TJPB - 0810547-69.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:02
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2025 00:10
Publicado Edital em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:34
Expedição de Edital.
-
10/06/2025 08:31
Juntada de cálculos
-
09/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:33
Decorrido prazo de EMANUELA MAYARA DA SILVA FARIAS em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:42
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2025 00:37
Publicado Edital em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810547-69.2023.815.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: EMANUELA MAYARA DA SILVA FARIAS EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: brasileira, solteira, RG nº 4290986 SSP/PB,CPF: *29.***.*40-98, residente e domiciliada na Rua Manoel Henrique de França, Q14, BL6, APTO: 201, Santa Cruz, Campina Grande – PB, CEP: 58417-085 e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 30.***.***/0001-55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, RG 3.148.654 - SSP-PB, CPF: *13.***.*70-70 FABRICIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, RG 3.444.545 – SSP-PB, CPF: *83.***.*68-84 Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito – R$ 10.638,26 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos) – em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidir sobre o montante devedor a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1°, do CPC.
Ademais, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), momento no qual poderá arguir qualquer matéria elencada no art. 525, §1°, CPC e, caso alegue excesso de execução, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4° e 5°, CPC).).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, _____________________, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 30 de janeiro de 2025.
Eu, MERCIA MAIA MEDEIROS, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
30/01/2025 15:09
Expedição de Edital.
-
27/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0810547-69.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, retificar a planilha apresentada, devendo observar os parâmetros estabelecidos na sentença (valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 10.027,46 (dez mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária), além de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
16/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
31/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de EMANUELA MAYARA DA SILVA FARIAS em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0810547-69.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
EMANUELA MAYARA DA SILVA FARIAS propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição dos Valores Pagos e Indenização por Dano Moral contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou um contrato de locação temporária de criptoativos, sob o código n.
C1-*29.***.*40-98, no valor de R$ 10.027,46 (dez mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), Id 71303295, com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, rescisão contratual, restituição do valor pago com as remunerações atrasadas e indenização por dano moral.
Documentos à inicial.
Gratuidade judiciária indeferida (Id 72507498).
Custas adimplidas.
Decisão proferida no Id 73514893, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação (Id 85750829).
Intimado, o Curador Especial manifestou-se no Id 86737158.
Em sede de produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - MÉRITO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documento que demonstra a contratação dos serviços, conforme Id 71303295 (n.
C1-*29.***.*40-98).
Extrai-se do documento que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 10.027,46 (dez mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte promovente tem direito a ser restituída no valor total de R$ 10.027,46 (dez mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
No que pertine aos "rendimentos", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte promovente, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
No tocante aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro tradicional, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a Lei Consumerista adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, de modo que para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, hipóteses caracterizadoras dos autos.
Isto porque, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, § 5º, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Além disso, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente.
Logo, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda para; 1.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 2.
DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, qual seja, n.
C1-*29.***.*40-98; 3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 10.027,46 (dez mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) -
25/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:09
Decretada a revelia
-
25/09/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 03:45
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 08/02/2024 23:59.
-
14/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 25/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Edital em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0810547-69.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTORA: EMANUELA MAYARA DA SILVA FARIAS REUS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital de Citação PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tendo como parte autora EMANUELA MAYARA DA SILVA FARIAS, brasileira, solteira, RG nº 4290986 SSP/PB, CPF: *29.***.*40-98, residente e domiciliada na Rua Manoel Henrique de França, Q14, BL6, APTO: 201, Santa Cruz, Campina Grande – PB, CEP: 58417-085, e RÉS BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° 083.012.684, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR OS PROMOVIDOS BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS para, em 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (30 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 14 de agosto de 2023.
Eu, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA, digitei-o e fiz imprimir.
Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juíza de Direito em substituição. -
14/08/2023 14:02
Expedição de Edital.
-
13/08/2023 18:19
Deferido o pedido de
-
13/08/2023 18:19
Nomeado curador
-
09/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUELA MAYARA DA SILVA FARIAS - CPF: *29.***.*40-98 (AUTOR).
-
25/04/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802481-28.2021.8.15.0371
Rosilda da Silva Pereira
Jose Carlos Alves
Advogado: Marta Lucia Vieira Formiga de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2021 23:03
Processo nº 0854743-75.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paula Chaves Nobrega
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 16:27
Processo nº 0804071-29.2023.8.15.2001
Ylka Farias Ferreira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Francisco Davi Angelo Lins de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 15:56
Processo nº 0814357-08.2019.8.15.2001
Jucelia Clementino Brito
James Laurence Developments Construcoes ...
Advogado: Helder Alves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2019 21:26
Processo nº 0802950-97.2022.8.15.2001
Alexandre Andrade da Silva
Mapfre
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2022 19:03