TJPB - 0800541-44.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800541-44.2025.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc; 1.
Observo que o valor da causa não condiz com o quanto perseguido nos presentes autos devendo a parte autora ser intimada para individualizar os valores dos pedidos acostando planilha, sobretudo do pleito “A restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no montante R$ 2.658,80 (dois milseiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) incidindo correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desconto indevido das parcelas vencidas e vincendas;”, sem incluir os consectários legais, haja vista que os mesmos são com consequências de eventual sentença condenatória.
Prazo 15 dias. “Art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 - "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". 2.
Em atenção ao item 10 anexo B da Recomendação n. 159 de 2024 do CNJ, determino a juntada aos autos do comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela parte autora de número de protocolo. 3.
Fale, ainda, a parte promovente acerca da certidão do NUMOPEDE ( Id 110123976) Prazo 15 dias. 4.
Certifique a escrivania o parte promovida, pedidos e a causa de pedir em cada processo indicado na certidão do NUMOPEDE ( Id 110123976), indicando, se for o caso, o número dos contratos bancários,e a fase processual em que os processos se encontra. 5.
Quanto ao pleito de tutela emergencial postergo a análise para após a juntada das diligências ora determinadas.
Intime-se e cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
13/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 20:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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