TJPB - 0818119-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818119-90.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO DE LIMA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE-SE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042014333726300000068026752 1 - Rg e CPF - Frente Documento de Identificação 23042014333798900000068026754 2 - Rg e CPF - Verso Documento de Identificação 23042014333870700000068026755 3 - Comprovante de endereco Documento de Identificação 23042014333941900000068026756 4 - Declaracao de residencia Outros Documentos 23042014334013300000068026757 5 - Procuracao Procuração 23042014334075500000068026758 6 - Declaracao de pobreza Outros Documentos 23042014334139100000068026761 7 - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_190423 Documento de Comprovação 23042014334202900000068026762 Decisão Decisão 23042422142561400000068129578 Intimação Intimação 23042607440558000000068206323 Expediente Expediente 23042422142561400000068129578 Expediente Expediente 23042422142561400000068129578 Outros Documentos Outros Documentos 23050912224804900000068816893 230170379591pecadedefesarevisadoterceiro Outros Documentos 23050912224905100000068816897 telasplusoft Documento de Comprovação 23050912225071300000068816900 telaspn Documento de Comprovação 23050912225167000000068816901 spc_atualizado_cpf16005660497 Documento de Comprovação 23050912225287000000068816903 serasa_baixado_cpf16005660497 Documento de Comprovação 23050912225472000000068816908 retornoinss Documento de Comprovação 23050912225563200000068816910 n598713477 Documento de Comprovação 23050912225630600000068816912 demonstrativodepagamentos Documento de Comprovação 23050912225701300000068816914 contratoic Documento de Comprovação 23050912225799300000068816917 comprovantedeenviodecreditodocted Documento de Comprovação 23050912225941000000068816920 bcoitaubmgconsigdiret_estatuto_2018 Documento de Comprovação 23050912230017700000068816923 procuracao_unificada_0266_2022manifesto Documento de Comprovação 23050912230111900000068817377 substabeleciment1 Documento de Comprovação 23050912230159400000068817380 Petição Petição 23051015023204000000068890847 1 extrato Documento de Comprovação 23051015023241900000068890852 2 extrato Documento de Comprovação 23051015023315500000068890854 3 extrato Documento de Comprovação 23051015023378600000068890855 4 extrato Documento de Comprovação 23051015023485800000068890856 5 extrato Documento de Comprovação 23051015023564000000068890857 6 extrato Documento de Comprovação 23051015023632100000068890859 7 extrato_informacao_do_beneficio Documento de Comprovação 23051015023706100000068890861 8 extrato-ir Documento de Comprovação 23051015023780700000068890862 9 historico-creditos (1) Documento de Comprovação 23051015023870800000068890864 10 Fatura de agua Documento de Comprovação 23051015023942500000068890867 11 Fatura de energia Documento de Comprovação 23051015024010800000068890869 GuiaCustas Documento de Comprovação 23051015024081400000068890872 Informação Informação 23080416344880700000072625055 Decisão Decisão 23080809371579100000072681580 Intimação Intimação 23081007411763800000072851834 Intimação Intimação 23081007411763800000072851834 Intimação Intimação 23081007411763800000072851834 Petição Petição 23082217205413800000073498139 Petição Petição 23082217234723500000073498154 Informação Informação 23110110320975900000076754226 Decisão Decisão 23110722425980900000076953190 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23113011521049900000078044354 Certificado grafotecnica Documento de Comprovação 23113011521289900000078044361 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23113011521455800000078044363 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23113011521597500000078044364 GRAFOSCOPIA_ AS CAUSAS MODIFICADORAS DA ESCRITA Documento de Comprovação 23113011521791200000078044365 GRAFOSCOPIA_ CONCLUSÕES EM ESCALA E MODELO BAYESIANO Documento de Comprovação 23113011521888600000078044367 pericia-grafotecnica fundamentos essenciais Documento de Comprovação 23113011521989500000078044371 Decisão Decisão 23120520555134200000078242981 Certidão Certidão 24020711493154300000080258413 Decisão Decisão 24032022150843200000082280234 Sentença Sentença 24070112501930500000087141281 Sentença Sentença 24070112501930500000087141281 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24073111364490300000091894261 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24121015585709500000098804394 Calculos danos morais e honorarios Documento de Comprovação 24121015585782500000098804395 Calculos restituicao dobrada e honorarios Documento de Comprovação 24121015585840200000098804397 -
09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:02
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 22:00
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2025 22:00
Determinada diligência
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10/07/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:03
Processo Desarquivado
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818119-90.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO DE LIMA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROBERTO DE LIMA BARBOSA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Alega a parte autora: 1. recebe mensalmente a título de aposentadoria por invalidez havia sofrido reduções, foi no INSS e constatou através do HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, que o Banco promovido realizou 1 (um) empréstimo consignado, que o mesmo nunca contratou ou requereu de nº 598713477, realizado em 04/02/2019 no valor de R$1.764,00, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$24,50 mês. 2.
Diante disso, requereu justiça gratuita, o cancelamento do contrato n. 598713477, realizado em 04/02/2019 no valor de R$1.764,00, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$24,50 cada, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais e das “parcelas vincendas”, indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento das custas e honorários advocatícios em 20%.
Deferida a Gratuidade de Justiça (ID 77178355).
Citada, a parte autora apresentou Contestação (ID 73000196), arguiu preliminares de Ausência de Interesse de Agir e prescrição trienal.
No mérito alega que houve a contratação e ciência da autora das cláusulas contratuais, requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação (ID 73080382).
Nomeado perito, ID 81788587, oportunidade em que a parte promovida foi intimada duas vezes para pagamento dos honorários periciais, sob pena dos fatos alegados pela promovente fossem considerados como verdadeiros, a parte promovida restou silente. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que a contratação ocorrereu em 05/02/2019 e a demanda proposta em 20/04/2023, passando do prescricional trienal.
Quanto a modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte requerente – que, neste caso, só se findará em 01/2025.
Sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 20/04/2023, não merece prosperar o pleito da parte promovida.
DO MÉRITO A parte autora pretende a anulação de contrato de empréstimo nº 598713477, realizado em 04/02/2019 no valor de R$1.764,00 – contrato ativo, com 72 parcelas, no valor de R$24,50 mensal, descontadas até a data do extrato, uma vez que desconhece a contratação.
Apesar do banco promovido ter intimado, duas vezes, para pagamento dos honorários periciais, sob pena dos fatos alegados pela promovente fossem considerados como verdadeiros, restou silente.
Além disso, observa-se que o banco não juntou nos autos contrato realizado com a parte autora.
Observe-se que tal prova deveria ter sido juntada à contestação, conforme artigos 434 e 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, corroborado pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, entretanto, não o fez, mesmo instada a produzir prova.
Logo, indevidos os valores lançados desde 02/2019, dada a abusividade da cobrança de empréstimo.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - APLICABILIDADE, NO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA N. 297 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DÉBITO EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA A TÍTULO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, EM RELAÇÃO AO QUAL FOI SOLICITADO CANCELAMENTO - Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade da manutenção desta cobrança - Ausência de prova hábil para tanto (...). (...) Forçoso reconhecer, portanto, a irregularidade da cobrança desta renovação, à míngua de autorização pela correntista" (TJSP; Apelação Cível nº 1001275-13.2021.8.26.0266; Relator: Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém 1a Vara Cível; Data de Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) Abusividade na renovação automática pela seguradora sem autorização expressa do consumidor.
Violação da legislação consumerista.
Pedido de cancelamento do contrato efetuado pela autora e não atendido pelo banco réu.
Restituição devida e atualizada, que deverá ser na forma simples, ante a inexistência de má-fé dos réus (Art. 42, CDC).
Dano moral caracterizado, posto que presumível na situação em tela. (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10005049820208260515 SP 1000504-98.2020.8.26.0515, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 24/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022).
O desrespeito para com o consumidor deve ser coibido de modo a impedir a repetição de tais atos.
Não há mero aborrecimento quando sequer houve anuência da autora na contratação de empréstimos ou na renovação do contrato a justificar os lançamentos a débito em seu benefício mensal.
Nesses termos, é cediço que o dano moral decorre do simples fato da violação que, no caso, é patente, razão pela qual fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, 1 do CPC e condeno o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a restituir em dobro os valores pagos, referente ao contrato de nº 598713477, totalizando o montante de R$ 3.528,30, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação, devendo ser descontado o valor recebido pela parte provente, através de transferência bancária na conta corrente do autor.
Condeno, ainda, em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
Sobre os valores do empréstimo a serem restituídos em dobro incidirão com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a contar de cada desembolso efetuado.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
T JPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24032022150843200000082280234, Certidão: 24020711493154300000080258413, Decisão: 23120520555134200000078242981, Documento de Comprovação: 23113011521989500000078044371, Documento de Comprovação: 23113011521888600000078044367, Documento de Comprovação: 23113011521791200000078044365, Documento de Comprovação: 23113011521597500000078044364, Documento de Comprovação: 23113011521455800000078044363, Documento de Comprovação: 23113011521289900000078044361, Petição (3º Interessado): 23113011521049900000078044354] -
01/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:50
Determinada diligência
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01/07/2024 12:50
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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01/07/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818119-90.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO DE LIMA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando a inércia da parte promovida quanto aos pagamentos dos honorários periciais, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24020711493154300000080258413, Decisão: 23120520555134200000078242981, Documento de Comprovação: 23113011521989500000078044371, Documento de Comprovação: 23113011521888600000078044367, Documento de Comprovação: 23113011521791200000078044365, Documento de Comprovação: 23113011521597500000078044364, Documento de Comprovação: 23113011521455800000078044363, Documento de Comprovação: 23113011521289900000078044361, Petição (3º Interessado): 23113011521049900000078044354, Decisão: 23110722425980900000076953190] -
20/03/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:15
Determinada diligência
-
07/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:44
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818119-90.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO DE LIMA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, pagar os honorários periciais e/ou desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23113011521989500000078044371, Documento de Comprovação: 23113011521888600000078044367, Documento de Comprovação: 23113011521791200000078044365, Documento de Comprovação: 23113011521597500000078044364, Documento de Comprovação: 23113011521455800000078044363, Documento de Comprovação: 23113011521289900000078044361, Petição (3º Interessado): 23113011521049900000078044354, Decisão: 23110722425980900000076953190, Informação: 23110110320975900000076754226, Petição: 23082217234723500000073498154] -
05/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:55
Determinada diligência
-
05/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818119-90.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO DE LIMA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática da assinatura do contrato.
Como a autora aduz que não assinou o contrato, entendo necessário e acolho como prova do juízo (art. 370 do CPC) a realização de perícia técnica grafotécnica.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected].
Intime o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após, para garantia do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte ré nova oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, requerer quaisquer tipos de provas legalmente aceitas.
Após, caso sejam apresentados novos documentos pela parte ré, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110110320975900000076754226, Petição: 23082217234723500000073498154, Petição: 23082217205413800000073498139, Intimação: 23081007411763800000072851834, Intimação: 23081007411763800000072851834, Intimação: 23081007411763800000072851834, Decisão: 23080809371579100000072681580, Informação: 23080416344880700000072625055, Documento de Comprovação: 23051015024081400000068890872, Documento de Comprovação: 23051015024010800000068890869] -
07/11/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:43
Determinada diligência
-
07/11/2023 22:43
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 22:43
Nomeado perito
-
01/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:32
Juntada de informação
-
22/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
12/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. -
10/08/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DE LIMA BARBOSA - CPF: *60.***.*60-97 (AUTOR).
-
08/08/2023 09:37
Determinada diligência
-
04/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:34
Juntada de informação
-
10/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 00:06
Publicado Expediente em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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