TJPB - 0821383-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/04/2025 10:40
Outras Decisões
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20/04/2025 10:40
Determinada diligência
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30/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FRD SERVICOS EM SAUDE LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0821383-52.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: FRD SERVICOS EM SAUDE LTDA REU: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DE VÍCIO NO PRODUTO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por FRD SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA contra NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, com o objetivo de obter a substituição de veículo com defeito por outro da mesma espécie, ou a conversão em perdas e danos caso a substituição não seja possível.
Alega a parte autora que adquiriu um JEEP COMPASS LIMITED T270 FLEX, 0 km, fabricação 2021, modelo 2022, pelo valor de R$ 164.578,75, com o objetivo de proporcionar deslocamento confortável para o sócio da empresa em suas atividades profissionais.
Segundo o autor, o veículo, no entanto, apresentou problema de aquecimento no motor, menos de sete meses após a compra, devido ao baixo nível constante de líquido de arrefecimento, o que obrigou o autor a levá-lo à concessionária para reparo.
Relata ainda que, após o diagnóstico, foi constatada a necessidade de substituição de diversas peças do motor, incluindo o cabeçote e outros componentes essenciais.
Mesmo o automóvel estando dentro do prazo de garantia, a empresa alegou a falta de peças para reparo, resultando em mais de dois meses de espera sem solução definitiva.
Embora tenha recebido um veículo reserva inferior (JEEP Renegade), considerando insuficiente o benefício, uma vez que o veículo adquirido deveria oferecer maior segurança e conforto para suas atividades profissionais.
A autora sustenta que, em razão dos problemas apresentados, o veículo possui vício oculto e, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), após esgotado o prazo legal de 30 dias para reparo, o consumidor tem direito à substituição do produto ou à restituição do valor pago.
Argumenta ainda que a reparação do veículo não foi realizada dentro do prazo adequado, o que comprometeu seu uso.
Por fim, a autora requer a substituição do veículo defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, ou, na impossibilidade, a conversão do pedido em perdas e danos, além da concessão de tutela provisória para a disponibilização imediata de um automóvel idêntico até o julgamento do mérito.
Em sua contestação, a parte requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA alegou, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição do processo, afirmando que a parte autora não apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento necessário para comprovar a propriedade do veículo.
Argumenta que, sem essa prova, não se pode verificar a titularidade do direito reclamado, e requereu, portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
A requerida também questionou o pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do CDC, afirmando que não estão presentes os requisitos legais, como a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da autora.
A FCA FIAT sustentou que as alegações da parte autora carecem de provas que demonstrem a existência de vícios não sanados ou a ausência de qualidade do produto, tornando indevida a inversão.
No mérito, a FCA FIAT afirmou que o defeito identificado no veículo foi diagnosticado e tratado dentro dos prazos previstos em lei.
Segundo a requerida, foi constatada uma falha no cabeçote do motor, e a substituição das peças foi aprovada em garantia.
No entanto, devido à falta de peças no mercado — um problema amplamente causado pela pandemia de COVID-19 e pela escassez global de componentes automotivos — houve demora na conclusão do conserto.
A empresa destacou que, durante todo esse período, a autora foi fornecida com um veículo reserva, sem custos adicionais, e que os reparos necessários no veículo original foram realizados conforme a legislação.
A FCA FIAT alegou ainda que, não há justificativa legal para a restituição ou substituição do veículo, uma vez que os reparos foram devidamente realizados e o veículo já está em perfeitas condições de uso.
Além disso, alega que os prazos de conserto foram razoáveis, considerando a situação atípica de escassez de peças e insumos.
Por sua vez, a parte requerida NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, embora tenha sido citada no processo, não apresentou contestação própria no trecho disponível.
Contudo, sua conduta é defendida no mesmo contexto dos argumentos trazidos pela FCA FIAT, que se refere à concessionária como responsável pelo atendimento ao cliente e execução dos reparos em conformidade com os padrões do fabricante e da legislação de defesa do consumidor.
As rés, em conjunto, solicitaram a improcedência total dos pedidos da parte autora, afirmando que o caso foi resolvido de acordo com as regras aplicáveis do CDC e que não há fundamento para a substituição do veículo, muito menos para o pagamento de danos materiais ou morais.
Audiência realizada sem conciliação id 80190358.
Pedido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O principal problema é determinar se a demora na substituição das peças e o vício oculto no veículo novo justificam o pedido de substituição integral do veículo ou de ressarcimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A questão jurídica central favorece o pedido da autora, uma vez que o vício não foi sanado no prazo estipulado pelo CDC.
A substituição do veículo ou ressarcimento integral do valor pago é possível, conforme o art. 18 do CDC.
No entanto, o tribunal poderá considerar a justificativa da ré quanto à escassez de peças e ajustar o valor devido com base na tabela FIPE, se optar pelo ressarcimento.
O pedido de inversão do ônus da prova também pode ser aceito, facilitando a comprovação dos fatos pela autora.
Da análise das Preliminares Ausência de pressuposto de constituição do processo pela falta de apresentação do DUT/CRLV A preliminar suscitada pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA não merece prosperar.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, a nota fiscal de compra juntada aos autos (ID 56841629) é documento hábil e suficiente para comprovar a propriedade do veículo pela autora, bem como para demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a ausência de documento que não seja essencial à compreensão da causa não enseja o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pressuposto de constituição do processo.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova A preliminar arguida pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA também não merece acolhimento.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em análise, está presente a hipossuficiência técnica da autora em relação às rés, uma vez que se trata de consumidora que não possui conhecimentos específicos sobre a fabricação e mecânica de veículos automotores.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis, considerando que um veículo novo, com menos de 7 meses de uso, não deveria apresentar problemas tão graves a ponto de necessitar de reparos por 4 meses.
A inversão do ônus da prova, neste caso, visa equilibrar a relação processual, considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela ré NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, não merece acolhimento.
A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, possibilitando a compreensão da demanda e o exercício do contraditório pelas rés.
A narrativa dos fatos é clara e coerente, permitindo a identificação da causa de pedir e dos pedidos formulados pela autora.
Ademais, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o direito alegado, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente se declara inepta a inicial quando o vício apresenta tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ilegitimidade passiva da NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA não merece prosperar, porquanto, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme disposto em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º. “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.” “Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” No caso em tela, a NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA integra a cadeia de fornecimento do produto, atuando como concessionária autorizada da fabricante e prestando serviços de assistência técnica.
Dessa forma, responde solidariamente pelos vícios do produto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de vício no produto adquirido pela autora e à responsabilidade das rés pelos danos alegados.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 3º do CDC define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Já o produto é definido no § 1º do mesmo artigo como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
No caso em tela, as rés se enquadram no conceito de fornecedor, e o veículo adquirido pela autora é produto nos termos do CDC.
Portanto, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do CDC, bem como as disposições relativas à garantia legal de adequação do produto, prevista no art. 18 do mesmo diploma legal. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
O § 1º do referido artigo prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, restou demonstrado que o veículo adquirido pela autora apresentou graves problemas no motor com menos de 7 meses de uso, necessitando de reparos que duraram cerca de 4 meses.
Tal situação configura vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo desarrazoado que um veículo novo, ainda em garantia, apresente defeitos de tal monta em tão pouco tempo de uso.
Verifico que o argumento das rés de que não houve inércia na resolução do problema não merece prosperar.
O prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do CDC foi largamente extrapolado, tendo o conserto se estendido por aproximadamente 4 meses.
Nesse contexto, nasce para o consumidor o direito de exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago, independentemente da existência de má-fé ou culpa do fornecedor.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPAROS NÃO REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA POR PARTE DO COMERCIANTE.
BEM INUTILIZADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE PAGO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO. - Cumpre ressaltar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista - Consoante estatui o artigo § 1º do artigo 18 do CDC, uma vez constatado o vício do produto, caberá ao fornecedor saná-lo dentro do prazo de trinta dias.
Caso o problema não seja solucionado no trintídio legal, deve ser facultado ao consumidor a restituição da quantia paga, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou o abatimento proporcional do preço - Reconhecida a existência de vícios no produto adquirido que o tornaram impróprio para uso, retirando-lhe a utilidade, aliado à falta de providências da parte promovida (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000992820148150311, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j. em 22-10-2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR SUA AQUISIÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 2.
O consumidor que opta por receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, deve, em contrapartida, restituir o bem viciado ao fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
Julgado procedente o pedido formulado na ação para condenar a fornecedora a restituir à autora a quantia paga pelo veículo, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo a devolução do bem defeituoso uma consequência automática da sentença. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1327791 RJ 2012/0013953-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) A alegação de que os "inconvenientes" não afetaram a estrutura mecânica, elétrica, funilaria ou pintura do automóvel de maneira grave ou irreparável também não se sustenta.
Vejo também que o fato de o veículo ter ficado indisponível por 4 meses para conserto, por si só, já demonstra a gravidade do vício apresentado.
Ademais, a troca do motor, conforme relatado nos autos, evidencia que houve comprometimento significativo da estrutura mecânica do veículo.
Assim também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONCESSIONÁRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELO ARTIGO 18 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
Tanto o fabricante quanto o comerciante possuem deveres perante o consumidor com relação à garantia de qualidade dos produtos e ambos podem ser acionados judicialmente.
Tratando-se de vício de produto, respondem, de forma solidária, todos os que tenham intervido na cadeia de fornecimento do produto, aí se incluindo o fabricante e o comerciante.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO QUE TORNA O BEM IMPRÓPRIO AO FIM A QUE SE DESTINA.
DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS.
DESOBEDIÊNCIA À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 18, § 1º, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
OPÇÃO CONFERIDA POR LEI AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08352311920168152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, a substituírem o veículo da autora por outro da mesma espécie, zero quilômetro (modelo do ano em que for cumprida a obrigação), em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00; e Alternativamente, caso a substituição não seja possível, condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor integral pago pelo veículo (R$ 164.578,75), devidamente atualizado pelo INPC desde a data da compra e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se Atos ordinatórios necessários.
Ao fim, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 08:28
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 08:28
Outras Decisões
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24/10/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821383-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821383-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821383-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Nos termos do despacho judicial proferido em audiência, ficam intimadas as partes promovidas para apresentarem contestação, se já não o fizeram, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, em seguida ocorrerá a: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FRD SERVICOS EM SAUDE LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:50
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821383-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação ( id. 76152030) juntada aos autos requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:04
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:42
Juntada de Informações
-
10/04/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 21:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2022 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2022 13:54
Juntada de petição inicial
-
30/05/2022 11:12
Outras Decisões
-
30/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 05:57
Decorrido prazo de FRD SERVICOS EM SAUDE LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 22:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRD SERVICOS EM SAUDE LTDA (37.***.***/0001-86).
-
10/04/2022 22:15
Indeferido o pedido de FRD SERVICOS EM SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-86 (AUTOR)
-
10/04/2022 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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