TJPB - 0804381-63.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Movimentações
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804381-63.2023.8.15.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: JOSE CICERO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
JOSE CICERO DO NASCIMENTO requereu o cumprimento da sentença que condenou o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. a obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Intimado, o banco comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, mas não comprovou a obrigação de pagar.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário e impugnação, o exequente requereu o bloqueio dos valores, o que foi deferido em decisão no ID. 102303866.
Após o prazo de 48 horas do protocolo de bloqueio, o executado juntou aos autos guia de pagamento de depósito sob a pretensão de garantir o juízo, sem, no entanto, apresentar impugnação, alegando que seria apresentada no prazo legal em curso.
O exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado, dando quitação. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica, o executado deixou escoar o prazo para eventual impugnação ao cumprimento da sentença, o que deveria ter sido feito dentro dos 15 dias após a intimação do início da fase de cumprimento de sentença.
Houve nova intimação, ocasião em que apenas informou a garantia do juízo, e novamente deixando escoar o prazo sem impugnação.
Por outro lado, o exequente deu quitação ao débito após o depósito feito pelo executado com a pretensão de garantir o juízo.
Diante disso, decorrido o prazo legal, sem que tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, converto a garantia do juízo em cumprimento da condenação, e, com esteio no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente a fim de que informe os dados bancários, caso necessário.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás.
Cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas finais, arquivem-se os presentes autos.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
26/03/2024 10:39
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CICERO DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:32
Conhecido o recurso de JOSE CICERO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*11-01 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 09:32
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 11:19
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/12/2023 11:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/11/2023 13:25
Recebidos os autos.
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01/11/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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31/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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