TJPB - 0803698-71.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0803698-71.2024.8.15.0381 Autor: ADRIANO MARCIO DA SILVA(*57.***.*99-83); MANOEL SEBASTIAO DO NASCIMENTO(*85.***.*84-53); Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 116463813.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%.
Custas pro rata (art. 90, § 2º, CPC), ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo obrigação de recolhimento de custas, intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimada e não cumprida, oficie-se à Fazenda Estadual.
Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
As partes renunciaram expressamente o prazo recursal, ficando homologada, portanto, a renúncia.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
O pagamento do valor acordado foi feito diretamente na conta do advogado da parte autora, que tem poderes específicos para tanto, razão pela qual deixo de determinar a expedição de alvará de levantamento.
Intimem-se as partes, após, arquive-se imediatamente.
Itabaiana/PB, data eletrônica.
Juiz de Direito -
08/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:18
Homologada a Transação
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05/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803698-71.2024.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
O Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça do TJPB prevê a possibilidade de concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
Devidamente intimada para comprovar a efetiva hipossuficiência financeira, a parte autora nada fez.
Assim, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e no intuito de propiciar a parte autora os meios necessários a propositura da presente demanda, já que afirmar não ter condições de arcar com as despesas processuais, decido por sua redução e parcelamento, conferindo ao autor condições adequadas ao seu poder econômico para suportar a despesas com as custas processuais.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, contudo, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, reduzo em 80% (oitenta por cento) e parcelo em 03(três) vezes o valor das custas iniciais, em parcelas iguais, mensais e sucessivas.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Em consequência, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL SEBASTIAO DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*84-53 (AUTOR).
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28/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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