TJPB - 0820099-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820099-72.2023.8.15.2001 AUTOR: WILKSON DA SILVA GALDINO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM SEQUELAS PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
COBERTURA DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT proposta por vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2015, que resultou em sequelas permanentes.
O autor pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização legal.
A ré contestou a ação sob alegações preliminares de ausência de interesse de agir, coisa julgada e prescrição, além de pleitear, no mérito, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional à extensão das lesões.
Realizada perícia médica, concluiu-se pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, com comprometimento físico de grau leve (25%).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ausência de documentação completa no pedido administrativo; (ii) estabelecer se houve formação de coisa julgada material em ação anterior extinta sem resolução de mérito; (iii) determinar se a pretensão encontra-se prescrita; (iv) verificar se o autor faz jus à indenização do seguro DPVAT e em que proporção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Comprova-se o interesse de agir do autor mediante demonstração de que protocolou requerimento administrativo do DPVAT, ainda que não tenha juntado integralmente os documentos exigidos, sendo desnecessária a negativa expressa da seguradora para caracterizar a resistência.
A extinção sem resolução de mérito da demanda anterior (processo nº 0818029-29.2016.8.15.2001) impede a formação de coisa julgada material, não havendo óbice à repropositura da ação com o vício sanado.
A prescrição trienal aplicável às ações de cobrança do DPVAT (Súmula 405 e Tema 883/STJ) foi interrompida com a citação válida na ação anterior, reiniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado em 20/08/2021; a nova ação, proposta em 02/05/2023, é tempestiva.
A responsabilidade da seguradora é objetiva, bastando prova do acidente, do dano e do nexo causal, prescindindo-se da demonstração de culpa.
O laudo pericial constata sequela permanente parcial incompleta com repercussão leve (fratura no quadril e nos punhos), o que autoriza o pagamento proporcional de 25% do valor máximo da cobertura, conforme o art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: Comprovado o requerimento administrativo, ainda que com documentação incompleta, há interesse de agir para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT.
A extinção de processo anterior sem resolução do mérito impede a formação de coisa julgada material e não obsta nova ação com o vício sanado.
O prazo prescricional para o DPVAT é de três anos, reiniciando-se após o trânsito em julgado de processo anterior que tenha interrompido a contagem.
Constatada invalidez permanente parcial incompleta com repercussão leve, a indenização do seguro DPVAT deve observar o percentual de 25% do valor máximo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 189, 202, parágrafo único; CPC, arts. 485, 486 e 487, I; Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 405; STJ, Tema 883; TJPB, Apelação Cível nº 0811492-27.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 23.09.2022.
WILKSON DA SILVA GALDINO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em face do BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 03/09/2015, que resultou em “inúmeras lesões, que os deixaram com sequelas irreversíveis”.
Pediu a condenação do réu no pagamento do valor total do seguro DPVAT.
Juntou documentos (IDs. 72606380 a 72606389).
Concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID 72657901).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 74846803) alegando em sede preliminar a falta de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo; coisa julgada e, por fim, a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu, em resumo, requereu a improcedência do pedido e subsidiariamente que, se houver condenação, seja no grau mínimo.
Não juntou documentos comprobatórios.
Requerida a dispensa da audiência foi determinada a realização de perícia médica.
Laudo pericial apresentado no ID 103078422. É o relatório.
Decido.
Verifico que o feito já se encontra devidamente instruído, com todos os elementos probatórios necessários à resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, passo ao julgamento da lide.
PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida que apesar da parte autora ter requerido o pedido da indenização administrativamente, não juntou a documentação solicitada no tempo determinado, e por esta razão a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, uma vez que não há contraditório.
Sem razão a parte promovida.
Segundo ID 72606382, a parte autora solicitou o pagamento da indenização via administrativa, sem sucesso.
Na análise dos autos, verifica-se que o autor preencheu o requisito do interesse de agir, tendo em vista que comprovou que requereu o seguro DPVAT administrativamente.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO DEMANDADO.
PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA.
CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LEGITIMIDADE DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERE NO SISTEMA.
REJEIÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE.
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO JOELHO ESQUERDO.
APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO, DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Nas ações em que se pleiteia o recebimento do seguro DPVAT, não há que se falar em falta de interesse de agir quando a parte comprova que requereu o seguro administrativamente.
Em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº. 6.194/74, com redação determinada pela Lei nº. 8.441/92, a indenização relativa ao seguro obrigatório pode ser exigida de qualquer seguradora que opere no sistema.
Para a configuração do direito ao recebimento do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74.
Mostrando-se a prova anexada aos autos suficiente a demonstrar que a invalidez permanente parcial do apelante foi causada por acidente de trânsito, resta caracterizado o nexo causal exigido e o consequente dever de pagamento do seguro DPVAT à vítima.
Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que os danos sofridos configuram invalidez permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. (0811492-27.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA O réu arguiu preliminares de coisa julgada O autor sustenta que não há coisa julgada material porque o processo anterior, nº 0818029-29.2016.8.15.2001, foi extinto sem resolução do mérito por ausência de requerimento administrativo.
A coisa julgada material forma-se apenas sobre decisão de mérito (art. 502 do CPC).
Extinto o processo sem resolução do mérito, não há formação de coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a repropositura da demanda, desde que sanado o vício que motivou a extinção (arts. 485 e 486 do CPC).
Nos autos, o processo nº 0818029-29.2016.8.15.2001 findou-se sem apreciação do mérito, com subsequente trânsito em julgado em 20/08/2021, conforme certidão juntada.
Logo, não há identidade de coisa julgada material a obstar o exame do pedido veiculado nesta ação.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO O réu alegou prescrição, visto que o acidente ocorreu em setembro de 2025 e esta ação foi proposta em 2023.
O autor,
por outro lado, afirma que o prazo esteve interrompido durante a tramitação do feito pretérito, voltando a fluir apenas após o trânsito em julgado em 20/08/2021.
Consta, de fato, certidão de trânsito em julgado datada de 20/08/2021 nos autos do processo anterior, e a presente ação foi distribuída em 02/05/2023.
Tratando-se de pretensão de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional é de 3 anos, segundo a Súmula 405 e o Tema 883 do STJ.
Por sua vez, a citação válida interrompe a prescrição, e a prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, do CC).
No caso concreto, a ação anterior (nº 0818029-29.2016.8.15.2001) tramitou regularmente, culminando em trânsito em julgado em 20/08/2021.
A partir desse marco, o prazo prescricional reiniciou-se.
A presente demanda foi distribuída em 02/05/2023, ou seja, antes de decorrido o triênio, razão pela qual não há prescrição a reconhecer.
DO MÉRITO O demandante pleiteia o recebimento dos valores do seguro obrigatório - DPVAT em virtude de acidente ocorrido em 03 de setembro de 2015.
O legislador, atento ao contexto social, ao instituir o seguro obrigatório, não exige a comprovação de culpa, mas apenas a prova do acidente e do dano decorrente, determinando, em qualquer hipótese, a obrigação de pagar a indenização, advindo o evento danoso, seja o veículo automotor identificado ou não.
De acordo com o art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 indica que os danos pessoais cobertos pela referida lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial.
Vejamos: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
E prossegue no parágrafo 1º, afirmando que: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da análise do laudo requerido por este juízo, verifica-se que a lesão sofrida pelo promovente foi de grau leve e que deixou sequelas que comprometem a integridade do patrimônio físico dele, no entanto, esse comprometimento não é total, é parcial e incompleto, resultando um percentual de 25% ocasionado por uma fratura do quadril e fratura dos punhos .
Analisando a prova juntada ao caderno processual, resta comprovada a ocorrência do acidente automobilístico que vitimou o promovente, confirmada pelo teor do lado médico, da declaração e do boletim de ocorrência juntados ao ID 72606387.
Estando a lesão enquadrada como perda permanente parcial incompleta do membro inferior direito, o percentual do anexo da Lei 6.194/74 é de 25% do valor da indenização do seguro DPVAT. É incontroverso, portanto, que houve lesão de grau médio, decorrente de acidente em veículo automotor a incidir a Lei 6.194/74, gerando o direito a indenização do seguro DPVAT de acordo com o anexo da referida lei em favor do promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do seguro DPVAT na proporção de 25%, de acordo com a tabela anexa da Lei 6.194/74, correspondente a R$ 3.375,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050214594190400000068452136 proc_cont_wilkson da silva Outros Documentos 23050214594235100000068452150 WILKSON_doc pessoal Outros Documentos 23050214594313500000068452151 REQ adm_wilkson da silva galdino Outros Documentos 23050214594379600000068452152 Acórdão Outros Documentos 23050214594420300000068452154 Certidão Trânsito em Julgado Outros Documentos 23050214594485200000068452155 Sentença (5) Outros Documentos 23050214594565600000068452156 wilkson da silva galdino_BO_hpospital Outros Documentos 23050214594630200000068452157 0818029-29.2016.8.15.2001 Outros Documentos 23050214594719500000068452158 PERÍCIA_0818029 29 2016 Wilkson da Silva Outros Documentos 23050214594847100000068452159 Decisão Decisão 23050600125459900000068499250 Expediente Expediente 23050600125459900000068499250 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23061610180733900000070522972 2884443 CONTESTACAO Outros Documentos 23061610180783500000070522973 ATOS BRADESCO SEGUROS S A (NOVO) Procuração 23061610180862100000070523875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080708393239400000072656690 Intimação Intimação 23080708395174900000072656696 Intimação Intimação 23080708395174900000072656696 Petição - impugnaçao Petição 23082115485836600000073425292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101108224662100000075796361 Intimação Intimação 23101108230683000000075796363 Intimação Intimação 23101108230683000000075796363 Petição Petição 23101710185956800000075978737 Outros Documentos Outros Documentos 23110312533157900000076816051 MANIF 0820099-72.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23110312533253300000076816052 Decisão Decisão 24042223132806700000083841045 Expediente Expediente 24042223132806700000083841045 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24042520313911000000084085821 Intimação Intimação 24052012193216300000085268581 Intimação Intimação 24052012193216300000085268581 Mandado Mandado 24052012211959000000085268590 Diligência Diligência 24052422221041600000085574719 Outros Documentos Outros Documentos 24052817062256800000085738254 Intimação Intimação 24052914453887500000085797844 Intimação Intimação 24052914453887500000085797844 Petição Petição 24061809543668800000086685420 PERÍCIA_0818029 29 2016 Wilkson da Silva Documento de Comprovação 24061809543704900000086685424 comp residencia_wilkson Informações Prestadas 24061809543789100000086686176 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24062422170334100000086960876 Decisão Decisão 24070219372412600000087360073 Expediente Expediente 24070219372412600000087360073 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24082713370658000000093343046 Intimação Intimação 24082815071945800000093429509 Intimação Intimação 24082815071945800000093429509 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24110317111871500000096882374 Petição Petição 24110711232136500000097155515 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25011313003679600000099635149 Diligência Diligência 25011322140622200000099707302 Intimação Intimação 25011322151664500000099707304 Intimação Intimação 25011322151664500000099707304 Outros Documentos Outros Documentos 25012217451515300000100060596 2884443___MANIFESTACAO_AO_LAUDO_0PT2C Outros Documentos 25012217451545200000100060597 Petição Petição 25012311213421500000100095358 Decisão Decisão 25050815055709500000105305214 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071514381200800000109096230 PROCURAÇÃO E ATOS SEGURADORA LÍDER COMPLETO Procuração 25071514381257400000109096231 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071514381200800000109096230 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23050600125459900000068499250, Outros Documentos: 23050214594719500000068452158, Outros Documentos: 23050214594847100000068452159, Outros Documentos: 23050214594313500000068452151, Petição Inicial: 23050214594190400000068452136, Outros Documentos: 23050214594379600000068452152, Outros Documentos: 23050214594630200000068452157, Outros Documentos: 23050214594485200000068452155, Outros Documentos: 23050214594235100000068452150, Outros Documentos: 23050214594420300000068452154] -
26/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:47
Determinada diligência
-
26/08/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:05
Determinada diligência
-
11/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Com a entrega do laudo, intime as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. -
13/01/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 22:14
Juntada de diligência
-
13/01/2025 13:00
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ao tempo em que indica a data e local, conforme especificado abaixo.
Solicito apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia.
Dia: 29/10/2024 As: 08:00 h Rua: Silvio Almeida,725 Expedicionários (Ponto Cardio) Fone: 83-3225.4090 CEP: 58041-020 João Pessoa – PB -
28/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:37
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 19:37
Determinada diligência
-
24/06/2024 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de WILKSON DA SILVA GALDINO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820099-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia.
Dia: 18/06/2024 As: 08:00 h Rua: Silvio Almeida,725 Expedicionários (Ponto Cardio) Fone: 83-3225.4090 CEP: 58041-020 João Pessoa – PB -
20/05/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de WILKSON DA SILVA GALDINO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820099-72.2023.8.15.2001 AUTOR: WILKSON DA SILVA GALDINO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Defiro o pedido de ID 81640487.
Nomeio a perita, Dra.
Rosana Bezerra Duarte de Paiva, CPF *87.***.*51-34, Rua Sílvio Almeida, nº 725 – Expedicionários, nesta Capital.
Intime a Seguradora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com o Convênio nº 15/2014 firmado entre o TJPB e a Seguradora Líder.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a data, hora e local, com antecedência de mínima de 30 dias, para realização da perícia.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ressalte-se que a perita, ao designar as perícias, deverá informar ao Cartório Unificado, por telefone, WhatsApp ou qualquer meio célere, a designação e o número do processo para que não ocorra situações desencontradas.
Diante disso, a escrivania deverá cumprir as intimações com urgência por telefone, WhatsApp, mandado ou qualquer meio célere.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23110312533253300000076816052, Outros Documentos: 23110312533157900000076816051, Petição: 23101710185956800000075978737, Intimação: 23101108230683000000075796363, Intimação: 23101108230683000000075796363, Ato Ordinatório: 23101108224662100000075796361, Petição: 23082115485836600000073425292, Intimação: 23080708395174900000072656696, Intimação: 23080708395174900000072656696, Ato Ordinatório: 23080708393239400000072656690] -
22/04/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:13
Nomeado perito
-
22/04/2024 23:13
Determinada diligência
-
22/04/2024 23:13
Deferido o pedido de
-
16/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
11/10/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/08/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILKSON DA SILVA GALDINO - CPF: *07.***.*16-44 (AUTOR).
-
02/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810547-69.2023.8.15.0001
Emanuela Mayara da Silva Farias
Fabricia Farias Campos
Advogado: Allan Neri Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 10:52
Processo nº 0808974-44.2022.8.15.2001
Maria Lucena da Nobrega Medeiros
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 08:47
Processo nº 0830874-49.2023.8.15.2001
Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves da Silv...
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 16:53
Processo nº 0002405-62.2019.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fransuelio Alves Monteiro
Advogado: Italo Augusto Dantas Vasconcelos do Nasc...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2019 00:00
Processo nº 0001785-26.2014.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Eduardo Henrique Soares da Silva
Advogado: Jose Gouveia Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2014 00:00