma tempestiva e regular, documentação comprobatória de sua experiência profissional na área de atuação, foi-lhe atribuída nota zero no referido critério, sob a justificativa de ausência de comprovação de conclusão do curso superior.
Sustenta que tal exigência já estaria satisfeita pelo diploma de residência médica apresentado, o qual, por sua natureza, pressupõe a conclusão prévia da graduação em Medicina.
Argumenta, ainda, que o mesmo documento foi aceito para fins de pontuação no critério de especialização, revelando contradição na conduta da banca examinadora.
Requer, liminarmente, a suspensão do ato administrativo que indeferiu a pontuação na fase de títulos, a atribuição da pontuação devida com base na documentação apresentada e sua reclassificação no certame, com os efeitos dela decorrentes.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Manifestação acerca do pedido liminar. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme redação disposta no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Acerca do conceito de direito líquido e certo, transcreve-se a definição dada por Hely Lopes Meirelles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 12/13).
Nesse contexto, em sede de mandado de segurança, para a concessão de medida liminar é desnecessária uma análise profunda sobre o direito alegado, deste modo, suficiente é a constatação de existência de argumento relevante e possibilidade da ineficácia da medida se tomada tardiamente, em outras palavras: fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em apreço, o impetrante se insurge contra ato administrativo que indeferiu sua pontuação referente à experiência profissional na fase de títulos argumentando tal exigência já estaria satisfeita pelo diploma de residência médica apresentado, o qual, por sua natureza, pressupõe a conclusão prévia da graduação em Medicina.
A PB SAÚDE afirmou que “o impetrante não pontuou na prova de títulos porque não enviou o seu diploma de curso superior, o qual era imprescindível à avaliação, pois somente seria pontuado experiência profissional após conclusão do curso, portanto, não existe nenhuma ilegalidade”.
Pois bem, é cediço que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, fundamentados no princípio da legalidade, disposto no caput do art. 37, da Constituição Federal.
Sendo assim, embora se trate de presunção relativa (juris tantum), impõe-se ao administrado o ônus probatório, ou seja, até que se prove que a administração não observou os ditames legais prevalece a validade e a eficácia do ato impugnado.
No caso em exame, o impetrante logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, que foi aprovado nas fases iniciais do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024, promovido pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde e organizado pelo IDECAN, sendo, inclusive, convocado para a fase de prova de títulos, na qual apresentou documentação voltada à comprovação de sua experiência profissional na área de Medicina Psiquiátrica.
A controvérsia instaurou-se a partir da atribuição de nota zero no referido critério, sob o fundamento de que os vínculos profissionais declarados não comprovariam o efetivo exercício da função após a conclusão do curso superior, em virtude da suposta ausência de diploma de graduação em Medicina.
Contudo, tal entendimento revela-se, ao menos neste juízo preliminar, manifestamente irrazoável e contraditório, na medida em que a própria banca examinadora aceitou o diploma de residência médica, acostado aos autos na petição de Id 109796783, para fins de pontuação no critério de especialização, documento este que, por força da legislação educacional vigente, pressupõe necessariamente a conclusão do curso superior em Medicina, sendo esta condição imprescindível ao ingresso em programa de residência médica.
Nesse contexto, a Administração, ao desconsiderar referido documento como apto a comprovar a conclusão da graduação para fins de pontuação no critério de experiência profissional, incorre em evidente violação ao princípio da razoabilidade, além de promover interpretação excessivamente formalista, em detrimento do interesse público e da isonomia entre os candidatos.
Portanto, ainda que se reconheça a discricionariedade técnica da banca examinadora quanto à avaliação dos títulos, tal discricionariedade encontra limites nos princípios que regem a atuação administrativa, não podendo se sobrepor ao dever de observância à lógica, à coerência interna dos atos administrativos e às normas editalícias interpretadas de modo sistemático e teleológico.
Assim, diante dos elementos constantes dos autos e da demonstração do fumus boni iuris a partir da tese sustentada, bem como o periculum in mora, consubstanciado no risco de preclusão de fases subsequentes do certame e eventual preterição de direito subjetivo à nomeação, razão pela qual é cabível a concessão da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar pleiteada por João Vítor Nóbrega e Melo Pereira , a fim de: 1 - Determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a pontuação do impetrante na fase de prova de títulos do Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2024, promovido pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde e organizado pelo IDECAN; 2 - Determinar à autoridade coatora que proceda à atribuição da pontuação devida ao impetrante no critério de experiência profissional, com base na documentação já acostada aos autos, notadamente os documentos que comprovam o exercício da função de médico psiquiatra, em consonância com o item 2.4 do edital de prova de títulos; 3 - Assegurar a reclassificação do impetrante no certame, com todos os efeitos dela decorrentes, inclusive a participação em eventuais fases subsequentes, se for o caso, observada a ordem classificatória resultante da pontuação ora restabelecida.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO IMEDIATO PELA AUTORIDADE COATORA.
Cumpra-se com urgência.
Notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste(m) as Informações (Art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
16/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:49
Determinada diligência
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22/05/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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16/04/2025 22:02
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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