TJPB - 0800471-27.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800471-27.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. 1.
VALDECIRA NUNES DE FRANÇA, propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito, reparação por danos morais em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A objetivando, em sede de tutela de urgência, “para se abster de proceder qualquer retenção de valores da conta bancária do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso até a data da devida restituição, com base no art. 814, cc. art. 497, ambos do CPC”. 2.
Em sua petição inicial, alegou, em suma, que “ autora é beneficiária de uma aposentadoria da Previdência Social-INSS, no qual recebe apenas 01 (um) salário mínimo bruto, sendo descontados alguns empréstimos contratados pela mesma, recebendo líquido mensalmente um valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)”. “No entanto, ao solicitar que um terceiro analisasse se realmente estavas corretos os descontos efetivados em sua conta benefício, percebeu-se que haviam descontos frequentes, denominados PAGTO ELETRON COBRANÇA CLUBE SEBRASEG, que não foram contratados pela autora.”. 3.
Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4.
Brevemente relatados, DECIDO. 5.
No que se refere ao pleito das justiça gratuita determino que a parte autora acoste aos autos, comprovante de rendimentos (contracheque) já que a mesma é aposentada, sob pena de indeferimento. 6.
O Novo Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 7.
Analisando atentamente a documentação juntada aos autos, verifico que não há lastro probatório mínimo que aponte para a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam que a promovente não contratou os serviços ofertados pela instituição financeira promovida. 8.
Embora a prova de um fato negativo seja de reconhecida complexidade, sobretudo em situações como a dos autos, temerária e ilegal seria a concessão da medida pleiteada, com base apenas nas alegações fáticas trazidas aos autos pelo autor, mormente porque não há risco de perecimento do direito e a antecipação da tutela poderá ser reanalisada, inclusive de ofício, em outro momento processual. 9.
Ademais, não vislumbro "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e não há risco de perecimento do direito, uma vez que, em caso de procedência do pedido, o valor deverá ser restituído à parte prejudicada, devidamente atualizado e corrigido. 10.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos pressupostos legais. 11.
Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 12.
Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 13.
Intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 14.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 15.
Intimações e demais diligências necessárias.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
13/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:29
Indeferido o pedido de VALDECIRA NUNES DE FRANCA - CPF: *81.***.*29-15 (AUTOR)
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18/03/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 19:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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