TJPB - 0804071-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804071-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
05/05/2024 12:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTHUR FERREIRA VALADARES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de YLKA FARIAS FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804071-29.2023.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: MARIA EDUARDA FERREIRA CEZAR, F.
A.
F.
V.REPRESENTANTE: YLKA FARIAS FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
INTERESSE DE MENORES.
INTERVENÇÃO DO DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
CANCELAMENTO DE VOO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA AOS PASSAGEIROS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 186 DO CC/2002. -O fato do voo ter atrasado por força de problemas técnicos não exime a companhia aérea de prestar todo o auxílio necessário ao passageiro, a providenciar alimentação, hospedagem, transporte a hotel e suprir eventuais necessidades que possam ser apresentadas.
VISTOS.
Cuida-se de uma ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA EDUARDA FERREIRA CEZAR e F.
A.
F.
V., por sua genitora, Ilka Farias Ferreira, contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., alegando, em síntese que, contrataram os serviços de transporte aéreo de passageiros com a requerida, para o trecho que deveria sair de Recife no dia 10/02/2021, no voo de n. 1844, com decolagem prevista para às 10h00min, com destino a Fernando de Noronha, com chegada prevista para às 12h10min do mesmo dia (Id 68451650).
Entretanto, o voo fora cancelado unilateralmente pela empresa promovida sendo remanejados, unilateralmente, para um novo voo no dia 19/08/2021, portanto, 6 meses depois da data originalmente contratada sem qualquer esclarecimento a respeito.
Motivo pelo qual, pugnaram a procedência da ação para a condenação da promovida em danos morais.
Juntaram documentos.
Deferida a gratuidade (Id 68458649), citada, a companhia aérea ofereceu contestação, requerendo, inicialmente, a alteração da razão social.
No mérito, sustentou que em virtude da contaminação pela COVID 19, houve uma redução drástica na quantidade de voos domésticos e internacionais e o cancelamento de rotas aumentou de uma forma nunca antes vista.
Sustentou, afinal que, com relação ao voo em questão, o mesmo foi cancelado em decorrência da reestruturação da malha aérea, em razão da pandemia da COVID-19, tendo a GOL realizado a reacomodação dos passageiros no próximo voo com vaga disponível.
Razão pela qual, requereu a improcedência da ação (Id 76149051).
Réplica inserida nos autos (Id 78559265).
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipados da lide.
Com vistas dos autos, o douto representante do Órgão Ministerial opinou pela procedência da ação (Id 83703209). É o relatório.
DECIDO.
A princípio, diante dos argumentos expostos nos autos, DEFIRO o pedido da parte promovida (Id 76149052), no sentido de ser alterado o polo passivo da presente demanda, para que dela passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, uma vez que o acolhimento da pretensão não trará quaisquer prejuízos às partes, tampouco ao deslinde do feito.
DO MÉRITO. -Da responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Impende esclarecer que a relação jurídica estabelecida pelos litigantes é de consumo, inserindo-se a postulante no conceito de consumidora, conforme art. 2º, da Lei nº 8.078/90 e a companhia aérea de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Ao caso em testilha, aplica-se o disposto no art. 14, caput, d CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
De modo que, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção, pelo direito pátrio, da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o §3º do art. 14 do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Analisando o presente feito, vê-se que assiste razão aos autores, pois seguindo os preceitos do art. 14 do CDC, houve a responsabilidade objetiva por parte da promovida, existindo a relação de consumo contratual, na qual os promoventes, como consumidores, sofreram danos morais decorrentes da má prestação do serviço oferecido pela companhia, na atividade de transporte aéreo.
No caso dos autos, a requerida não trouxe justificativa razoável e documentação comprobatória para afastar a sua responsabilidade, limitando-se a afirmar que o cancelamento do voo se deu em decorrência da reestruturação da malha aérea, em razão da pandemia da COVID-19.
Tais fatos, todavia, não excluem a responsabilidade da demandada, que, sendo empresa de transporte aéreo, obriga-se a prestar o serviço adequado aos clientes, conforme contratado, levando seus passageiros aos seus destinos finais no tempo certo.
Não agindo dessa forma, deixou a promovida de prestar seu serviço de forma eficiente, devendo responder pelos danos que os Autores experimentaram em razão da falha.
São inegáveis o transtorno, aborrecimento, angústia e desconforto enfrentados pelos Autores, que tiveram de esperar por horas para embarcar, não tendo recebido, sequer, as informações necessárias sobre nova decolagem, tampouco qualquer assistência por parte da companhia. É inquestionável a sensação de revolta ante aos problemas ocorridos, frustração ante o que se esperava da viagem, impotência diante da empresa e seu desrespeito aos passageiros, tudo isso a configurar o dano de natureza moral, que deve ser devidamente compensado pela via indenizatória.
Quanto ao valor indenizatório, o arbitramento deve ser feito de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu arbitramento, como a repercussão do dano, a reprovabilidade da conduta e a possibilidade econômica do ofensor e das vítimas, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação.
Considerando os parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 a ser fixado para cada um dos Autores está em consonância com a lógica do razoável e da proporcionalidade, levando-se em conta os inegáveis transtornos vivenciados pelo requerente em decorrência do atraso e cancelamento de voo nacional.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I do NCPC c/c art. 186 do CC, em harmonia parcial com o judicioso parecer ministerial (Id 86054570) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a companhia promovida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a cada um dos Autores, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, qual seja do dia 10/02/2021.
ALTERE-SE o polo passivo da ação para GOL LINHAS AÉREAS S/A, anotando-se junto ao sistema.
CONDENO a companhia aérea ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
NOTIFIQUE-SE a douta representante do Órgão Ministerial, desta decisão.
Em caso de interposição de Recurso, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o interessado para dar início ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523, §1º do NCP.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/03/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 19:02
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA CEZAR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTHUR FERREIRA VALADARES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de YLKA FARIAS FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804071-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804071-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 11:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/04/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/04/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:16
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2023 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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