TJPB - 0825884-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:05
Decorrido prazo de AIFRAN NOBRE DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCILIAN NOBRE DA COSTA FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:20
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0825884-44.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCILIAN NOBRE DA COSTA FERNANDES, AIFRAN NOBRE DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo originário nº 0031310-08.2004.8.15.2001, distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – Paraíba.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença proferida em ação ordinária contra o Estado da Paraíba, versando sobre diferenças de vencimentos de servidores públicos.
Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que proferiu a decisão condenatória. "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.” Neste sentido, milita a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme acórdão no Conflito de Competência nº 0815375-14.2023.815.0000, da relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que expressamente assentou: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA Nº 0815375-14.2023.815.0000.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Suscitante: Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande.
Suscitado: Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
RECONHECIDA ILEGITIMIDADE.
PROCESSO SENTENCIADO.
FASE DE CUMPRIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.
CONFLITO ACOLHIDO. - De acordo com o art. 516, inciso II, do Diploma Processual Civil, o cumprimento de sentença é competência do juízo que decidiu a causa, razão pela qual os autos devem continuar tramitando perante o juízo suscitado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, à unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer do presente conflito, declarando como competente o juízo suscitado, nos termos do voto do relator. (0815375-14.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) Isto posto, determino a redistribuição imediata dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – Paraíba, por ser o juízo competente para processamento do presente cumprimento de sentença.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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