TJPB - 0809817-66.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:42
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0809817-66.2024.8.15.0181 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reintegração de Posse] AUTOR: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LETICIA GALDINO RIBEIRO Vistos, etc.
REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, através de petição, ingressou com a presente ação, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso processual, a parte autora requereu a desistência da presente ação, sem o julgamento do mérito, tendo em vista não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
No caso presente, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora na petição do Id. n. 122550547, só resta a este Juízo acolher o pedido e extinguir o processo, sem ingressar no exame do mérito.
Pelo exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, Extingo o Processo sem o Julgamento do Mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem verba honorária.
Publicado e registrado eletronicamente.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/09/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 19:35
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO N. 0809817-66.2024.8.15.0181 [Reintegração de Posse] AUTOR: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LETICIA GALDINO RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração / Manutenção de Posse em desfavor de LETICIA GALDINO RIBEIRO, também qualificada.
A parte autora pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ser pessoa jurídica de pequeno porte e com renda limitada, a qual enfrenta dificuldades financeiras devido à alta quantidade de inadimplentes contratuais.
Em decisão anterior, determinou-se a intimação da autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O pedido de gratuidade foi indeferido sem prévia oportunização de prova da hipossuficiência.
Em resposta, a parte autora, por meio de sua advogada, protocolou "Chamamento do Feito à Ordem", suscitando que a decisão não observou o devido processo legal e o contraditório.
Em despacho datado de 13/06/2025, foi determinado que a empresa autora, em 15 dias, juntasse declaração de imposto de renda dos últimos três anos e movimentação financeira dos últimos doze meses para aferir sua real posição financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade.
A autora, em petição de 14/07/2025, cumpriu parcialmente a determinação e juntou aos autos o "Relatório de Contas a Receber", documento que comprova a inadimplência e inatividade da pessoa jurídica.
O relatório indica um alto índice de contas a receber e inadimplência, mas não comprova a ausência total de patrimônio.
A empresa reiterou o pedido de gratuidade e, subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas processuais, conforme o §6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que, para o deferimento da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A Súmula nº 481 do STJ ratifica esse entendimento.
No presente caso, a documentação anexada demonstra a inadimplência de diversos contratos e a inatividade da empresa, o que justifica uma dificuldade momentânea em custear o processo.
Contudo, não demonstra cabalmente a insuficiência de recursos para suportar as custas, inviabilizando o deferimento da gratuidade de forma integral.
No entanto, o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais mostra-se compatível com a situação fática apresentada.
Conforme o art. 98, § 6º do CPC, presente insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o juiz, conforme o caso, pode conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no próprio processo.
A documentação comprova a dificuldade financeira da empresa para arcar com as despesas em uma única parcela.
Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
DEFIRO parcialmente o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua advogada, para recolher a primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
06/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (AUTOR).
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15/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO N. 0809817-66.2024.8.15.0181 [Reintegração de Posse] AUTOR: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: LETICIA GALDINO RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Bem analisando os autos verifico que foi postulada gratuidade jurisdicional.
Contudo, para o seu deferimento, há necessidade de se aferir a real posição financeira da empresa autora.
Dessa forma, intime-se para juntar, em 15 (quinze) dias, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como movimentação financeira da referida empresa dos últimos doze meses, sob pena de indeferimento da gratuidade.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
13/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (AUTOR).
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20/12/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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