TJPB - 0800479-30.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800479-30.2025.8.15.0441 AUTOR: DEBORA MALAGUTTI, IVA DE OLIVEIRA DA MATTA FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
AUTOR: DEBORA MALAGUTTI, IVA DE OLIVEIRA DA MATTA FILHO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, com prova do cumprimento, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
05/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:24
Homologada a Transação
-
04/09/2025 21:35
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA LUSTOSA TORRES em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:16
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0800479-30.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que empresas do porte da demandada geralmente não realizam acordos judiciais.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios norteadores do microssistema do juizado especial, como o da informalidade, da simplicidade (art. 2o da Lei 9.099/95), bem como aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara de competência única, a pauta deste juízo encontra-se bastante sobrecarregada.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC e art. 55 da Lei 9.099/95.
Isso posto, determino: 1.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, Se existente cadastramento eletrônico da empresa ré ( https://www.tjpb.jus.br/pje/cadastro-de-pessoas-juridicas ), cite-se eletronicamente a procuradoria correspondente.
Caso contrário, proceda-se através de carta, com aviso de recebimento ou por meio de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda.
Em último caso, cite-se por oficial de justiça.
Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). 2.
Contestada a ação, INTIME-SE para a réplica e concomitantemente especificação de provas por ambas as partes em 15 dias. 3.
Caso não seja requerida a produção de provas em juízo, encaminhe-se os autos CONCLUSOS para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802213-91.2024.8.15.0201
Marlene Merencio da Silva
Edinaldo da Silva Franca
Advogado: Clauberta Meyer Mendes Barbosa Regis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 16:32
Processo nº 0807852-85.2025.8.15.2002
Gunther Nogueira Palhares Cordeiro Junio...
Lucas Barbosa de Alcantra
Advogado: Mariana Lorena Silva Portes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 13:44
Processo nº 0802216-79.2025.8.15.0211
Marli da Silva Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliana Cadete Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2025 07:35
Processo nº 0800541-44.2025.8.15.0191
Valdecira Nunes de Franca
Banco Bradesco
Advogado: Vital Azevedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 20:48
Processo nº 0803950-30.2025.8.15.2001
Natalia Coutinho Barros
Tim S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 11:56