TJPB - 0807442-07.2019.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807442-07.2019.8.15.0751 [Empreitada, Equilíbrio Financeiro] EXEQUENTE: ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP EXECUTADO: BAYEUX PREFEITURA, MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA E RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO. - Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais.
Vistos, etc., Adcruz Construções, Indústria e Comércio Eireli – EPP ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra o Município de Bayeux-PB, qualificados nos autos.
Houve indeferimento da inicial, conforme ID 27120685 a 30272980.
Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso e houve concessão da gratuidade processual (ID 66083184 a 99372782).
Após o retorno dos autos da instância superior, a parte exequente atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 108361331). É o relatório.
Decido.
Pela petição ID 108361331, observa-se que o(a) exequente desistiu da ação.
Não há que se falar em anuência da parte contrária, tendo em vista que o requerimento de desistência foi formulado antes da citação, razão pela qual não há outro caminho senão o da homologação de tal pedido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO.
FORMAÇÃO DA LIDE INCOMPLETA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII.
MANUTENÇÃO SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. -Analisando detidamente os autos, verifico que o demandante requereu a desistência da ação, através de petição (ID Nº 8679750).
Desse modo, não se faz necessária a intimação do demandado, uma vez que sequer foi citado, bem como não apresentou contestação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0802103-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2018).
Destaquei.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a desistência do(a) demandante, homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos do parágrafo único do art. 200 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VIII do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 10 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:40
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
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25/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:01
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
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09/05/2023 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 22:09
Conclusos para despacho
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19/12/2022 22:09
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 07/12/2022 23:59.
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14/11/2022 19:05
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2022 04:16
Juntada de provimento correcional
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09/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2021 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 13/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/04/2020 08:59
Conclusos para despacho
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30/04/2020 08:58
Juntada de Certidão
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18/03/2020 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2019 10:26
Indeferida a petição inicial
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04/12/2019 13:17
Conclusos para despacho
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04/12/2019 13:17
Juntada de Certidão
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27/11/2019 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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