TJPB - 0800682-51.2023.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800682-51.2023.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Dano, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE POCINHOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CRISTIANO RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de CRISTIANO RAMOS, dando-o como incurso no disposto no art. 129, §13º, e no art. 147 (três vezes, sendo duas em face de MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, e a outra em face de ELIZABETH SOARES DA SILVA), na forma do art. 69, todos do Código Penal e c/c a Lei nº 11.340/06, bem como requerendo a condenação em reparação de danos morais, conforme narra a peça vestibular.
Narra a peça acusatória que, no dia 3 de abril de 2023, o denunciado, insatisfeito com o término do relacionamento com MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, enviou um áudio à filha dela, ELIZABETH SOARES DA SILVA, ameaçando-as de morte.
Também relata a denúncia que, em 15 de maio de 2023, o acusado foi à residência da vítima, MARIA MADALENA, localizada na Rodovia Arnaldo Hidalino, 1.143, na cidade de Puxinanã/PB, e, ao ser rejeitado, enforcou-a e a fez cair no chão, continuando a agressão mesmo após a queda.
Por fim, consta na acusação que, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, o acusado voltou a ameaçar a vítima, MARIA MADALENA, dizendo que só não a matou por pena e mencionando vê-la andando sozinha.
Por tais motivos, o Parquet ofertou denúncia.
Inquérito Policial - ID n. 75609899.
Laudo traumatológico - ID n. 75609899 - Pág. 15-17.
Termos de declarações - ID n. 75609899 - Pág. 23/28.
Termos de depoimentos - ID n. 75609899 - Pág. 26/32.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO: "(i) Reinquirição da pretensa vítima Maria Madalena Soares da Silva para que informe como ocorreram as agressões físicas praticadas pelo investigado; (ii) Intimação da pretensa vítima Elizabeth Soares da Silva para apresentação das mensagens de áudio encaminhada pelo investigado contendo ameaças; (iii) instaure procedimento investigativo autônomo para investigar a possível prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, pelo investigado." - Id.
Num. 76979414.
Manifestação da Autoridade Policial: "Deixamos de atender a requisição ministerial pelos motivos expostos na certidão anexa.
Requisitamos dilação temporal para o devido cumprimento." - Id.
Num.80687994.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO: "requer se digne Vossa Excelência a deferir a baixa à Delegacia de Polícia de origem para continuidade das investigações e realização das diligências necessários ao deslinde do feito e, ao final, elaboração do competente relatório conclusivo, no prazo de 30 dias."- Id.
Num. 82251186.
Termos de declarações - Id.
Num. 87425551. Áudio - ID n. 87425553.
Recebida a denúncia em 15/07/2024 - ID n. 93700208.
Citado(a)(s) pessoalmente - ID n. 97347199.
Apresentada resposta à acusação - ID n. 101997564.
Não sendo causa de absolvição sumária, restou designada audiência de instrução e julgamento - ID n. 104536897.
Habilitação de causídico particular do acusado - Id.
Num. 108511170.
No dia 27.02.2025, restou redesignada a audiência de instrução e julgamento - ID n. 108606197.
No dia 13.03.2025, em audiência de instrução e julgamento, foi ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, ELIZABETH SOARES DA SILVA, DAMIÃO CAROLINO DE SOUSA, MARIA EDUARDA SILVA ANDRADE e YURI BENÍCIO, bem como restou confeccionado o interrogatório do réu.
Em seguida, o Órgão Ministerial apresentou alegações finais, oralmente, requereu a condenação do réu por lesão corporal qualificada e duas ameaças, uma por áudio e outra pessoalmente, argumentando que a materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada pelo laudo e a desistência voluntária do réu o responsabilizava pelos atos já praticados.
O Parquet reforçou as acusações com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas Elizabeth, Damião e Maria Eduarda.
Solicitou, ainda, pugnou à reparação de danos morais para Maria Madalena (dois salários mínimos) e Elizabeth (um salário mínimo) devido ao abalo emocional e piora da saúde da primeira.
Igualmente, a Defesa também apresentou alegações finais, oralmente, contestou a credibilidade de testemunhas sem compromisso com a verdade e afirmou que a ameaça contra Elizabeth foi indireta e o áudio gravado sob efeito de álcool não configurava crime.
Argumentou a ausência de provas materiais para as ameaças e a insuficiência da palavra da vítima para a condenação.
A defesa também se opôs à reparação de danos, alegando a falta de impacto financeiro e a ausência de provas de que o abalo emocional impediu o trabalho das vítimas.
Diante do exposto, a defesa requereu que fosse considerada a legítima defesa em relação à lesão corporal, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima para este crime.
Pediu a absolvição em relação aos crimes de ameaça, por ausência de provas materiais, e o indeferimento do pedido de reparação de danos, por não ter havido interferência financeira na vida das vítimas, embora reconhecendo que o susto gerado pela situação é comum a qualquer pessoa. - ID n. 109151642.
Antecedentes - ID n. 109233002.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA ELIZABETH SOARES DA SILVA: O Código Penal dispõe a respeito da atual situação: "Extinção da punibilidade Art. 107- Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...] IV – pela prescrição, decadência ou perempção; [...]" A decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
Atingindo em primeiro lugar o direito de ação, por via oblíqua, incide sobre o jus puniendi do Estado, pelo que é arrolada entre as causas de extinção da punibilidade.
Quando se trata de ação penal privada ou condicionada à representação, a decadência ataca, imediatamente, o direito de agir do ofendido ou de seu representante legal, e, em consequência, o Estado perde a pretensão punitiva.
O Diploma Objetivo Penal, ainda, traz em seu bojo ensinamento a respeito do termo inicial e do prazo para exercício do direito de representação, sem que seja alcançado pelo fenômeno da decadência: "Art. 103.
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". (grifo nosso) De forma similar, dispõe o Código de Processo Penal: "Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31." No caso em discussão, trata-se de ameaça em desfavor de ELIZABETH SOARES DA SILVA pelo então, acusado, CRISTIANO RAMOS, que segundo a narrativa da peça acusatória enviou mensagem de áudio para ELIZABETH, em ameaçando-a de morte, por estar inconformado com o término de seu relacionamento com a genitora da ofendida, MARIA MADALENA, tendo proferido ameaças contra ambas, nos seguintes dizeres: “Vou dar um tiro na sua cabeça e outro na sua mãe”.
Ocorre que somente, MARIA MADALENA apresentou expressamente desejo de representar criminalmente contra o réu, de modo que a peça apontada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como representação da Sra.
ELIZABETH SOARES DA SILVA em desfavor do acusado é somente um termo de declarações, em que não consta o expresso desejo de representar contra CRISTIANO RAMOS.
Vejamos - Id.
Num. 75609899 - Pág. 23: O fato e a ciência da autoria do crime ocorreram em 03.04.2023, portanto, o prazo decadencial para expressar o desejo de representar contra o acusado há muito tempo já extrapolou, e não possuía, o MINISTÉRIO PÚBLICO, à época do oferecimento da denúncia, outorga de ELIZABETH SOARES DA SILVA, para representar criminalmente em face de CRISTIANO RAMOS.
Assim, percebo que não há outro caminho senão o reconhecimento da decadência do delito imputado, por ser de ação penal condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do CP - redação anterior à reforma da Lei nº 14.994, de 2024), tudo conforme o disposto no art. 107, IV, e 103, do mesmo diploma legal, bem como o art. 38, do Código de Processo Penal.
DOS CRIMES CONTRA MARIA MADALENA SOARES DA SILVA: Impende, logo, destacar estarem satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade), encontrando-se igualmente presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além disso, o processo foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem quaisquer falhas a sanar, destacando a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há de se falar em prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A princípio, cabe considerar que a Lei nº 11.340/2006, a propalada "Lei Maria da Penha" criou um sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, buscando, desta forma, efetivar o conteúdo constitucional preconizado pelo art. 226, § 8º da Constituição Federal, bem como adequar o ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais relativos à sobredita proteção a mulher.
A Lei Maria da Penha estabeleceu um sujeito passivo próprio para as formas de violência nela previstas: a mulher.
Portanto, o que importa para definição do alcance de proteção da Lei Maria da Penha é a configuração de que a mulher, por seu gênero e condição de hipossuficiência em relação ao agressor(a), com o qual mantém vínculo de relação doméstica, de relação íntima de afeto – esta independentemente de coabitação - ou de relação inserta no âmbito familiar, sofra qualquer espécie de violência por parte deste.
Assim, em tese, diante do depoimento prestado, que será esmiuçado doravante, percebo que o suposto crime derivou da relação afetiva, em virtude de a vítima ter tido um relacionamento amoroso com o réu, bem como da situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física entre o agressor e a vítima.
Logo, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, que define, em seu art. 7º, as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar, no presente processado, a responsabilidade criminal de CRISTIANO RAMOS, qualificado pela prática do art. 129, §13º e art. 147 (duas vezes em face de Maria Madalena), na forma do art. 69, todos do Código Penal e c/c a Lei nº 11.340/06.
In casu, investiga-se a prática dos delitos previstos nos art. 129, §13º e art. 147 (duas vezes em face de Maria Madalena), na forma do art. 69, todos do Código Penal e c/c a Lei nº 11.340/06, que dispõem, in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).” (grifos nossos) “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." “Art. 7º.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; ” (Grifos nossos) Tecidas estas considerações, passo, doravante, à análise do caso concreto.
A ação é procedente.
As MATERIALIDADES dos crimes de lesão corporal (art. 129, §13, CP) e das ameaças (art. 147, CP), ambos em contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/06), restaram cabalmente demonstradas, conforme se depreende do Inquérito policial - Id.
Num. 75609899; do Laudo traumatológico - Id.
Num. 75609899 - Pág. 15-17; do áudio - Id.
Num. 87425553; e dos depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento (Id.
Num. 109151642).
As AUTORIAS dos fatos narrados na exordial, por sua vez, são incontestes, pois a vítima, cujas palavras, nesta espécie de delito, possuem elevada importância, e as testemunhas ouvidas em Juízo atestaram que o réu foi quem transgrediu a integridade física da ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, assim como ameaçou esta.
Assim, prossigo com a análise dos depoimentos coletados na fase judicial.
Sobre a transcrição do(s) depoimento(s) coletado(s) em sede judicial, saliento que objetivando a celeridade processual, este Juízo utilizou a ferramenta TurboScribe, cuja(s) integralidade(s) está(ão) anexa(s) no Id.
Num. 109186745.
Realço que eventuais incoerências e erros gramaticais deverão ser desconsideradas pelas partes, as quais deverão proceder com a escuta do(s) depoimento(s) e, consequentemente, com as respectivas correções.
Em suma, as gravações colhidas são, efetivamente, as provas a serem utilizadas, sendo estas degravações apenas espelhos para as partes.
MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, vítima, em Juízo, recordou-se que prestou depoimentos, verberando que não continua relacionando-se com CRISTIANO, tendo se envolvido com este por 03 (três) meses, e que, no dia 03 de abril de 2023, ainda estava em namoro.
Afirmou que foi a primeira vez que o réu a agrediu, percebendo, em outras vezes, quando começavam a discutir, que ele pegava em seu queixo, só que pensava que era para acalmá-la, mas não era isso.
Nesse dia mencionado, o réu proferiu ameaça, encaminhando uma mensagem, no celular de sua filha ELIZABETH, dispondo: “Vou dar um tiro na sua cabeça e outro na sua mãe”.
Acrescentou que a sua descendente ainda tem este celular.
Ademais, no dia no dia 15 de maio de 2023, expôs que encontrou com o réu e o informou que não o queria mais, oportunidade em que este agrediu e apertou o seu pescoço, por 03 (três) vezes.
Nesse dia, registrou que caiu ao chão e ficou com o pescoço sangrando, tendo, inclusive, cicatrizes até hoje.
Realçou que CRISTIANO não usou instrumentos, utilizando as suas próprias mãos, segurando-a no pescoço, para matá-la, fazendo-a urinar-se nas calças.
Salientou também que ficou toda suja de sangue, com arranhões no seu pescoço, eis que o CRISTIANO subiu em cima de si, apertando-a na região anteriormente destacada.
Continuando, assinalou que CRISTIANO parou de sufocá-la, para pegar uma toalha, instante em que abriu a porta da cozinha, subiu no muro e ficou pedindo socorro.
Em seguida, disse que pulou o muro e foi pedir ajudar ao seu irmão, ROSIEL DOS SANTOS SILVA, porque CRISTIANO ficou dentro de sua casa.
Pontuou que seu irmão ROSIEL chamou sua sobrinha, MARIA EDUARDA, que, por sua vez, acionou o SAMU e fez os procedimentos devidos consigo, chamando a polícia e prestando “queixa”.
Sobre as consequências, informou que ficou com cicatriz no pescoço e assustada, apavorada, até hoje não tendo paz.
Depois dos fatos, evidenciou que o réu a ameaça até hoje, discorrendo que este, pessoalmente, disse-lhe que não a matou, porque tem pena da depoente.
Sequencialmente, após a leitura, pela Promotora de Justiça, dos seguintes trechos: “só não lhe matei ainda porque tenho pena de você” e “passo no carro e lhe vejo andando sozinha”, confirmou os pronunciamentos das respectivas frases.
Esclareceu que CRISTIANO sublinhou que, enquanto a depoente não morrer, tem uma dívida com ele, porém, não soube informar os meses das novas ameaças, não chegando a procurar a delegacia.
Salientou que não consegue ficar em paz mais em casa, porque sempre tem medo dele.
Dispôs que não faz tratamento psicológico, mas vive assustada, conjuntura que ocasionou, por diversas vezes, alterações nas dosagens e nas fixações das medicações que ingere há 05 (cinco) anos.
Perguntada, ainda, sobre os fatos, pela defesa, declarou que, antes das agressões físicas, o réu a violentou verbalmente.
Detalhou que, ao tempo em que demonstrou que não o queria mais, estavam somente os dois em casa, não sabendo declinar se o réu tinha bebido.
Finalmente, esclareceu que ELIZABETH também ficou com medo, muito assustada, e repisou que o réu, antes do dia, segurava apenas no seu queixo, mas a violentava verbalmente.
ELIZABETH SOARES DA SILVA, filha de MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, declarante, informou que sua genitora namorou com o réu, não chegando nem a 2 (dois) meses.
Confirmou que o acusado tinha o seu número de telefone, conhecendo-o em uma época em que ele trabalhou com seu ex, mas, quando eles se relacionaram, chegou a conviver com ele por duas vezes.
Nos dois meses, mencionou que, na verdade, sua mãe comentava algumas situações, porque ela falava que ia terminar e ele ficava estressado, isso antes das agressões físicas.
Entretanto, frisou que presenciar mesmo os fatos, não o fez.
No dia 03 de abril de 2023, ratificou que recebeu uma mensagem de áudio, dizendo “Vou dar um tiro na sua cabeça e outro na sua mãe”.
CRISTIANO brigou com a vítima, MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, e, no áudio, ficou como se estivesse dialogando com sua mãe, dizendo que “ia dar um tiro na cabeça de sua filha”.
Pontuou que não houve desentendimento de sua parte com o réu, mas acreditou que, como era filha da ofendida, CRISTIANO fez para atingi-la.
Questionada se ainda detinha a mensagem, mencionou que poderia verificar se ainda a possuía, mas que chegou a enviá-la para a delegacia.
Prosseguindo, disse que tomou conhecimento de que o réu tentou enforcar sua mãe.
Na oportunidade, relatou que estava no trabalho e que sua prima lhe falou que eles tinham brigado, tendo CRISTIANO agredido a sua mãe, encontrando-a apenas na delegacia.
Sobre a motivação da ocorrência, enunciou que sua mãe externou que queria terminar o relacionamento e CRISTIANO não gostou, chegando a agredi-la, empurrando-a, caindo ao chão e segurando o seu pescoço, acabando por arranhá-la na orelha, o que redundou no início do sangramento.
Ademais, salientou que sua genitora conseguiu tapeá-lo, saindo pela porta dos fundos da casa.
Igualmente, MARIA MADALENA lhe contou a situação sobre a consubstanciação, pelo réu, das frases: “só não lhe matei ainda porque tenho pena de você” e “passo no carro e lhe vejo andando sozinha”.
Registrou que o réu não teve mais contato com sua mãe e que se sentiu ameaçada, em virtude do áudio efetuado por ele.
Indaga pela defesa sobre eventual confusão de CRISTIANO acerca da titularidade do contato telefônico, informou que o réu, de fato, enganou-se sobre a pessoa detentora da linha, não chegando a encaminhar-lhe nenhuma mensagem direta por whatsapp.
Na verdade, expôs que não chegou a ter contato físico com o réu, porque sempre passava de carro, mas, indubitavelmente, ficou com medo dele, diante da mensagem enviada.
Ao final, chancelou que sua mãe lhe disse sobre a produção, pelo réu, da seguinte a frase disposta na denúncia: “passo no carro e lhe vejo andando sozinha”.
Em arremate, declarou que a ofendida, MARIA MADALENA, verbalizou para ela que, no instante dos fatos, viu em CRISTIANO a intenção de matá-la, sempre comentando isso.
DAMIÃO CAROLINO DE SOUSA, amigo da vítima, ouvido como declarante, disse que soube que o réu tenteou enforcar MARIA MADALENA, ela que lhe contou.
Declinou que era vizinho da vítima, MARIA MADALENA, na época os fatos.
No dia 15 de maio de 2023, pronunciou que MARIA MADALENA falou o que aconteceu, mas não viu os fatos, haja vista que o momento em que a viu foi antes do hospital.
Destrinchou que, quando ia passando na rua, visualizou MARIA MADALENA chorando, razão pela qual parou e, em seguida, ouviu-a contar tudo o que aconteceu.
Aprofundou dizendo MARIA MADALENA relatou que, em sua casa, na cozinha, CRISTIANO a machucou, colocando-a no chão e saindo com muito sangue.
Assinalou que o pedido de socorro dela foi na rua, quando ia passando no carro, oportunidade em que a vítima, MARIA MADALENA, lhe contou tudo, na rua, pedindo socorro mesmo, com o povo a rodeando.
Depois do fato, alertou que CRISTIANO foi no local uma ou duas vezes e que, no dia do acontecimento, o réu foi embora em seguida.
No que tange ao comportamento de CRISTIANO na sociedade, verberou que é verdade que não é flor que se cheire, mas nunca o viu armado, “só que a turma fala que é um cara muito perigoso”.
Atestou que tem muita intimidade com a vítima, MARIA MADALENA, e que, inclusive, já saiu com ela acompanhada de namorado.
No dia da briga, frisou que a vítima não tinha bebido, porque, quando ela bebe, sabe logo.
Indicou que conhece os irmãos da vítima.
Cristalizou que, quando ia passando de carro, estava sozinho, no momento em que a socorreu, confirmando, sequencialmente, começou a juntar um povo ao redor de MADALENA, no qual estava o irmão dela.
Reforçou que, quando chegou lá, MADALENA estava sangrando no rosto, nos lábios, tinha uma parte machucada no braço, estando realmente machucada.
Por fim, destacou que MADALENA lhe confidenciou que, no momento do ocorrido, o objetivo de CRISTIANO era matá-la, envolvendo um negócio de uma toalha, porquanto, enquanto estava deitada no chão, o réu pegou o referido objeto no quarto e tentou sufocá-la, na boca.
MARIA EDUARDA SILVA ANDRADE, sobrinha de MARIA MADALENA e prima de ELIZABETH, informou que, no dia dos fatos, estava em casa e seu tio ROSIEL chegou lá informando o ocorrido.
Por conseguinte, deslocou-se para o local dos fatos e, ao chegar na rua, flagrou a vítima chorando, cheia de sangue, tendo esta lhe contado que o réu tinha tentado matá-la.
Explicou a depoente que MARIA MADALENA estava toda urinada, porque CRISTIANO passou muito tempo segurando o seu pescoço.
A vítima, ainda, pronunciou que CRISTIANO estava dentro de casa, após a feitura das agressões, foi embora.
Externou que foi na delegacia com a vítima e ELIZABETH.
Em outro dia, quando estava na frente da residência, afirmou que viu CRISTIANO com uma sacola na mão, tentando a depoente mexer no objeto, mas aquele não deixou.
Salientou que, no dia retromencionado, o réu quebrou o basculante da janela, procurando pela ofendida.
Nessa ocasião, chamou até a polícia, mas esta disse que não podia entrar, porque MARIA MADALENA não estava em casa.
Retornando ao dia fatídico da violência física, acrescentou que a roupa, o pescoço e a boca de MARIA MADALENA estavam toda cheios de sangue, bem como que tomou conhecimento de que CRISTIANO não matou esta, porque tinha pena.
Sobre o áudio, não o escutou, mas MARIA MADALENA lhe falou que o acusado tinha ameaçado ELIZABETH de morte, ficando morrendo de medo, concluindo que este não é uma pessoa boa.
Ratificou que conhece DAMIÃO, que mora lá na região e que haviam várias pessoas na rua, inclusive, DAMIÃO passou na hora e parou, tomando ciência do acontecimento.
No mais, disse que MARIA MADALENA, na data e hora do evento, estava em casa e não tinha bebido, não sabendo informar se DAMIÃO teve algum relacionamento amoroso com sua tia.
No que concerne ao uso de uma toalha, revelou que MARIA MADALENA verberou que o réu pegou tal objeto, com intuito de enxugá-la, não acreditando que tenha sido para sufocá-la.
Ratificou que o réu arranhou o pescoço da vítima, MARIA MADALENA, descendo o sangue na roupa, que, mesmo escura, deu para notar, além da boca ter ficado toda ensaguentada igualmente.
Se o réu fez outras vezes, a vítima não a contou.
Atualmente, indicou que, sempre o que o réu a vê, ameaça, xingando-a e colocando as partes íntimas para a declarante visualizar, porque ele diz que foi depoente quem chamou a viatura.
No dia da exposição dos órgãos genitais, chamou a a polícia, que o revistou e, em seguida, foi embora.
YURI BENÍCIO, em audiência de instrução e julgamento, não se recordou dos fatos, asseverando que apenas tinha um relacionamento com a filha de MARIA MADALENA, mas não se lembrou do ocorrido.
Externou que tem conhecimento de que o acusado e a vítima tinham um relacionamento conturbado, mas não se recordou dos acontecimentos, não lembrando do áudio enviado pelo réu.
Enalteceu que não foi ouvido hora nenhuma, da outra vez foi chamado, mas não depôs, e a segunda vez foi esta.
Disse não foi um evento em que participou, inclusive, falou até com ELIZABETH, que lhe informou nem o citou.
Frisou que não tem ciência da situação que aconteceu com ELIZABETH, podendo ser que ela tenha falado, mas não recorda.
CRISTIANO RAMOS, em seu interrogatório, não lembrou, porque estava alcoolizado, se, no dia 03 de abril de 2023, mandou, à filha de MADALENA, ELIZABETH, mensagem de áudio dizendo: “Vou dar um tiro na sua cabeça e outro na sua mãe”.
No dia 15 de maio de 2023, Rodovia Arnaldo Hidalino, nº 1.143, na cidade de Puxinanã/PB, enfatizou que tinham bebido e que MADALENA quebrou o seu celular, pegou uma faca para furá-lo e, em legítima defesa, pegou no pescoço desta.
Esclareceu que estavam no quarto, deixando o celular na sala para carregar, perguntando a MARIA MADALENA, em seguida, porque ela quebrou seu celular, e de, imediato, MARIA MADALENA foi pegar uma faca, na cozinha e, depois, veio furá-lo.
Consequentemente, em legítima defesa, pegou no pescoço dela, mandando-a soltar a faca, o que foi feito.
Elucidou que, na hora em que pegou o pescoço de MARIA MADALENA, colocando-a no sofá, ela soltou a faca, e que, neste momento, não continuou aberturá-la.
Sobre o sangue, informou que acredita que foi a própria vítima que se arranhou para tanto, porque o depoente era que não queria mais o relacionamento, não sendo a ofendida que queria mais, porque DAMIÃO era o “macho”, marido, de MARIA MADALENA.
O seu objetivo era viver com MARIA MADALENA, mas não dava certo a mulher viver com dois maridos, portanto, quando disse que não aceitava semelhante situação, isto é, a permanência dela com DAMIÃO, a ofendida não aceitou.
Ato contínuo, salientou que MARIA MADALENA caiu apenas no sofá, em nenhum momento indo ao chão, e que sobre a toalha, negou que pegou semelhante objeto para sufocá-la.
Realçou que não tinha mais ninguém em casa, apenas os dois.
Na hora do acontecimento, pegou umas roupas, abriu o portão e foi embora, ficando MARIA MADALENA em casa.
Não soube da história de MARIA MADALENA estar na rua, repisando que esta ficou dentro de casa e não pulou muro nem gritou por socorro.
Ressaltou que foi a primeira vez que ocorreram agressões físicas e que, em outra oportunidade, não quebrou nenhum objeto na casa de MARIA MADALENA, informando que, desde a primeira vez que chegou a medida protetiva, arrumou um trabalho em Puxinanã, perdendo o anterior, porque tinha que passar na frente da casa dela, e que, até hoje, cumpre as respectivas medidas.
Falou que não tem arma de fogo e que não mostrou seus órgãos genitais para a sobrinha de MARIA MADALENA.
Ao final, disse que MARIA MADALENA foi na sua casa ameaçar sua mãe, tendo que chamar a viatura da polícia para levá-la, instante em que mostrou o papel da medida protetiva, pedindo-lhe que fosse embora e o deixasse em paz.
Em suma, verifico que o depoimento do réu diverge de todos os depoimentos colhidos nos autos, narrando que a vítima, MARIA MADALENA, teria quebrado seu celular e tentado perfurá-lo com uma faca, de modo que apenas segurou no seu pescoço para pará-la e sentá-la no sofá, deixando sem explicação o fato da vítima ter sido encontrada ensanguentada e urinada.
Em verdade, o depoimento da ofendida, MARIA MADALENA, corroborados pelos demais, comprova que o réu praticou os delitos insertos na exordial acusatória.
Quanto à palavra da vítima, entendem os Tribunais Pátrios ser de crucial importância, quando em consonância com os demais elementos insertos nos autos, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA. 1.
As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando corroboradas por outras provas dos autos.” (TJ-MG - APR: 10024122175557001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) (grifos nossos) “PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PENA.
EXCESSO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade, que estão fartamente comprovadas pelos depoimentos colhidos não só na esfera policial, como também perante o juízo. 2.
O crime de ameaça é muitas das vezes praticado na clandestinidade, chegando ao conhecimento exclusivo da vítima, cujas palavras, portanto, terão grande importância quando encontrarem congruência com os demais elementos colhidos.
A situação ganha relevo, ainda, quando praticado o crime no âmbito doméstico. 3. É idônea a utilização do intervalo de pena em abstrato previsto no preceito secundário da norma para a incidência da fração de 1/6 referente à agravante quando a referida base de cálculo for superior à pena encontrada na primeira fase da dosimetria.” (TJ-ES - APL: 00003221920148080038, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2018) (grifos nossos) A partir dos depoimentos prestados, observo que está cristalino que o acusado, CRISTIANO RAMOS, no dia 15 de maio de 2023, foi à residência da vítima, MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, sua ex-namorada, localizada na Rodovia Arnaldo Hidalino, 1.143, na cidade de Puxinanã/PB, e ofendeu a integridade física desta, ocasionando-lhe as lesões descritas no Laudo Traumatológico de Id.
Num. 75609899 - Pág. 15, assim como, em 3 de abril de 2023 e entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, ameaçou a vítima, na primeira oportunidade por áudio e na segunda ocasião pessoalmente à MARIA MADALENA, o que se confirma também pelo acostado no Id.
Num. 87425553.
Como se vê, bem delineadas restaram as condutas do réu, não havendo se falar em provas frágeis.
Em suma, a tese defensiva de inexistência de provas robustas acerca das materialidades e das autorias não se amoldam ao caso em tela, assim como a alegação de contradição do depoimento da vítima.
No que tange, ainda, ao argumento de que agrediu a ofendida, MARIA MADALENA, para se defender, enquadrando-se, na tese de legítima defesa, detecto que não merece guarida.
Em verdade, semelhante tese, pelo interrogatório confeccionado nos autos, é completamente estranha à realidade do caso, considerando que o réu afirmou que não ter agredido a vítima, MARIA MADALENA, mas que apenas segurou em seu pescoço para pará-la, sem esclarecer os fatos narrados pela própria ofendida e todas as demais testemunhas, de que esta foi encontrada ensanguentada e urinada.
Contudo, enfrento semelhante alegação, com objetivo de se extirpar eventual suscitação de nulidade.
Sobre a excludente analisada, preleciona o Código Penal - CP: Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) Parágrafo único.
Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779) Neste ponto, realço que, pela narrativa fática, os requisitos da legítima defesa - a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo. - não estão presentes, na medida em que não há indícios veementes de reação a uma injusta e atual ou iminente agressão da vítima, já que não há elementos mínimos de que esta o violentou primeiro.
Ademais, saliento que o acusado não registrou ocorrência sobre o acontecido, bem como não comprovou, cabalmente, que sofreu algum tipo de agressão, e mais, que esta foi perpetrada pela ofendida, MARIA MADALENA.
Além disso, ainda que existisse comprovação da agressão perpetrada por MARIA MADALENA, o meio utilizado foi desproporcional e desnecessário, considerando que a vítima foi sufocada até urinar-se.
Nesse ínterim, importante é mencionar que as excludentes de ilicitudes, quando levantadas pela Defesa, invertem a sistemática do ônus da prova processual penal, devendo ser comprovadas, ainda que minimamente, algo que não o foi, não se desincumbindo a Defesa de um ônus que lhe pertencia, sobretudo por ser a tese completamente contrária às provas dos autos: Apelação criminal.
Lesões corporais.
Legítima defesa. Ônus da prova da defesa.
Prova testemunhal.
Laudo pericial.
Harmonia.
Absolvição.
Impossibilidade.
A excludente de ilicitude da legítima defesa devolve ao acusado o ônus de sua prova com os exatos contornos que a lei estabelece ao instituto.
Impõe-se a condenação pelo crime de lesão corporal quando evidenciado pelo conjunto probatório que o agente agrediu sua ex-companheira. (TJ-RO - APL: 00021143420168220010 RO 0002114-34.2016.822.0010, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 15/09/2020) Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS, INCLUSIVE, A CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A afirmação da ofendida, em Juízo, de que não se lembra das agressões deve ser considerada de valor relativo e recebida com reservas nos casos em que essa versão se mostra inverossímil e desconexa dos demais elementos de convicção.
Nessa hipótese, prevalece o relato original, que melhor se amolda ao substrato probatório. 2 Não comprovada a injusta agressão da vítima e, de outro lado, inconteste a falta de moderação no suposto revide, deve-se afastar a tese da legítima defesa. (TJ-SC - APL: 00169266020138240033 Itajaí 0016926-60.2013.8.24.0033, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 08/03/2016, Terceira Câmara Criminal) Grifo nosso.
Portanto, ausentes os requisitos da legítima defesa, não merece ser o acusado absolvido.
Quanto aos crimes de ameaça, denoto que restaram definitivamente demonstrados nos autos, especialmente considerando a apresentação do áudio gravado pelo réu, enviado a Sra.
ELIZABETH SOARES DA SILVA, filha da vítima, MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, que consta no Id.
Num. 87425553, e a narrativa firme e coesa da vítima e dos depoentes sobre o encontro entre acusado e a vítima, no período entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, no qual proferiu as ameaças “só não lhe matei ainda porque tenho pena de você” e “passo no carro e lhe vejo andando sozinha”.
No que tange à motivação do delito, denoto que decorreu do inconformismo do réu pelo término do relacionamento com a ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, que evoluiu para agressão física, perpetrada pelo acusado, caracterizando, assim, o enquadramento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, ou seja, motivo fútil, porquanto não se pode chancelar que quaisquer discussões verbais, autorizem violências desta estirpe.
Portanto, considerando o panorama acima, concluo que os fatos narrados na denúncia foram provados e se subsumem ao disposto no art. 129, §13º e art. 147 (duas vezes em face de Maria Madalena), na forma do art. 69, todos do Código Penal e c/c a Lei nº 11.340/06.
Por fim, concordando do Órgão Ministerial, em sede de alegações finais, referente aos danos morais, verifico que é procedente, nos termos da denúncia.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a fixação mínima da indenização, quando há o pleito do Ministério Público, ainda que não haja indicação do quantum a ser reparado.
Inclusive, existe tese fixada, sob a sistemática dos recursos repetitivos da Corte Cidadã sobre o tema: Tema 983, STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Logo, considerando que houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, considerando que o dano em comento é in re ipsa e o exposto na tese supracitada, devida é a reparação por danos morais.
No que concerne ao dano moral, a despeito de não haver estudo psicológico para aferir a proporção do abalo da infração penal em comento, extirpo que é inevitável a existência de traumas desta natureza nas vítimas, principalmente, no caso em comento, porque uma das ofendidas foi agredida fisicamente.
A espécie, portanto, como dito, é de dano moral in re ipsa.
Em referência ao valor da indenização por danos morais decorre do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificado as lesões corporais, com consequências desastrosas para a vítima, a indenização, no montante de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) para a ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em arremate, não há que falar em substituição da pena ante a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 129, §5°, do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal que a Justiça Pública move contra CRISTIANO RAMOS, anteriormente qualificado, para: I - CONDENÁ-LO nas sanções decorrentes dos crimes do artigo arts. 129, §13º e art. 147 (duas vezes em face de Maria Madalena), na forma do art. 69, todos do Código Penal e c/c a Lei nº 11.340/06; e II - OBRIGÁ-LO a reparar a vítima pelos danos morais suportados, com base no art. 387, IV, do CPP, no montante de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) para a ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, incidindo correção monetariamente, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; III - JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao crime do art. 147, caput., do Código Penal, em desfavor de ELIZABETH SOARES DA SILVA, por força da consubstanciação da decadência do direito de representação, fazendo-o com fundamento no art. 107, inciso IV, no art. 103, ambos do Código Penal, e no art. 38, do Código de Processo Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, fazendo-a pelo sistema trifásico, cujo início se dá pela análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). •DO CRIME DE LESÃO CORPORAL: O acusado agiu com CULPABILIDADE normal à espécie, nada a tendo a se valorar.
Os ANTECEDENTES CRIMINAIS revelam que o acusado é reincidente, considerando que foi condenado, nos autos do processo-crime de nº 0802402-92.2021.8.15.0001, pelas práticas de crimes de embriaguez ao volante e ameaça, praticados em 28/12/2021 e transitado em julgado em 14/11/2022, sendo assim resta presente a agravante de pena do art. 61, I, do CP, que será considerada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-las.
Os MOTIVOS do delito, por sua vez, decorreu do inconformismo do réu pelo término do relacionamento com a ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, que evoluiu para agressão física, perpetrada pelo acusado, caracterizando, assim, o enquadramento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, ou seja, motivo fútil, aspecto este que será apreciado na segunda fase desta dosimetria, sob pena de bis in idem.
As CIRCUNSTÂNCIAS externam que o réu confessou, qualificadamente, a prática criminosa, razão pela qual incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP1, porém, tal circunstância será aferida na segunda fase desta dosimetria.
A conduta do acusado ostentaram maiores CONSEQUÊNCIAS, considerando que a ofendida, enfaticamente, narrou que após o ocorrido teve uma piora em seu estado de saúde, sentindo-se sempre com medo, demonstrando que o fato praticado pelo réu, extrapolou os efeitos extrapenais da prática delitiva, devendo ser valorada negativamente.
Não há o que se valorar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão, com base no intervalo do preceito sancionador do artigo 129, §13, do Código Penal.
Na segunda fase, reconheço as agravantes do art. 61, incisos I e II, alínea "a", do CP - reincidência e motivo fútil, respectivamente, que acabo por compensar, a primeira, com a atenuante da confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea "d", do CP2.
Assim, considerando que remanesce a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, a PENA INTERMEDIÁRIA ficará em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que TORNO a pena acima definitiva, qual seja, em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão. •DOS CRIMES DE AMEAÇA EM DESFAVOR DE MARIA MADALENA SOARES DA SILVA: O acusado agiu com CULPABILIDADE normal às espécies, nada a tendo a se valorar.
Os ANTECEDENTES CRIMINAIS revelam que o acusado é reincidente, considerando que foi condenado, nos autos do processo-crime de nº 0802402-92.2021.8.15.0001, pelas práticas de crimes de embriaguez ao volante e ameaça, praticados em 28/12/2021 e transitado em julgado em 14/11/2022, sendo assim resta presente a agravante de pena do art. 61, I, do CP, que será considerada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorá-las.
Os MOTIVOS das infrações penais, por sua vez, decorreu do inconformismo do réu pelo término do relacionamento com a ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, caracterizando, assim, o enquadramento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, ou seja, motivo fútil, aspecto este que será apreciado na segunda fase desta dosimetria, sob pena de bis in idem.
As CIRCUNSTÂNCIAS relatadas nos autos, sendo as práticas das infrações penais pelo acusado, negadas pelo réu.
Todavia, denoto que os crimes foram praticados com prevalecimento das relações domésticas, incidindo, na espécie, a agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP, que será analisada na segunda fase desta dosimetria, sob pena de bis in idem.
As condutas do acusado ostentaram maiores CONSEQUÊNCIAS, em relação a ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, considerando que, enfaticamente, narrou que após os fatos teve uma piora em seu estado de saúde, sentindo-se sempre com medo, demonstrando que os fatos praticados pelo réu, extrapolou os efeitos extrapenais da prática delitiva, devendo ser valorada negativamente.
Não há o que se valorar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO AS PENAS-BASE em: •01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal - relativo ao crime praticado em 03 de abril de 2023. •01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal - relativo ao crime praticado entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Na segunda fase, inexistem causas atenuantes a serem consideradas.
Todavia, as agravantes do art. 61, incisos I e II, alínea "a" e "f", do CP - reincidência, motivo fútil e prevalecimento das relações domésticas.
Sublinho que a agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP, se justifica, porquanto os fatos criminosos foram praticados com prevalecimento das relações domésticas, não havendo, ainda, que se falar em eventual de bis in idem, porquanto os delitos não possuíam, à época, tipificação específica para os casos que ocorrem no âmbito doméstico³.
Assim, considerando as agravantes mencionadas acima, as PENAS INTERMEDIÁRIAS ficarão em: •04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal - relativo ao crime praticado em 03 de abril de 2023. •04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal - relativo ao crime praticado entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que TORNO as penas acima definitivas, quais sejam: •04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal - relativo ao crime praticado em 03 de abril de 2023. •04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal - relativo ao crime praticado entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024. •DOS CONCURSOS DE CRIME: Considerando que os crimes dos arts. 129, §13º e art. 147 (duas vezes) foram praticados com desígnios autônomos do acusado, entendo que se aplica a regra do art. 69, do CP, que versa sobre o concurso material, devendo serem cumuladas as penas aplicadas.
Feitas essas considerações, ficando o acusado condenado, a pena DEFINITIVA de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão, por ser mais gravosa.
DEIXO de realizar a DETRAÇÃO, em virtude do acusado sequer ter sido preso.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado deverá ser o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP e Súmula nº 269, do STJ.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa na medida em que o crime foi praticado mediante violência real, na forma do art. 17, da Lei 11.343/2006 e do art. 44, I, do Código Penal, consoante súmula 588, do STJ "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Inviável é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, considerando as circunstâncias judiciais, com arrimo no art. 77, II, do CP.
Logo, deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena imposta, no regime supracitado.
DEIXO de decretar a prisão preventiva do acusado por não estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes, do Código de Processo Penal.
CONDENO o(a)(s) acusado(a)(s) ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ou, em caso de recurso, após a confirmação da sentença condenatória em segunda instância: I – EXPEÇA-SE guia de execução e tudo mais que for necessário para o cumprimento da presente sentença; II – OFICIE-SE ao TRE para aplicação do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; III – REMETA-SE o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809); IV – INTIME-SE o réu para o pagamento das custas, em 15 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento das custas, PROTESTE-SE a dívida e COMUNIQUE-SE à PGE, para fins de inscrição da Dívida Ativa e cobrança (CP, art. 50), devendo-se observar o limite imposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10; V - ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição, na forma do Provimento nº. 02/2009 da CGJ; VI - Certifique-se, caso exista, acerca da destinação do valor da fiança, uma vez que semelhante quantia deverá ser utilizada para o pagamento da multa, das despesas processuais, da prestação pecuniária e da indenização do dano, conforme preceitua o art. 336, do CPP.
Caso haja valor remanescente, após o adimplemento dos valores retromencionados, a quantia deverá ser devolvida ao réu, exceto se o condenado não se apresentar para início do cumprimento da pena definitivamente imposta, caso em que, se houver sobra dos descontos de praxe, será recolhida ao Funpen - Fundo Penitenciário Nacional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO COMBATIDO.
ARESP CONHECIDO.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2.
A defesa impugnou devidamente o fundamento pelo qual o agravo em recurso especial não foi conhecido (incidência da Súmula n. 231 do STJ). 3.
A confissão qualificada, se foi utilizada na cognição judicial, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Precedente. 4.
As instâncias antecedentes usaram as declarações (confissão qualificada) do réu na formação do juízo de certeza sobre a autoria delitiva e, por essa razão, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 5.
O STJ entende ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes ( REsp n. 1.341.370/MT, Representativo de Controvérsia). 6.
Agravo regimental provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la, integralmente, com com a agravante da reincidência. (STJ - AgRg no AREsp: 1763911 MG 2020/0246710-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021) Grifo nosso. 2 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL .
REINCIDÊNCIA.
APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação com a agravante da reincidência, em recente julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 ( REsp n . 1.931.145/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S ., DJe 24/6/2022), a Terceira Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a a tenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 2 .
Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante" ( AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T ., DJe 16/6/2023). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 749181 MG 2022/0181902-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Grifo nosso. -
13/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 08:03
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:03
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 19:38
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 06:24
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800682-51.2023.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Dano, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE POCINHOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CRISTIANO RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de CRISTIANO RAMOS, dando-o como incurso no disposto no art. 129, §13º, e no art. 147 (três vezes, sendo duas em face de MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, e a outra em face de ELIZABETH SOARES DA SILVA), na forma do art. 69, todos do Código Penal e c/c a Lei nº 11.340/06, bem como requerendo a condenação em reparação de danos morais, conforme narra a peça vestibular.
Narra a peça acusatória que, no dia 3 de abril de 2023, o denunciado, insatisfeito com o término do relacionamento com MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, enviou um áudio à filha dela, ELIZABETH SOARES DA SILVA, ameaçando-as de morte.
Também relata a denúncia que, em 15 de maio de 2023, o acusado foi à residência da vítima, MARIA MADALENA, localizada na Rodovia Arnaldo Hidalino, 1.143, na cidade de Puxinanã/PB, e, ao ser rejeitado, enforcou-a e a fez cair no chão, continuando a agressão mesmo após a queda.
Por fim, consta na acusação que, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, o acusado voltou a ameaçar a vítima, MARIA MADALENA, dizendo que só não a matou por pena e mencionando vê-la andando sozinha.
Por tais motivos, o Parquet ofertou denúncia.
Inquérito Policial - ID n. 75609899.
Laudo traumatológico - ID n. 75609899 - Pág. 15-17.
Termos de declarações - ID n. 75609899 - Pág. 23/28.
Termos de depoimentos - ID n. 75609899 - Pág. 26/32.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO: "(i) Reinquirição da pretensa vítima Maria Madalena Soares da Silva para que informe como ocorreram as agressões físicas praticadas pelo investigado; (ii) Intimação da pretensa vítima Elizabeth Soares da Silva para apresentação das mensagens de áudio encaminhada pelo investigado contendo ameaças; (iii) instaure procedimento investigativo autônomo para investigar a possível prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, pelo investigado." - Id.
Num. 76979414.
Manifestação da Autoridade Policial: "Deixamos de atender a requisição ministerial pelos motivos expostos na certidão anexa.
Requisitamos dilação temporal para o devido cumprimento." - Id.
Num.80687994.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO: "requer se digne Vossa Excelência a deferir a baixa à Delegacia de Polícia de origem para continuidade das investigações e realização das diligências necessários ao deslinde do feito e, ao final, elaboração do competente relatório conclusivo, no prazo de 30 dias."- Id.
Num. 82251186.
Termos de declarações - Id.
Num. 87425551. Áudio - ID n. 87425553.
Recebida a denúncia em 15/07/2024 - ID n. 93700208.
Citado(a)(s) pessoalmente - ID n. 97347199.
Apresentada resposta à acusação - ID n. 101997564.
Não sendo causa de absolvição sumária, restou designada audiência de instrução e julgamento - ID n. 104536897.
Habilitação de causídico particular do acusado - Id.
Num. 108511170.
No dia 27.02.2025, restou redesignada a audiência de instrução e julgamento - ID n. 108606197.
No dia 13.03.2025, em audiência de instrução e julgamento, foi ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, ELIZABETH SOARES DA SILVA, DAMIÃO CAROLINO DE SOUSA, MARIA EDUARDA SILVA ANDRADE e YURI BENÍCIO, bem como restou confeccionado o interrogatório do réu.
Em seguida, o Órgão Ministerial apresentou alegações finais, oralmente, requereu a condenação do réu por lesão corporal qualificada e duas ameaças, uma por áudio e outra pessoalmente, argumentando que a materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada pelo laudo e a desistência voluntária do réu o responsabilizava pelos atos já praticados.
O Parquet reforçou as acusações com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas Elizabeth, Damião e Maria Eduarda.
Solicitou, ainda, pugnou à reparação de danos morais para Maria Madalena (dois salários mínimos) e Elizabeth (um salário mínimo) devido ao abalo emocional e piora da saúde da primeira.
Igualmente, a Defesa também apresentou alegações finais, oralmente, contestou a credibilidade de testemunhas sem compromisso com a verdade e afirmou que a ameaça contra Elizabeth foi indireta e o áudio gravado sob efeito de álcool não configurava crime.
Argumentou a ausência de provas materiais para as ameaças e a insuficiência da palavra da vítima para a condenação.
A defesa também se opôs à reparação de danos, alegando a falta de impacto financeiro e a ausência de provas de que o abalo emocional impediu o trabalho das vítimas.
Diante do exposto, a defesa requereu que fosse considerada a legítima defesa em relação à lesão corporal, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima para este crime.
Pediu a absolvição em relação aos crimes de ameaça, por ausência de provas materiais, e o indeferimento do pedido de reparação de danos, por não ter havido interferência financeira na vida das vítimas, embora reconhecendo que o susto gerado pela situação é comum a qualquer pessoa. - ID n. 109151642.
Antecedentes - ID n. 109233002.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA ELIZABETH SOARES DA SILVA: O Código Penal dispõe a respeito da atual situação: "Extinção da punibilidade Art. 107- Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...] IV – pela prescrição, decadência ou perempção; [...]" A decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
Atingindo em primeiro lugar o direito de ação, por via oblíqua, incide sobre o jus puniendi do Estado, pelo que é arrolada entre as causas de extinção da punibilidade.
Quando se trata de ação penal privada ou condicionada à representação, a decadência ataca, imediatamente, o direito de agir do ofendido ou de seu representante legal, e, em consequência, o Estado perde a pretensão punitiva.
O Diploma Objetivo Penal, ainda, traz em seu bojo ensinamento a respeito do termo inicial e do prazo para exercício do direito de representação, sem que seja alcançado pelo fenômeno da decadência: "Art. 103.
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". (grifo nosso) De forma similar, dispõe o Código de Processo Penal: "Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31." No caso em discussão, trata-se de ameaça em desfavor de ELIZABETH SOARES DA SILVA pelo então, acusado, CRISTIANO RAMOS, que segundo a narrativa da peça acusatória enviou mensagem de áudio para ELIZABETH, em ameaçando-a de morte, por estar inconformado com o término de seu relacionamento com a genitora da ofendida, MARIA MADALENA, tendo proferido ameaças contra ambas, nos seguintes dizeres: “Vou dar um tiro na sua cabeça e outro na sua mãe”.
Ocorre que somente, MARIA MADALENA apresentou expressamente desejo de representar criminalmente contra o réu, de modo que a peça apontada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como representação da Sra.
ELIZABETH SOARES DA SILVA em desfavor do acusado é somente um termo de declarações, em que não consta o expresso desejo de representar contra CRISTIANO RAMOS.
Vejamos - Id.
Num. 75609899 - Pág. 23: O fato e a ciência da autoria do crime ocorreram em 03.04.2023, portanto, o prazo decadencial para expressar o desejo de representar contra o acusado há muito tempo já extrapolou, e não possuía, o MINISTÉRIO PÚBLICO, à época do oferecimento da denúncia, outorga de ELIZABETH SOARES DA SILVA, para representar criminalmente em face de CRISTIANO RAMOS.
Assim, percebo que não há outro caminho senão o reconhecimento da decadência do delito imputado, por ser de ação penal condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, do CP - redação anterior à reforma da Lei nº 14.994, de 2024), tudo conforme o disposto no art. 107, IV, e 103, do mesmo diploma legal, bem como o art. 38, do Código de Processo Penal.
DOS CRIMES CONTRA MARIA MADALENA SOARES DA SILVA: Impende, logo, destacar estarem satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade), encontrando-se igualmente presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além disso, o processo foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem quaisquer falhas a sanar, destacando a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há de se falar em prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A princípio, cabe considerar que a Lei nº 11.340/2006, a propalada "Lei Maria da Penha" criou um sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, buscando, desta forma, efetivar o conteúdo constitucional preconizado pelo art. 226, § 8º da Constituição Federal, bem como adequar o ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais relativos à sobredita proteção a mulher.
A Lei Maria da Penha estabeleceu um sujeito passivo próprio para as formas de violência nela previstas: a mulher.
Portanto, o que importa para definição do alcance de proteção da Lei Maria da Penha é a configuração de que a mulher, por seu gênero e condição de hipossuficiência em relação ao agressor(a), com o qual mantém vínculo de relação doméstica, de relação íntima de afeto – esta independentemente de coabitação - ou de relação inserta no âmbito familiar, sofra qualquer espécie de violência por parte deste.
Assim, em tese, diante do depoimento prestado, que será esmiuçado doravante, percebo que o suposto crime derivou da relação afetiva, em virtude de a vítima ter tido um relacionamento amoroso com o réu, bem como da situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física entre o agressor e a vítima.
Logo, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, que define, em seu art. 7º, as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar, no presente processado, a responsabilidade criminal de CRISTIANO RAMOS, qualificado pela prática do art. 129, §13º e art. 147 (duas vezes em face de Maria Madalena), na forma do art. 69, todos do Código Penal e c/c a Lei nº 11.340/06.
In casu, investiga-se a prática dos delitos previstos nos art. 129, §13º e art. 147 (duas vezes em face de Maria Madalena), na forma do art. 69, todos do Código Penal e c/c a Lei nº 11.340/06, que dispõem, in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).” (grifos nossos) “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." “Art. 7º.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; ” (Grifos nossos) Tecidas estas considerações, passo, doravante, à análise do caso concreto.
A ação é procedente.
As MATERIALIDADES dos crimes de lesão corporal (art. 129, §13, CP) e das ameaças (art. 147, CP), ambos em contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/06), restaram cabalmente demonstradas, conforme se depreende do Inquérito policial - Id.
Num. 75609899; do Laudo traumatológico - Id.
Num. 75609899 - Pág. 15-17; do áudio - Id.
Num. 87425553; e dos depoimentos da vítima e das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento (Id.
Num. 109151642).
As AUTORIAS dos fatos narrados na exordial, por sua vez, são incontestes, pois a vítima, cujas palavras, nesta espécie de delito, possuem elevada importância, e as testemunhas ouvidas em Juízo atestaram que o réu foi quem transgrediu a integridade física da ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, assim como ameaçou esta.
Assim, prossigo com a análise dos depoimentos coletados na fase judicial.
Sobre a transcrição do(s) depoimento(s) coletado(s) em sede judicial, saliento que objetivando a celeridade processual, este Juízo utilizou a ferramenta TurboScribe, cuja(s) integralidade(s) está(ão) anexa(s) no Id.
Num. 109186745.
Realço que eventuais incoerências e erros gramaticais deverão ser desconsideradas pelas partes, as quais deverão proceder com a escuta do(s) depoimento(s) e, consequentemente, com as respectivas correções.
Em suma, as gravações colhidas são, efetivamente, as provas a serem utilizadas, sendo estas degravações apenas espelhos para as partes.
MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, vítima, em Juízo, recordou-se que prestou depoimentos, verberando que não continua relacionando-se com CRISTIANO, tendo se envolvido com este por 03 (três) meses, e que, no dia 03 de abril de 2023, ainda estava em namoro.
Afirmou que foi a primeira vez que o réu a agrediu, percebendo, em outras vezes, quando começavam a discutir, que ele pegava em seu queixo, só que pensava que era para acalmá-la, mas não era isso.
Nesse dia mencionado, o réu proferiu ameaça, encaminhando uma mensagem, no celular de sua filha ELIZABETH, dispondo: “Vou dar um tiro na sua cabeça e outro na sua mãe”.
Acrescentou que a sua descendente ainda tem este celular.
Ademais, no dia no dia 15 de maio de 2023, expôs que encontrou com o réu e o informou que não o queria mais, oportunidade em que este agrediu e apertou o seu pescoço, por 03 (três) vezes.
Nesse dia, registrou que caiu ao chão e ficou com o pescoço sangrando, tendo, inclusive, cicatrizes até hoje.
Realçou que CRISTIANO não usou instrumentos, utilizando as suas próprias mãos, segurando-a no pescoço, para matá-la, fazendo-a urinar-se nas calças.
Salientou também que ficou toda suja de sangue, com arranhões no seu pescoço, eis que o CRISTIANO subiu em cima de si, apertando-a na região anteriormente destacada.
Continuando, assinalou que CRISTIANO parou de sufocá-la, para pegar uma toalha, instante em que abriu a porta da cozinha, subiu no muro e ficou pedindo socorro.
Em seguida, disse que pulou o muro e foi pedir ajudar ao seu irmão, ROSIEL DOS SANTOS SILVA, porque CRISTIANO ficou dentro de sua casa.
Pontuou que seu irmão ROSIEL chamou sua sobrinha, MARIA EDUARDA, que, por sua vez, acionou o SAMU e fez os procedimentos devidos consigo, chamando a polícia e prestando “queixa”.
Sobre as consequências, informou que ficou com cicatriz no pescoço e assustada, apavorada, até hoje não tendo paz.
Depois dos fatos, evidenciou que o réu a ameaça até hoje, discorrendo que este, pessoalmente, disse-lhe que não a matou, porque tem pena da depoente.
Sequencialmente, após a leitura, pela Promotora de Justiça, dos seguintes trechos: “só não lhe matei ainda porque tenho pena de você” e “passo no carro e lhe vejo andando sozinha”, confirmou os pronunciamentos das respectivas frases.
Esclareceu que CRISTIANO sublinhou que, enquanto a depoente não morrer, tem uma dívida com ele, porém, não soube informar os meses das novas ameaças, não chegando a procurar a delegacia.
Salientou que não consegue ficar em paz mais em casa, porque sempre tem medo dele.
Dispôs que não faz tratamento psicológico, mas vive assustada, conjuntura que ocasionou, por diversas vezes, alterações nas dosagens e nas fixações das medicações que ingere há 05 (cinco) anos.
Perguntada, ainda, sobre os fatos, pela defesa, declarou que, antes das agressões físicas, o réu a violentou verbalmente.
Detalhou que, ao tempo em que demonstrou que não o queria mais, estavam somente os dois em casa, não sabendo declinar se o réu tinha bebido.
Finalmente, esclareceu que ELIZABETH também ficou com medo, muito assustada, e repisou que o réu, antes do dia, segurava apenas no seu queixo, mas a violentava verbalmente.
ELIZABETH SOARES DA SILVA, filha de MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, declarante, informou que sua genitora namorou com o réu, não chegando nem a 2 (dois) meses.
Confirmou que o acusado tinha o seu número de telefone, conhecendo-o em uma época em que ele trabalhou com seu ex, mas, quando eles se relacionaram, chegou a conviver com ele por duas vezes.
Nos dois meses, mencionou que, na verdade, sua mãe comentava algumas situações, porque ela falava que ia terminar e ele ficava estressado, isso antes das agressões físicas.
Entretanto, frisou que presenciar mesmo os fatos, não o fez.
No dia 03 de abril de 2023, ratificou que recebeu uma mensagem de áudio, dizendo “Vou dar um tiro na sua cabeça e outro na sua mãe”.
CRISTIANO brigou com a vítima, MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, e, no áudio, ficou como se estivesse dialogando com sua mãe, dizendo que “ia dar um tiro na cabeça de sua filha”.
Pontuou que não houve desentendimento de sua parte com o réu, mas acreditou que, como era filha da ofendida, CRISTIANO fez para atingi-la.
Questionada se ainda detinha a mensagem, mencionou que poderia verificar se ainda a possuía, mas que chegou a enviá-la para a delegacia.
Prosseguindo, disse que tomou conhecimento de que o réu tentou enforcar sua mãe.
Na oportunidade, relatou que estava no trabalho e que sua prima lhe falou que eles tinham brigado, tendo CRISTIANO agredido a sua mãe, encontrando-a apenas na delegacia.
Sobre a motivação da ocorrência, enunciou que sua mãe externou que queria terminar o relacionamento e CRISTIANO não gostou, chegando a agredi-la, empurrando-a, caindo ao chão e segurando o seu pescoço, acabando por arranhá-la na orelha, o que redundou no início do sangramento.
Ademais, salientou que sua genitora conseguiu tapeá-lo, saindo pela porta dos fundos da casa.
Igualmente, MARIA MADALENA lhe contou a situação sobre a consubstanciação, pelo réu, das frases: “só não lhe matei ainda porque tenho pena de você” e “passo no carro e lhe vejo andando sozinha”.
Registrou que o réu não teve mais contato com sua mãe e que se sentiu ameaçada, em virtude do áudio efetuado por ele.
Indaga pela defesa sobre eventual confusão de CRISTIANO acerca da titularidade do contato telefônico, informou que o réu, de fato, enganou-se sobre a pessoa detentora da linha, não chegando a encaminhar-lhe nenhuma mensagem direta por whatsapp.
Na verdade, expôs que não chegou a ter contato físico com o réu, porque sempre passava de carro, mas, indubitavelmente, ficou com medo dele, diante da mensagem enviada.
Ao final, chancelou que sua mãe lhe disse sobre a produção, pelo réu, da seguinte a frase disposta na denúncia: “passo no carro e lhe vejo andando sozinha”.
Em arremate, declarou que a ofendida, MARIA MADALENA, verbalizou para ela que, no instante dos fatos, viu em CRISTIANO a intenção de matá-la, sempre comentando isso.
DAMIÃO CAROLINO DE SOUSA, amigo da vítima, ouvido como declarante, disse que soube que o réu tenteou enforcar MARIA MADALENA, ela que lhe contou.
Declinou que era vizinho da vítima, MARIA MADALENA, na época os fatos.
No dia 15 de maio de 2023, pronunciou que MARIA MADALENA falou o que aconteceu, mas não viu os fatos, haja vista que o momento em que a viu foi antes do hospital.
Destrinchou que, quando ia passando na rua, visualizou MARIA MADALENA chorando, razão pela qual parou e, em seguida, ouviu-a contar tudo o que aconteceu.
Aprofundou dizendo MARIA MADALENA relatou que, em sua casa, na cozinha, CRISTIANO a machucou, colocando-a no chão e saindo com muito sangue.
Assinalou que o pedido de socorro dela foi na rua, quando ia passando no carro, oportunidade em que a vítima, MARIA MADALENA, lhe contou tudo, na rua, pedindo socorro mesmo, com o povo a rodeando.
Depois do fato, alertou que CRISTIANO foi no local uma ou duas vezes e que, no dia do acontecimento, o réu foi embora em seguida.
No que tange ao comportamento de CRISTIANO na sociedade, verberou que é verdade que não é flor que se cheire, mas nunca o viu armado, “só que a turma fala que é um cara muito perigoso”.
Atestou que tem muita intimidade com a vítima, MARIA MADALENA, e que, inclusive, já saiu com ela acompanhada de namorado.
No dia da briga, frisou que a vítima não tinha bebido, porque, quando ela bebe, sabe logo.
Indicou que conhece os irmãos da vítima.
Cristalizou que, quando ia passando de carro, estava sozinho, no momento em que a socorreu, confirmando, sequencialmente, começou a juntar um povo ao redor de MADALENA, no qual estava o irmão dela.
Reforçou que, quando chegou lá, MADALENA estava sangrando no rosto, nos lábios, tinha uma parte machucada no braço, estando realmente machucada.
Por fim, destacou que MADALENA lhe confidenciou que, no momento do ocorrido, o objetivo de CRISTIANO era matá-la, envolvendo um negócio de uma toalha, porquanto, enquanto estava deitada no chão, o réu pegou o referido objeto no quarto e tentou sufocá-la, na boca.
MARIA EDUARDA SILVA ANDRADE, sobrinha de MARIA MADALENA e prima de ELIZABETH, informou que, no dia dos fatos, estava em casa e seu tio ROSIEL chegou lá informando o ocorrido.
Por conseguinte, deslocou-se para o local dos fatos e, ao chegar na rua, flagrou a vítima chorando, cheia de sangue, tendo esta lhe contado que o réu tinha tentado matá-la.
Explicou a depoente que MARIA MADALENA estava toda urinada, porque CRISTIANO passou muito tempo segurando o seu pescoço.
A vítima, ainda, pronunciou que CRISTIANO estava dentro de casa, após a feitura das agressões, foi embora.
Externou que foi na delegacia com a vítima e ELIZABETH.
Em outro dia, quando estava na frente da residência, afirmou que viu CRISTIANO com uma sacola na mão, tentando a depoente mexer no objeto, mas aquele não deixou.
Salientou que, no dia retromencionado, o réu quebrou o basculante da janela, procurando pela ofendida.
Nessa ocasião, chamou até a polícia, mas esta disse que não podia entrar, porque MARIA MADALENA não estava em casa.
Retornando ao dia fatídico da violência física, acrescentou que a roupa, o pescoço e a boca de MARIA MADALENA estavam toda cheios de sangue, bem como que tomou conhecimento de que CRISTIANO não matou esta, porque tinha pena.
Sobre o áudio, não o escutou, mas MARIA MADALENA lhe falou que o acusado tinha ameaçado ELIZABETH de morte, ficando morrendo de medo, concluindo que este não é uma pessoa boa.
Ratificou que conhece DAMIÃO, que mora lá na região e que haviam várias pessoas na rua, inclusive, DAMIÃO passou na hora e parou, tomando ciência do acontecimento.
No mais, disse que MARIA MADALENA, na data e hora do evento, estava em casa e não tinha bebido, não sabendo informar se DAMIÃO teve algum relacionamento amoroso com sua tia.
No que concerne ao uso de uma toalha, revelou que MARIA MADALENA verberou que o réu pegou tal objeto, com intuito de enxugá-la, não acreditando que tenha sido para sufocá-la.
Ratificou que o réu arranhou o pescoço da vítima, MARIA MADALENA, descendo o sangue na roupa, que, mesmo escura, deu para notar, além da boca ter ficado toda ensaguentada igualmente.
Se o réu fez outras vezes, a vítima não a contou.
Atualmente, indicou que, sempre o que o réu a vê, ameaça, xingando-a e colocando as partes íntimas para a declarante visualizar, porque ele diz que foi depoente quem chamou a viatura.
No dia da exposição dos órgãos genitais, chamou a a polícia, que o revistou e, em seguida, foi embora.
YURI BENÍCIO, em audiência de instrução e julgamento, não se recordou dos fatos, asseverando que apenas tinha um relacionamento com a filha de MARIA MADALENA, mas não se lembrou do ocorrido.
Externou que tem conhecimento de que o acusado e a vítima tinham um relacionamento conturbado, mas não se recordou dos acontecimentos, não lembrando do áudio enviado pelo réu.
Enalteceu que não foi ouvido hora nenhuma, da outra vez foi chamado, mas não depôs, e a segunda vez foi esta.
Disse não foi um evento em que participou, inclusive, falou até com ELIZABETH, que lhe informou nem o citou.
Frisou que não tem ciência da situação que aconteceu com ELIZABETH, podendo ser que ela tenha falado, mas não recorda.
CRISTIANO RAMOS, em seu interrogatório, não lembrou, porque estava alcoolizado, se, no dia 03 de abril de 2023, mandou, à filha de MADALENA, ELIZABETH, mensagem de áudio dizendo: “Vou dar um tiro na sua cabeça e outro na sua mãe”.
No dia 15 de maio de 2023, Rodovia Arnaldo Hidalino, nº 1.143, na cidade de Puxinanã/PB, enfatizou que tinham bebido e que MADALENA quebrou o seu celular, pegou uma faca para furá-lo e, em legítima defesa, pegou no pescoço desta.
Esclareceu que estavam no quarto, deixando o celular na sala para carregar, perguntando a MARIA MADALENA, em seguida, porque ela quebrou seu celular, e de, imediato, MARIA MADALENA foi pegar uma faca, na cozinha e, depois, veio furá-lo.
Consequentemente, em legítima defesa, pegou no pescoço dela, mandando-a soltar a faca, o que foi feito.
Elucidou que, na hora em que pegou o pescoço de MARIA MADALENA, colocando-a no sofá, ela soltou a faca, e que, neste momento, não continuou aberturá-la.
Sobre o sangue, informou que acredita que foi a própria vítima que se arranhou para tanto, porque o depoente era que não queria mais o relacionamento, não sendo a ofendida que queria mais, porque DAMIÃO era o “macho”, marido, de MARIA MADALENA.
O seu objetivo era viver com MARIA MADALENA, mas não dava certo a mulher viver com dois maridos, portanto, quando disse que não aceitava semelhante situação, isto é, a permanência dela com DAMIÃO, a ofendida não aceitou.
Ato contínuo, salientou que MARIA MADALENA caiu apenas no sofá, em nenhum momento indo ao chão, e que sobre a toalha, negou que pegou semelhante objeto para sufocá-la.
Realçou que não tinha mais ninguém em casa, apenas os dois.
Na hora do acontecimento, pegou umas roupas, abriu o portão e foi embora, ficando MARIA MADALENA em casa.
Não soube da história de MARIA MADALENA estar na rua, repisando que esta ficou dentro de casa e não pulou muro nem gritou por socorro.
Ressaltou que foi a primeira vez que ocorreram agressões físicas e que, em outra oportunidade, não quebrou nenhum objeto na casa de MARIA MADALENA, informando que, desde a primeira vez que chegou a medida protetiva, arrumou um trabalho em Puxinanã, perdendo o anterior, porque tinha que passar na frente da casa dela, e que, até hoje, cumpre as respectivas medidas.
Falou que não tem arma de fogo e que não mostrou seus órgãos genitais para a sobrinha de MARIA MADALENA.
Ao final, disse que MARIA MADALENA foi na sua casa ameaçar sua mãe, tendo que chamar a viatura da polícia para levá-la, instante em que mostrou o papel da medida protetiva, pedindo-lhe que fosse embora e o deixasse em paz.
Em suma, verifico que o depoimento do réu diverge de todos os depoimentos colhidos nos autos, narrando que a vítima, MARIA MADALENA, teria quebrado seu celular e tentado perfurá-lo com uma faca, de modo que apenas segurou no seu pescoço para pará-la e sentá-la no sofá, deixando sem explicação o fato da vítima ter sido encontrada ensanguentada e urinada.
Em verdade, o depoimento da ofendida, MARIA MADALENA, corroborados pelos demais, comprova que o réu praticou os delitos insertos na exordial acusatória.
Quanto à palavra da vítima, entendem os Tribunais Pátrios ser de crucial importância, quando em consonância com os demais elementos insertos nos autos, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA. 1.
As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando corroboradas por outras provas dos autos.” (TJ-MG - APR: 10024122175557001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) (grifos nossos) “PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PENA.
EXCESSO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade, que estão fartamente comprovadas pelos depoimentos colhidos não só na esfera policial, como também perante o juízo. 2.
O crime de ameaça é muitas das vezes praticado na clandestinidade, chegando ao conhecimento exclusivo da vítima, cujas palavras, portanto, terão grande importância quando encontrarem congruência com os demais elementos colhidos.
A situação ganha relevo, ainda, quando praticado o crime no âmbito doméstico. 3. É idônea a utilização do intervalo de pena em abstrato previsto no preceito secundário da norma para a incidência da fração de 1/6 referente à agravante quando a referida base de cálculo for superior à pena encontrada na primeira fase da dosimetria.” (TJ-ES - APL: 00003221920148080038, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2018) (grifos nossos) A partir dos depoimentos prestados, observo que está cristalino que o acusado, CRISTIANO RAMOS, no dia 15 de maio de 2023, foi à residência da vítima, MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, sua ex-namorada, localizada na Rodovia Arnaldo Hidalino, 1.143, na cidade de Puxinanã/PB, e ofendeu a integridade física desta, ocasionando-lhe as lesões descritas no Laudo Traumatológico de Id.
Num. 75609899 - Pág. 15, assim como, em 3 de abril de 2023 e entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, ameaçou a vítima, na primeira oportunidade por áudio e na segunda ocasião pessoalmente à MARIA MADALENA, o que se confirma também pelo acostado no Id.
Num. 87425553.
Como se vê, bem delineadas restaram as condutas do réu, não havendo se falar em provas frágeis.
Em suma, a tese defensiva de inexistência de provas robustas acerca das materialidades e das autorias não se amoldam ao caso em tela, assim como a alegação de contradição do depoimento da vítima.
No que tange, ainda, ao argumento de que agrediu a ofendida, MARIA MADALENA, para se defender, enquadrando-se, na tese de legítima defesa, detecto que não merece guarida.
Em verdade, semelhante tese, pelo interrogatório confeccionado nos autos, é completamente estranha à realidade do caso, considerando que o réu afirmou que não ter agredido a vítima, MARIA MADALENA, mas que apenas segurou em seu pescoço para pará-la, sem esclarecer os fatos narrados pela própria ofendida e todas as demais testemunhas, de que esta foi encontrada ensanguentada e urinada.
Contudo, enfrento semelhante alegação, com objetivo de se extirpar eventual suscitação de nulidade.
Sobre a excludente analisada, preleciona o Código Penal - CP: Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) Parágrafo único.
Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779) Neste ponto, realço que, pela narrativa fática, os requisitos da legítima defesa - a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo. - não estão presentes, na medida em que não há indícios veementes de reação a uma injusta e atual ou iminente agressão da vítima, já que não há elementos mínimos de que esta o violentou primeiro.
Ademais, saliento que o acusado não registrou ocorrência sobre o acontecido, bem como não comprovou, cabalmente, que sofreu algum tipo de agressão, e mais, que esta foi perpetrada pela ofendida, MARIA MADALENA.
Além disso, ainda que existisse comprovação da agressão perpetrada por MARIA MADALENA, o meio utilizado foi desproporcional e desnecessário, considerando que a vítima foi sufocada até urinar-se.
Nesse ínterim, importante é mencionar que as excludentes de ilicitudes, quando levantadas pela Defesa, invertem a sistemática do ônus da prova processual penal, devendo ser comprovadas, ainda que minimamente, algo que não o foi, não se desincumbindo a Defesa de um ônus que lhe pertencia, sobretudo por ser a tese completamente contrária às provas dos autos: Apelação criminal.
Lesões corporais.
Legítima defesa. Ônus da prova da defesa.
Prova testemunhal.
Laudo pericial.
Harmonia.
Absolvição.
Impossibilidade.
A excludente de ilicitude da legítima defesa devolve ao acusado o ônus de sua prova com os exatos contornos que a lei estabelece ao instituto.
Impõe-se a condenação pelo crime de lesão corporal quando evidenciado pelo conjunto probatório que o agente agrediu sua ex-companheira. (TJ-RO - APL: 00021143420168220010 RO 0002114-34.2016.822.0010, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 15/09/2020) Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS, INCLUSIVE, A CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A afirmação da ofendida, em Juízo, de que não se lembra das agressões deve ser considerada de valor relativo e recebida com reservas nos casos em que essa versão se mostra inverossímil e desconexa dos demais elementos de convicção.
Nessa hipótese, prevalece o relato original, que melhor se amolda ao substrato probatório. 2 Não comprovada a injusta agressão da vítima e, de outro lado, inconteste a falta de moderação no suposto revide, deve-se afastar a tese da legítima defesa. (TJ-SC - APL: 00169266020138240033 Itajaí 0016926-60.2013.8.24.0033, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 08/03/2016, Terceira Câmara Criminal) Grifo nosso.
Portanto, ausentes os requisitos da legítima defesa, não merece ser o acusado absolvido.
Quanto aos crimes de ameaça, denoto que restaram definitivamente demonstrados nos autos, especialmente considerando a apresentação do áudio gravado pelo réu, enviado a Sra.
ELIZABETH SOARES DA SILVA, filha da vítima, MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, que consta no Id.
Num. 87425553, e a narrativa firme e coesa da vítima e dos depoentes sobre o encontro entre acusado e a vítima, no período entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, no qual proferiu as ameaças “só não lhe matei ainda porque tenho pena de você” e “passo no carro e lhe vejo andando sozinha”.
No que tange à motivação do delito, denoto que decorreu do inconformismo do réu pelo término do relacionamento com a ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, que evoluiu para agressão física, perpetrada pelo acusado, caracterizando, assim, o enquadramento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, ou seja, motivo fútil, porquanto não se pode chancelar que quaisquer discussões verbais, autorizem violências desta estirpe.
Portanto, considerando o panorama acima, concluo que os fatos narrados na denúncia foram provados e se subsumem ao disposto no art. 129, §13º e art. 147 (duas vezes em face de Maria Madalena), na forma do art. 69, todos do Código Penal e c/c a Lei nº 11.340/06.
Por fim, concordando do Órgão Ministerial, em sede de alegações finais, referente aos danos morais, verifico que é procedente, nos termos da denúncia.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a fixação mínima da indenização, quando há o pleito do Ministério Público, ainda que não haja indicação do quantum a ser reparado.
Inclusive, existe tese fixada, sob a sistemática dos recursos repetitivos da Corte Cidadã sobre o tema: Tema 983, STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Logo, considerando que houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, considerando que o dano em comento é in re ipsa e o exposto na tese supracitada, devida é a reparação por danos morais.
No que concerne ao dano moral, a despeito de não haver estudo psicológico para aferir a proporção do abalo da infração penal em comento, extirpo que é inevitável a existência de traumas desta natureza nas vítimas, principalmente, no caso em comento, porque uma das ofendidas foi agredida fisicamente.
A espécie, portanto, como dito, é de dano moral in re ipsa.
Em referência ao valor da indenização por danos morais decorre do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificado as lesões corporais, com consequências desastrosas para a vítima, a indenização, no montante de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) para a ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em arremate, não há que falar em substituição da pena ante a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 129, §5°, do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal que a Justiça Pública move contra CRISTIANO RAMOS, anteriormente qualificado, para: I - CONDENÁ-LO nas sanções decorrentes dos crimes do artigo arts. 129, §13º e art. 147 (duas vezes em face de Maria Madalena), na forma do art. 69, todos do Código Penal e c/c a Lei nº 11.340/06; e II - OBRIGÁ-LO a reparar a vítima pelos danos morais suportados, com base no art. 387, IV, do CPP, no montante de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) para a ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, incidindo correção monetariamente, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; III - JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao crime do art. 147, caput., do Código Penal, em desfavor de ELIZABETH SOARES DA SILVA, por força da consubstanciação da decadência do direito de representação, fazendo-o com fundamento no art. 107, inciso IV, no art. 103, ambos do Código Penal, e no art. 38, do Código de Processo Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, fazendo-a pelo sistema trifásico, cujo início se dá pela análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). •DO CRIME DE LESÃO CORPORAL: O acusado agiu com CULPABILIDADE normal à espécie, nada a tendo a se valorar.
Os ANTECEDENTES CRIMINAIS revelam que o acusado é reincidente, considerando que foi condenado, nos autos do processo-crime de nº 0802402-92.2021.8.15.0001, pelas práticas de crimes de embriaguez ao volante e ameaça, praticados em 28/12/2021 e transitado em julgado em 14/11/2022, sendo assim resta presente a agravante de pena do art. 61, I, do CP, que será considerada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-las.
Os MOTIVOS do delito, por sua vez, decorreu do inconformismo do réu pelo término do relacionamento com a ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, que evoluiu para agressão física, perpetrada pelo acusado, caracterizando, assim, o enquadramento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, ou seja, motivo fútil, aspecto este que será apreciado na segunda fase desta dosimetria, sob pena de bis in idem.
As CIRCUNSTÂNCIAS externam que o réu confessou, qualificadamente, a prática criminosa, razão pela qual incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP1, porém, tal circunstância será aferida na segunda fase desta dosimetria.
A conduta do acusado ostentaram maiores CONSEQUÊNCIAS, considerando que a ofendida, enfaticamente, narrou que após o ocorrido teve uma piora em seu estado de saúde, sentindo-se sempre com medo, demonstrando que o fato praticado pelo réu, extrapolou os efeitos extrapenais da prática delitiva, devendo ser valorada negativamente.
Não há o que se valorar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão, com base no intervalo do preceito sancionador do artigo 129, §13, do Código Penal.
Na segunda fase, reconheço as agravantes do art. 61, incisos I e II, alínea "a", do CP - reincidência e motivo fútil, respectivamente, que acabo por compensar, a primeira, com a atenuante da confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea "d", do CP2.
Assim, considerando que remanesce a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, a PENA INTERMEDIÁRIA ficará em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que TORNO a pena acima definitiva, qual seja, em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão. •DOS CRIMES DE AMEAÇA EM DESFAVOR DE MARIA MADALENA SOARES DA SILVA: O acusado agiu com CULPABILIDADE normal às espécies, nada a tendo a se valorar.
Os ANTECEDENTES CRIMINAIS revelam que o acusado é reincidente, considerando que foi condenado, nos autos do processo-crime de nº 0802402-92.2021.8.15.0001, pelas práticas de crimes de embriaguez ao volante e ameaça, praticados em 28/12/2021 e transitado em julgado em 14/11/2022, sendo assim resta presente a agravante de pena do art. 61, I, do CP, que será considerada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorá-las.
Os MOTIVOS das infrações penais, por sua vez, decorreu do inconformismo do réu pelo término do relacionamento com a ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, caracterizando, assim, o enquadramento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, ou seja, motivo fútil, aspecto este que será apreciado na segunda fase desta dosimetria, sob pena de bis in idem.
As CIRCUNSTÂNCIAS relatadas nos autos, sendo as práticas das infrações penais pelo acusado, negadas pelo réu.
Todavia, denoto que os crimes foram praticados com prevalecimento das relações domésticas, incidindo, na espécie, a agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP, que será analisada na segunda fase desta dosimetria, sob pena de bis in idem.
As condutas do acusado ostentaram maiores CONSEQUÊNCIAS, em relação a ofendida MARIA MADALENA SOARES DA SILVA, considerando que, enfaticamente, narrou que após os fatos teve uma piora em seu estado de saúde, sentindo-se sempre com medo, demonstrando que os fatos praticados pelo réu, extrapolou os efeitos extrapenais da prática delitiva, devendo ser valorada negativamente.
Não há o que se valorar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO AS PENAS-BASE em: •01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal - relativo ao crime praticado em 03 de abril de 2023. •01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal - relativo ao crime praticado entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Na segunda fase, inexistem causas atenuantes a serem consideradas.
Todavia, as agravantes do art. 61, incisos I e II, alínea "a" e "f", do CP - reincidência, motivo fútil e prevalecimento das relações domésticas.
Sublinho que a agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP, se justifica, porquanto os fatos criminosos foram praticados com prevalecimento das relações domésticas, não havendo, ainda, que se falar em eventual de bis in idem, porquanto os delitos não possuíam, à época, tipificação específica para os casos que ocorrem no âmbito doméstico³.
Assim, considerando as agravantes mencionadas acima, as PENAS INTERMEDIÁRIAS ficarão em: •04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal - relativo ao crime praticado em 03 de abril de 2023. •04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal - relativo ao crime praticado entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que TORNO as penas acima definitivas, quais sejam: •04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal - relativo ao crime praticado em 03 de abril de 2023. •04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal - relativo ao crime praticado entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024. •DOS CONCURSOS DE CRIME: Considerando que os crimes dos arts. 129, §13º e art. 147 (duas vezes) foram praticados com desígnios autônomos do acusado, entendo que se aplica a regra do art. 69, do CP, que versa sobre o concurso material, devendo serem cumuladas as penas aplicadas.
Feitas essas considerações, ficando o acusado condenado, a pena DEFINITIVA de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão e 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão, por ser mais gravosa.
DEIXO de realizar a DETRAÇÃO, em virtude do acusado sequer ter sido preso.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado deverá ser o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP e Súmula nº 269, do STJ.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa na medida em que o crime foi praticado mediante violência real, na forma do art. 17, da Lei 11.343/2006 e do art. 44, I, do Código Penal, consoante súmula 588, do STJ "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Inviável é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, considerando as circunstâncias judiciais, com arrimo no art. 77, II, do CP.
Logo, deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena imposta, no regime supracitado.
DEIXO de decretar a prisão preventiva do acusado por não estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes, do Código de Processo Penal.
CONDENO o(a)(s) acusado(a)(s) ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ou, em caso de recurso, após a confirmação da sentença condenatória em segunda instância: I – EXPEÇA-SE guia de execução e tudo mais que for necessário para o cumprimento da presente sentença; II – OFICIE-SE ao TRE para aplicação do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; III – REMETA-SE o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809); IV – INTIME-SE o réu para o pagamento das custas, em 15 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento das custas, PROTESTE-SE a dívida e COMUNIQUE-SE à PGE, para fins de inscrição da Dívida Ativa e cobrança (CP, art. 50), devendo-se observar o limite imposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10; V - ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição, na forma do Provimento nº. 02/2009 da CGJ; VI - Certifique-se, caso exista, acerca da destinação do valor da fiança, uma vez que semelhante quantia deverá ser utilizada para o pagamento da multa, das despesas processuais, da prestação pecuniária e da indenização do dano, conforme preceitua o art. 336, do CPP.
Caso haja valor remanescente, após o adimplemento dos valores retromencionados, a quantia deverá ser devolvida ao réu, exceto se o condenado não se apresentar para início do cumprimento da pena definitivamente imposta, caso em que, se houver sobra dos descontos de praxe, será recolhida ao Funpen - Fundo Penitenciário Nacional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO COMBATIDO.
ARESP CONHECIDO.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2.
A defesa impugnou devidamente o fundamento pelo qual o agravo em recurso especial não foi conhecido (incidência da Súmula n. 231 do STJ). 3.
A confissão qualificada, se foi utilizada na cognição judicial, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Precedente. 4.
As instâncias antecedentes usaram as declarações (confissão qualificada) do réu na formação do juízo de certeza sobre a autoria delitiva e, por essa razão, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 5.
O STJ entende ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes ( REsp n. 1.341.370/MT, Representativo de Controvérsia). 6.
Agravo regimental provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la, integralmente, com com a agravante da reincidência. (STJ - AgRg no AREsp: 1763911 MG 2020/0246710-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021) Grifo nosso. 2 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL .
REINCIDÊNCIA.
APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação com a agravante da reincidência, em recente julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 ( REsp n . 1.931.145/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S ., DJe 24/6/2022), a Terceira Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a a tenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 2 .
Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante" ( AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T ., DJe 16/6/2023). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 749181 MG 2022/0181902-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Grifo nosso. -
16/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:20
Desentranhado o documento
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16/06/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/06/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:29
Juntada de Informações
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13/03/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 08:40 Vara Única de Pocinhos.
-
11/03/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 22:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 08:40 Vara Única de Pocinhos.
-
28/02/2025 00:04
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 23:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2025 12:00 Vara Única de Pocinhos.
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26/02/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/01/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 12:00 Vara Única de Pocinhos.
-
17/01/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:43
Juntada de Informações
-
02/12/2024 10:06
Outras Decisões
-
28/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:12
Juntada de Informações
-
07/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Pocinhos em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANO RAMOS em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 16:50
Decorrido prazo de Patrulha Maria da Penha em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANO RAMOS em 19/07/2024 08:00.
-
18/07/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS SILVA em 17/07/2024 17:26.
-
17/07/2024 10:24
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2024 12:18
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
15/07/2024 12:18
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
15/07/2024 12:18
Recebida a denúncia contra CRISTIANO RAMOS - CPF: *28.***.*23-30 (INDICIADO)
-
12/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 23:16
Juntada de Petição de denúncia
-
23/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:22
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:29
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Pocinhos em 06/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:05
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:16
Juntada de Informações
-
05/07/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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