TJPB - 0800696-40.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 07:44
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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02/08/2025 02:31
Decorrido prazo de LINDOMAR SOARES PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:31
Decorrido prazo de ORION CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de LINDOMAR SOARES PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ORION CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800696-40.2025.8.15.0161 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ORION CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAREPRESENTANTE: LINDOMAR SOARES PEREIRA EMBARGADO: DARCILIO MACEDO DA FONSECA SENTENÇA ORION CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA aforou EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face de DARCÍLIO MACEDO DA FONSECA, sob a alegação de que a sentença proferida nos autos de nº 0801084-45.2022.8.15.0161 extrapolou os limites da petição inicial, diante do elevado valor da condenação. É o relatório.
Decido.
Verifico que a utilização flagrantemente inadequada dos EMBARGOS À EXECUÇÃO para o fim colimado, o que impede o prosseguimento da demanda até a pronúncia do mérito.
Explico.
No cumprimento de sentença, é possibilitado ao executado apresentar impugnação nos próprios autos, consoante disposto no art. 525, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Grifo nosso Os embargos à execução, por seu turno, constituem uma ação autônima, com natureza jurídica de defesa, pela qual o executado se insurge contra os efeitos de uma demanda executiva fundada em título extrajudical.
Conforme disposto no art. 914 e seguintes, do CPC.
In casu, no cumprimento de sentença nº 0801084-45.2022.8.15.0161, a empresa ORION CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA perdeu o prazo de impugnação, tendo sido homologado os cálculos apresentados pela contadoria.
Ressalte, que naqueles autos, a empresa interpôs agravo de instrumento (0804013-44.2025.8.15.0000), que restou desprovido.
Destaco, novamente, que o ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois o referido procedimento foi extinto pela Lei nº 11.232/05, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de erro grosseiro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir sob a vertente da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas por antecipação.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 02 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2025 06:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800696-40.2025.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por incorporadora contra pedido de cumprimento de sentença em curso.
Foi dada à causa o valor de R$ 156.634,05, e requerido o benefício da Justiça Gratuita.
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz.
Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece.
Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência.
A tese já era consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa: (…) A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
No mesmo sentido, o entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ, que cuida de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Confira-se: STJ, Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Note-se que as custas judiciais têm natureza de tributo e cabe ao magistrado velar em qualquer momento do curso processual pela correta aplicação do favor legal.
Trata-se de incorporadora que ainda possui dezenas de lotes para comercialização no empreendimento que deu origem ao processo e constituído por empresários de renome junto à comunidade desta comarca, pelo que conclui-se que o giro financeiro da atividade econômica da demandante não se coaduna, à primeira vista, com a alegação de pobreza como forma de exclusão completa da possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional.
Nesse sentido, a didádita jurisprudência do e.
TJPB: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas.
Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019) (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020).
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência à nossa comarca, razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando o autor do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, todas reduzidas ao percentual de 50% do valor original (50% de desconto).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Do contrário, deverá o autor emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 16 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a ORION CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (AUTOR)
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13/06/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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12/06/2025 20:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 21:03
Declarada incompetência
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05/03/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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