TJPB - 0122502-41.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCONE SILVA DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0122502-41.2012.8.15.2001 APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA, MARCONE SILVA DE ARAUJOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA, MARCONE SILVA DE ARAUJO, RICARDO NASCIMENTO FERNANDESREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte para ciência do inteiro teor da Decisão (Id num. 36067623), bem como, intimo a parte embargante para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das custas do preparo do recurso especial de ID 28462667, se ainda não realizadas, bem como do valor da multa ora arbitrada, sob pena de deserção.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2025 . -
18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Embargos de Declaração no Recurso especial n. 0122502-41.2012.8.15.2001 Embargante: Marcone Silva de Araújo Advogada: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Embargado: Estado da Paraíba Procurador: Tadeu Almeida Guedes Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcone Silva de Araújo, por intermédio de sua patrona, Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, em face do despacho que, ao analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito do recurso especial, determinou a intimação da parte para comprovar a hipossuficiência econômica da advogada, nos termos do art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A embargante alega que já teria comprovado nos autos sua condição de hipossuficiência, destacando a juntada de declaração de imposto de renda e de extratos bancários, e requer, em síntese, a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita, bem como o esclarecimento quanto à suficiência da documentação acostada.
Contrarrazões oferecidas. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração encontram previsão nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Ademais, o art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório.
Essa é a hipótese dos autos.
O despacho embargado limitou-se a determinar a intimação da parte para que comprovasse, no prazo legal, o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §5º, do CPC.
Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório apto a configurar decisão interlocutória ou sentença.
Nesse sentido, não cabe recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório, conforme abalizada jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PARA APRESENTAR DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Com base na interpretação do art. 1 .001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 2243919 SP 2022/0353357-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/04/2024) Não obstante o não conhecimento dos aclaratórios, pontuo que a gratuidade judiciária constitui direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, nos termos do art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, a justiça gratuita pode ser estendida ao advogado, desde que este demonstre sua hipossuficiência.
No presente caso, a embargante limitou-se a apresentar declaração de imposto de renda e extratos bancários, sem, contudo, juntar demonstrativo de despesas mensais ou documentação apta a evidenciar a real incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Ressalte-se que a mera indicação dos rendimentos, desacompanhada do quadro detalhado de gastos necessários à subsistência, não se revela suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira da advogada.
Dessa forma, a documentação apresentada não permite aferir, de forma clara e objetiva, a situação de hipossuficiência alegada, tornando-se inviável o deferimento do benefício postulado.
Isto posto, não conheço dos embargos de declaração e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo do recurso especial, sob pena de deserção.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
13/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONE SILVA DE ARAUJO - CPF: *67.***.*92-71 (APELANTE).
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13/06/2025 08:43
Não conhecido o recurso de MARCONE SILVA DE ARAUJO - CPF: *67.***.*92-71 (APELANTE)
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07/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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07/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 04:35
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 07:17
Juntada de Petição de embargos infringentes
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04/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 13:48
Conhecido o recurso de MARCONE SILVA DE ARAUJO - CPF: *67.***.*92-71 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2024 13:48
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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25/01/2024 22:27
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 21:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 04:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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02/08/2023 07:31
Recebidos os autos
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02/08/2023 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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