TJPB - 0804381-63.2023.8.15.0181
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804381-63.2023.8.15.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: JOSE CICERO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
JOSE CICERO DO NASCIMENTO requereu o cumprimento da sentença que condenou o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. a obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Intimado, o banco comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, mas não comprovou a obrigação de pagar.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário e impugnação, o exequente requereu o bloqueio dos valores, o que foi deferido em decisão no ID. 102303866.
Após o prazo de 48 horas do protocolo de bloqueio, o executado juntou aos autos guia de pagamento de depósito sob a pretensão de garantir o juízo, sem, no entanto, apresentar impugnação, alegando que seria apresentada no prazo legal em curso.
O exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado, dando quitação. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica, o executado deixou escoar o prazo para eventual impugnação ao cumprimento da sentença, o que deveria ter sido feito dentro dos 15 dias após a intimação do início da fase de cumprimento de sentença.
Houve nova intimação, ocasião em que apenas informou a garantia do juízo, e novamente deixando escoar o prazo sem impugnação.
Por outro lado, o exequente deu quitação ao débito após o depósito feito pelo executado com a pretensão de garantir o juízo.
Diante disso, decorrido o prazo legal, sem que tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, converto a garantia do juízo em cumprimento da condenação, e, com esteio no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente a fim de que informe os dados bancários, caso necessário.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás.
Cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas finais, arquivem-se os presentes autos.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 23:52
Conclusos para despacho
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25/05/2024 23:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 23:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
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26/10/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:08
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:42
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 23:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CICERO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*11-01 (AUTOR).
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05/07/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2023 08:46
Declarada incompetência
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30/06/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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