TJPB - 0802452-91.2023.8.15.0731
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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31/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0802452-91.2023.8.15.0731 Autor: HILLARY BARROS DANTAS Ré(u): UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo patrono da parte exequente, advogado JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, contra a decisão de ID 115286400, no qual foi indeferido o pedido de expedição de alvará em favor do advogado, sob a justificativa de ausência de instrumento de contrato de honorários.
Alega o embargante, em síntese, omissão e erro material no decisum, ao destinar à parte autora os valores devidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, os quais, por força de norma legal e jurisprudência consolidada, pertencem exclusivamente ao advogado, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB.
Assiste razão ao embargante.
Consta nos autos acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital (ID 102879159 e seguintes), que manteve a sentença condenatória proferida nos autos da ação de conhecimento, incluindo a condenação da parte promovida (UNIMED) ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ademais, a própria parte autora, Hillary Barros Dantas, manifestou-se de forma expressa na petição de ID 113954823, requerendo a expedição de dois alvarás, sendo um em seu nome e outro em nome do escritório de advocacia, no valor de R$ 8.083,85, quantia que abrange os honorários sucumbenciais e parcela contratual dos honorários advocatícios.
A assinatura do cliente em petição, concordando com o pedido de expedição do alvará em nome do advogado, demonstra sua vontade e ciência sobre a questão, suprindo a necessidade de juntada do contrato.
Portanto, não subsiste justificativa legal para negar a expedição do alvará referente aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor do advogado da causa, uma vez que: A condenação expressa consta no acórdão transitado em julgado; Os honorários pertencem ao advogado ( art. 23 do Estatuto da OAB); Houve anuência expressa da parte autora quanto ao valor e à destinação dos recursos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015: I – CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 115372954), para sanar o erro material apontado e modificar a decisão anterior, determinando a expedição de alvará no valor de R$ 8.083,85 (oito mil e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos) em favor do advogado JONATHAN CAMPOS E ANNA PAULA RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 46.***.***/0001-95, conforme requerido no ID 113954823.
II – Expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 12.574,89 (doze mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
III – Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Intime-se apenas a parte autora.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:24
Juntada de comunicações
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30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 11:21
Outras Decisões
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27/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:24
Juntada de comunicações
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18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:55
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802452-91.2023.8.15.0731 Autor: HILLARY BARROS DANTAS Ré(u): UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A procuração juntada com a inicial, além de haver sido outorgada para o foro em geral, conferiu poderes especiais, dentre os quais o de receber e dar quitação com a prática de todos os atos necessários ao seu fiel desempenho.
Sabe-se que a procuração para o foro em geral dispensa o reconhecimento da firma do outorgante, todavia, em considerando os poderes especiais, entendo que deva haver o reconhecimento da firma, por filiar-me ao entendimento transcrito nas decisões abaixo: "Para a prática de atos processuais emn geral,édispensável o reconhecimento de firma no instrumento de procuracão.
Já para a validade das cláusulas com poderes especiais contidos no mandato, necessário que se faca o reconhecimento de firma" (STJ- 5a Turma, Resp. 154.304-RS, rel.
Min.
Felix Fischer, j. 21.5.98, DJU 29.6.98, p. 266) No mesmo sentido: RT 740/446).
Inclusive, veja-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a este respeito: 9. 116014410 - PROCESSUAL CIVIL - FGTS PROCURAÇÃO - PODERES ESPECIAIS RECONHECIMENTO DE FIRMA - ART. 38 DO CPC -EXIGÊNCIA QUE SE CONDICIONA À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A SER EXECUTADA - 1.
A atual redação do art.38 (Lei n° 8.952/94) dispensou do reconhecimento de firma a procuração para o foro em geral, o mesmo não ocorrendo no caso de procuracão com poderes especiais. 2.
Se a pretensão diz respeito ao cumprimento de obrigacão de fazer ou não fazer, desnecessária a exigência.
Se se tratar de obrigacão de dar, indispensável é o reconhecimento de firma na procuração. 3.
Nas ações em que se pleiteia a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a natureza da obrigação, dada a possibilidade de levantamento do saldo no curso do processo, somente restará incontroversa quando da execucão do julgado, ficando assim condicionada a exigência de reconhecimento de firma. 4.
Recurso Especial adesivo improvido.(STJ-RESP 286906-RS-2a T.-Rela Mina Eliana Calmon-DJU 30.09.2002)10.
Registre-se, ainda, que nenhum terceiro tem dever de aceitar procuração sem o reconhecimento da firma, porque a alteração introduzida no art. 38 do CPC (art. 105, CPC/15), através Lei 8.952/94, restringe-se aos atos do foro e não revogou o art. 1.289, do Código Civil (654, § 2º, CC/02).
Além disso o poder de receber e dar quitação não se confunde com o poder de receber valores.
Diante disso, intime-se a parte autora para indicar a sua conta bancaria ou reconhecer a firma na procuração outorgada nos autos, em 10 dias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:44
Determinada diligência
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16/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:33
Juntada de comunicações
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:02
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:43
Juntada de comunicações
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09/01/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:43
Juntada de Certidão de prevenção
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23/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 08:05
Juntada de informação
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08/11/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2023 12:37
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2023 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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04/07/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 15:23
Decorrido prazo de JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:43
Juntada de comunicações
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26/05/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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16/05/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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