TJPB - 0803699-56.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803699-56.2024.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça do TJPB prevê a possibilidade de concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
Devidamente intimada para comprovar a efetiva hipossuficiência financeira, a parte autora nada fez.
Assim, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e no intuito de propiciar a parte autora os meios necessários a propositura da presente demanda, já que afirmar não ter condições de arcar com as despesas processuais, decido por sua redução e parcelamento, conferindo ao autor condições adequadas ao seu poder econômico para suportar a despesas com as custas processuais.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, contudo, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, reduzo em 80% (oitenta por cento) e parcelo em 03(três) vezes o valor das custas iniciais, em parcelas iguais, mensais e sucessivas.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Em consequência, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura digitais. -
13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL SEBASTIAO DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*84-53 (AUTOR).
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25/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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