TJPB - 0800112-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2025 08:19
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800112-79.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas para especificarem outras provas que desejassem produzir, tendo a parte ré permanecido inerte e o autor requerido a produção de prova pericial, mediante perícia grafotécnica (ID 114694287). 2.
Trata-se de demanda que contesta um suposto contrato firmado pela parte autora.
Sendo assim, o STJ fixou a tese em recurso repetitivo de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) 4.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC, considerando os ÔNUS DA PROVA, indefiro o pedido de ID 114694287 e faculto à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para que produza a prova (técnica) comprobatória da autenticidade da assinatura da parte autora constante no contrato contestado nos autos, sob pena de arcar com os respectivos ônus probatórios. 5.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para a análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 20:42
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES MENDES BEZERRA - CPF: *54.***.*72-00 (AUTOR)
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16/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:55
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800112-79.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 08:31
Decorrido prazo de ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:45
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 02:32
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 06:45
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:30
Recebidos os autos.
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18/02/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/01/2025 08:14
Juntada de Petição de resposta
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17/01/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MENDES BEZERRA - CPF: *54.***.*72-00 (AUTOR).
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03/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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