TJPB - 0801575-28.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de INSS em 01/08/2025 23:59.
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25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801575-28.2024.8.15.0211 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: FRANCISCO BATINGA LEITE REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de obrigação de fazer envolvendo a concessão de benefício previdenciário formulada pela parte autora em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Após regular tramitação, a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo nos seguintes termos (id. 100243217).
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou integralmente os termos da proposta formulada (id. 101682240), pleiteando a homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Anote-se, ainda, que as partes possuem poderes necessários para firmar a presente avença, já que os poderes do Procurador Federal que presenta a autarquia previdenciária decorrem da lei e o causídico da parte autora possui os poderes especiais necessários a tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “A”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos referidos (Id. 100243217).
Isento de custas processuais (Art. 4º, I, da lei nº 9.289/96).
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 26, § 2º, CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária, por não implicar em nenhuma das hipóteses legais (art. 475, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implementar o benefício assistencial, se já não o fez.
APLICO A EXECUÇÃO INVERTIDA[1] com o escopo de dar celeridade à prestação jurisdicional.
INTIME-SE o INSS para apresentar o valor que entende devido.
Com ou sem os cálculos do INSS, INTIMEM-SE os exequentes, através de seu advogado.
Não concordando os exequentes com os cálculos do INSS, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial.
Com o retorno da Contadoria, INTIMEM-SE as partes.
Por fim, FAÇA-SE conclusão para Decisão de homologação ou não dos cálculos.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto G.
Messias Juiz de Direito [1] “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL.
EXECUÇÃO 'INVERTIDA'.
ART. 570 CPC .
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. (...) 2.
A União Federal iniciou o processo de execução, nos termos preconizados pelos artigos 605 e 570 do Codex Processual, vigentes à época e posteriormente revogados pela Lei nº 11.232 /2005. (...) 4.
Caracterizado o início da denominada execução invertida, medida processual possível na ocasião, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. (...).” (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 697110 SP 0697110-76.1991.4.03.6100, Data de publicação: 07/02/2013) -
13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:47
Homologada a Transação
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10/12/2024 10:30
Juntada de RPV
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17/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BATINGA LEITE - CPF: *98.***.*03-49 (AUTOR).
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04/04/2024 12:30
Nomeado perito
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01/04/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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