TJPB - 0854743-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 06:53
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULA CHAVES NOBREGA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0854743-75.2022.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: PAULA CHAVES NOBREGA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REU: PAULA CHAVES NOBREGA, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 89622782, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais satisfeitas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
17/06/2024 15:46
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:59
Determinada diligência
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15/01/2024 16:27
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:29
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0854743-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra a parte autora, em 10 dias, o teor do Ato Ordinatório de ID 76053971, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de execução da medida liminar.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 23:59
Conclusos para decisão
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:13
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 09:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 17:35
Determinada diligência
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25/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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