TJPB - 0800989-40.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:49
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga Rua Antônio Gonzaga, SN, Centro, Conceição/PB - CEP 58970-000 Fones: (83) 9 9143-4896 – E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: JOSE OTACILIO NUNES DE OLIVEIRA Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO E VIA SISTEMA INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a) e via sistema, para, em cumprimento do teor despacho/decisão/sentença exarada nos autos, o(a) qual determina: Nos termos do Art. 7º., VII, da portaria nº 08/2024, intimo as partes, por seu(s) advogado(s)/procurador(es), da data, horário e local da perícia designada nos autos (art. 474 do CPC), Data da perícia: dia 05/09/2025 às 09h00min.
Local: Fórum Francisco de Oliveira Braga, localizado na rua Antônio Gonzaga, s/n, Conceição PB.
Intimo as partes para que apresentem seus quesitos, caso ainda não o tenham feito O referido é verdade, dou fé Conceição, 8 de agosto de 2025 11:03:19 VALTONIO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
08/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:15
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800989-40.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Da audiência de conciliação Não obstante o teor do art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
Do pedido de tutela antecipada Trata-se de Ação Previdenciária, na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença c/c pedido de antecipação de tutela.
Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC).
O art. 300 do NCPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que ela não possa ressarcir a parte contrária dos valores recebidos caso saia perdedora no final da demanda.
Ademais, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o(a) autor(a) entende possuir já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a incapacidade da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, após a realização de exame médico perante perito daquela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Do prosseguimento do feito: Proceda à escrivania , na forma da portaria deste Juízo, a nomeação do perito para realizar a perícia no(a) promovente, independentemente de compromisso, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, a contar da data do exame médico.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para a realização do exame pericial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessárias à intimação das partes, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, bem como cientificando-lhe que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Encaminhe-se ao perito o formulário de cadastramento para fins de pagamento dos honorários periciais.
Esclareça-se ao(à) perito(a) que uma vez apresentado o laudo, deverá, ele(a), observar, em tudo, o que disciplina o Ato Nº. 00818/2015, do TRF 5ª Região, especificamente, quanto ao seu cadastramento, para fins de recebimento dos honorários devidos.
Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor deste despacho, bem como para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Designada a data, intimam-se as partes, cientificando-se ao autor que deverá comparecer ao local indicado, munida de documentos de identificação pessoal.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento do perito e intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias..
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, NCPC, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:06
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800989-40.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (RE n. 631240) afirmam ser essencial o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação em pretendendo benefício previdenciário em face do INSS: Nos autos em epígrafe, a autora mencionou, mas não trouxe qualquer elemento comprobatório de prévio requerimento administrativo.
Diante do exposto, intime-se autora para comprovar interesse jurídico na propositura da demanda através de comprovação de prévio requerimento administrativo; A autora deverá atender a intimação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito.
Conceição, data pelo sistema.
Juiz de Direito -
16/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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