TJPB - 0810619-48.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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19/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2025 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810619-48.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança promovida por cooperativa de crédito em face de associado, na qual a parte ré, em contestação (Id. 104810478), reconhece a dívida parcialmente, mas questiona a legalidade da taxa de juros praticada, requerendo a aplicação da média de mercado, com fundamento em suposta abusividade e alegações de cobrança indevida.
Considerando a controvérsia estabelecida quanto à regularidade dos encargos cobrados e os documentos contábeis apresentados pelas partes (Ids. 102300669, 102300670, 107258099), entendo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer tecnicamente a eventual existência de encargos cobrados em desacordo com os termos contratuais e parâmetros de mercado.
Diante do exposto, designo a realização de prova pericial contábil, com os seguintes termos: Nomeio, para realização da perícia, perito inscrito no cadastro do TJPB na área contábil (art. 156, §1º, do CPC): Adauto de Araújo Vicente Profissão/Área: Contador Endereço: Praia de Tambaú, 155, casa, Cuiá, João Pessoa/PB, 58077-264 Telefone: (83) 98871-9428 E-mail: [email protected] Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), conforme Tabela de Honorários Periciais do TJPB (Ato da Presidência nº 16/2025), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
A parte demandada, que requereu a produção da perícia, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, devendo comprovar o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º).
Inexistindo qualquer controvérsia, intime-se o expert para entregar o laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) no prazo de até 30 (trinta) dias.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento.
EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Ficam deferidos, desde já, os seguintes quesitos iniciais do juízo: a) Verificar, com base nos contratos e documentos juntados aos autos (especialmente Ids. 102300669 e 102300670), se houve cobrança de encargos (juros remuneratórios, tarifas e taxas) em desacordo com os percentuais contratualmente pactuados; b) Verificar se os encargos aplicados superaram, de forma significativa, a média de mercado para operações semelhantes, à época da contratação, conforme dados oficiais do Banco Central; c) Quantificar eventual valor pago a maior pelo réu, caso constatada cobrança indevida ou abusiva.
P.I.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:40
Determinada diligência
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13/06/2025 07:40
Nomeado perito
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13/06/2025 07:40
Deferido o pedido de
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31/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:10
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 23:25
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA (03.***.***/0005-60).
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22/10/2024 13:24
Determinada diligência
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20/10/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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