TJPB - 0808578-19.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:19
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 14:13
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 02:55
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 08:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compromisso] Processo nº 0808578-19.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Conforme se verifica, após a apresentação de pedido de cumprimento de sentença, a d.
Curadora Especial da parte promovida, pela Exma.
Sra.
Defensora Pública oficiante perante este Juízo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, com apoio possível nos arts. 341, § único, c/c art. 771, § único, c/c art. 917, inciso VI, todos do CPC, sem que tenham sido veiculadas preliminares ou matérias meritórias específicas passíveis de apreciação, impugnação esta, contudo, que compreendo que deve ser recebida como protesto pela adequação da execução ao título judicial exequendo, controle este que igualmente pode e deve ser realizado pelo Juízo com fundamento no art. 524, § 1o, do CPC.
Nesse sentido, este Juízo procedeu a detido exame do cumprimento de sentença apresentado, notadamente no que diz respeito aos valores de execução em si apresentados e a sua adequação ao título judicial em execução, sejam os valores inicialmente apresentados, sejam os valores posteriormente atualizados nos autos.
Contudo, não vislumbrou desvios procedimentais ou materiais aparentes, não verificando desconformidade entre o valor ora executado e o título judicial, notadamente considerando-se que, em aparência, a parte exequente dispôs adequadamente acerca do(s) valor(es) principal(is) do(s) contrato(s) em execução, bem como da incidência de correção monetária e juros de mora e de honorários advocatícios.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO OS VALORES ATUALIZADOS EM EXECUÇÃO TRAZIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
INTIMEM-SE.
Sob outro aspecto, com fundamento no art. 341, inciso I, do CPC, e como já pontificado na fase de conhecimento, tem-se que, notoriamente, a pessoa jurídica executada BRAISCOMPANY encontra-se fechada, com suas atividades econômicas de há muito cessadas.
Por outro lado, de igual modo, os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, encontram-se presos de forma domicilar na cidade de Buenos Aires, capital da Argentina, por força de decreto prisional expedido nos autos da ação penal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, na qual, inclusive, foram condenados criminalmente.
Sob outro aspecto, é igualmente público e notório que, nesse Juízo Criminal, procedeu-se à cuidadosa arrecadação de bens titularizados por essa pessoa jurídica e por seus sócios.
Da mesma forma, é igualmente conhecido de forma pública que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa a ação coletiva de n. 0807241-09.2023.8.15.2001, precedida pela ação cautelar n. 0807241-09.2023.8.15.2001, na qual esforços de persecução de bens vêm sendo igualmente tomados.
Nesse prumo, a conclusão notória a que se chega é que se está diante de um cenário de completa inexistência de bens penhoráveis dos promovidos, ao menos neste momento processual, bem como do caráter inócuo da continuidade da persecução de bens nestes autos, ante o atrelamento dos bens eventualmente encontrados a essas ações judiciais pretéritas, seja a mencionada ação penal, seja a citada ação cível coletiva e a sua ação cautelar.
Deste modo, ante a notória inexistência de bens penhoráveis a executar ao menos neste momento processual, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DOS VALORES HOMOLOGADOS EM EXECUÇÃO, TANTO EM RELAÇÃO AOS VALORES PRINCIPAIS EXEQUENDOS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO, A FIM DE QUE A PARTE EXEQUENTE POSSA REALIZAR A HABILITAÇÃO DESSE(S) CRÉDITO(S) PERANTE O JUÍZO E NA FORMA MAIS APROPRIADA QUE JULGAR PERTINENTE.
INTIMEM-SE.
Na sequência a essa expedição, CALCULEM-SE IMEDIATAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS de acordo com os valores em execução, ABATENDO-SE tão-somente eventuais valores já adiantados pela parte exequente, e então novamente INTIME-SE a parte executada, por EDITAL com prazo de 20(vinte) dias, a fim de EFETUAR O PAGAMENTO dessas CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULADAS, no prazo de 15(quinze) dias.
Logo depois, caso NÃO sejam pagas nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: (A) Caso as custas finais sejam de valor IGUAL OU INFERIOR ao limite mínimo de 10(dez) salários mínimos estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; (B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR a esse citado limite mínimo, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente de resposta desses órgãos, com o devido trânsito desta decisão e ainda considerando-se a inexistência de bens penhoráveis neste momento e para estes autos, na forma ainda do art. 921 do CPC, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, sem embargo da possibilidade de sua imediata reativação em caso de aparecimento de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compromisso] Processo nº 0808578-19.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Conforme se verifica, após a apresentação de pedido de cumprimento de sentença, a d.
Curadora Especial da parte promovida, pela Exma.
Sra.
Defensora Pública oficiante perante este Juízo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, com apoio possível nos arts. 341, § único, c/c art. 771, § único, c/c art. 917, inciso VI, todos do CPC, sem que tenham sido veiculadas preliminares ou matérias meritórias específicas passíveis de apreciação, impugnação esta, contudo, que compreendo que deve ser recebida como protesto pela adequação da execução ao título judicial exequendo, controle este que igualmente pode e deve ser realizado pelo Juízo com fundamento no art. 524, § 1o, do CPC.
Nesse sentido, este Juízo procedeu a detido exame do cumprimento de sentença apresentado, notadamente no que diz respeito aos valores de execução em si apresentados e a sua adequação ao título judicial em execução, sejam os valores inicialmente apresentados, sejam os valores posteriormente atualizados nos autos.
Contudo, não vislumbrou desvios procedimentais ou materiais aparentes, não verificando desconformidade entre o valor ora executado e o título judicial, notadamente considerando-se que, em aparência, a parte exequente dispôs adequadamente acerca do(s) valor(es) principal(is) do(s) contrato(s) em execução, bem como da incidência de correção monetária e juros de mora e de honorários advocatícios.
Nesses termos, ante a fundamentação supra, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA, ao mesmo tempo em que HOMOLOGO OS VALORES ATUALIZADOS EM EXECUÇÃO TRAZIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
INTIMEM-SE.
Sob outro aspecto, com fundamento no art. 341, inciso I, do CPC, e como já pontificado na fase de conhecimento, tem-se que, notoriamente, a pessoa jurídica executada BRAISCOMPANY encontra-se fechada, com suas atividades econômicas de há muito cessadas.
Por outro lado, de igual modo, os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, encontram-se presos de forma domicilar na cidade de Buenos Aires, capital da Argentina, por força de decreto prisional expedido nos autos da ação penal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB, na qual, inclusive, foram condenados criminalmente.
Sob outro aspecto, é igualmente público e notório que, nesse Juízo Criminal, procedeu-se à cuidadosa arrecadação de bens titularizados por essa pessoa jurídica e por seus sócios.
Da mesma forma, é igualmente conhecido de forma pública que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa a ação coletiva de n. 0807241-09.2023.8.15.2001, precedida pela ação cautelar n. 0807241-09.2023.8.15.2001, na qual esforços de persecução de bens vêm sendo igualmente tomados.
Nesse prumo, a conclusão notória a que se chega é que se está diante de um cenário de completa inexistência de bens penhoráveis dos promovidos, ao menos neste momento processual, bem como do caráter inócuo da continuidade da persecução de bens nestes autos, ante o atrelamento dos bens eventualmente encontrados a essas ações judiciais pretéritas, seja a mencionada ação penal, seja a citada ação cível coletiva e a sua ação cautelar.
Deste modo, ante a notória inexistência de bens penhoráveis a executar ao menos neste momento processual, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO DOS VALORES HOMOLOGADOS EM EXECUÇÃO, TANTO EM RELAÇÃO AOS VALORES PRINCIPAIS EXEQUENDOS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO, A FIM DE QUE A PARTE EXEQUENTE POSSA REALIZAR A HABILITAÇÃO DESSE(S) CRÉDITO(S) PERANTE O JUÍZO E NA FORMA MAIS APROPRIADA QUE JULGAR PERTINENTE.
INTIMEM-SE.
Na sequência a essa expedição, CALCULEM-SE IMEDIATAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS de acordo com os valores em execução, ABATENDO-SE tão-somente eventuais valores já adiantados pela parte exequente, e então novamente INTIME-SE a parte executada, por EDITAL com prazo de 20(vinte) dias, a fim de EFETUAR O PAGAMENTO dessas CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULADAS, no prazo de 15(quinze) dias.
Logo depois, caso NÃO sejam pagas nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: (A) Caso as custas finais sejam de valor IGUAL OU INFERIOR ao limite mínimo de 10(dez) salários mínimos estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; (B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR a esse citado limite mínimo, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente de resposta desses órgãos, com o devido trânsito desta decisão e ainda considerando-se a inexistência de bens penhoráveis neste momento e para estes autos, na forma ainda do art. 921 do CPC, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, sem embargo da possibilidade de sua imediata reativação em caso de aparecimento de bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:51
Juntada de Petição de informação
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30/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:49
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:54
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compromisso] Processo nº 0808578-19.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para se MANIFESTAR sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, bem como para, querendo, ATUALIZAR o débito exequendo, mediante mero cálculo aritmético, no prazo de 10(dez) dias.
Para tanto, ATENTE o(a) autor(a) para o seguinte: a) A correção monetária incidente sobre os valores principais, pelo índice INPC/IBGE, deverá incidir a partir da data de contratação de cada contrato litigioso executado; b) Os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da parte promovida.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compromisso] Processo nº 0808578-19.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para se MANIFESTAR sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, bem como para, querendo, ATUALIZAR o débito exequendo, mediante mero cálculo aritmético, no prazo de 10(dez) dias.
Para tanto, ATENTE o(a) autor(a) para o seguinte: a) A correção monetária incidente sobre os valores principais, pelo índice INPC/IBGE, deverá incidir a partir da data de contratação de cada contrato litigioso executado; b) Os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da parte promovida.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
25/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 01:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 23:50
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 00:36
Publicado Edital em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808578-19.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compromisso] EXEQUENTE: BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, nº 729, Bairro Centro, CEP 58400-258, Campina Grande, Paraíba .
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, atualmente em local incerto e não sabido, e na fase inicial de conhecimento, a parte executada foi CITADA POR EDITAL, em conformidade com o art. 513, § 2o, inciso III, do CPC e com apoio em precedentes do C.
STJ - Nesse sentido, veja-se o julgado: "(...) 1.
Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.
Na hipótese, o réu citado por edital permaneceu revel, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
Inválida, portanto, a intimação do defensor público para cumprir a sentença, por contrariar a disposição legal antes mencionada. (...) (AgInt no REsp n. 1.982.282/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023).
INTIME-SE a parte executada, a fim de: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% e adoção de atos de expropriação (§1º e seguintes do art. 523 do CPC), bem como a fim de; (ii) No prazo suplementar e seguinte de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso do prazo para pagamento, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, WLADIMIR ALCIBIADES MARINHO FALCÃO CUNHA, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 17 de dezembro de 2024.
Eu, JACINTA DE FATIMA MOURA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
17/12/2024 20:25
Expedição de Edital.
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16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de informação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compromisso] Processo nº 0808578-19.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Conforme se verifica, a parte exequente JÁ APRESENTOU nos autos petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Nesses termos, considerando-se que, na fase inicial de conhecimento, a parte executada foi CITADA POR EDITAL, em conformidade com o art. 513, § 2o, inciso III, do CPC e com apoio em precedentes do C.
STJ - Nesse sentido, veja-se o julgado: "(...) 1.
Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.
Na hipótese, o réu citado por edital permaneceu revel, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
Inválida, portanto, a intimação do defensor público para cumprir a sentença, por contrariar a disposição legal antes mencionada. (...) (AgInt no REsp n. 1.982.282/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023)" -, tem-se que, igualmente, a INTIMAÇÃO da parte executada para fins de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ocorrer por EDITAL.
Deste modo, INTIME-SE a parte executada por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% e adoção de atos de expropriação (§1º e seguintes do art. 523 do CPC), bem como a fim de; (ii) No prazo suplementar e seguinte de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso do prazo para pagamento, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
Na sequência, decorrido esse prazo de intimação por EDITAL sem manifestação, INTIME-SE A EXMA.
SRA.
DRA.
DEFENSORA PÚBLICA CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OUTRA DEFESA QUE ENTENDA CABÍVEL, na forma do art. 525 e no prazo legal de 15(quinze) dias.
Ao fim, conclusos para DECISÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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12/07/2024 14:50
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de informação
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01/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:53
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:24
Publicado Edital em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB. 10ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO Nº 0808578-19.2023.815.0001.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OUTROS PEDIDOS.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, em virtude de lei etc, FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB, tramita uma AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OUTROS PEDIDOS, de número acima identificado, promovida por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, brasileiro, casado, autônomo, portador do CPF nº 012.199.914-90e do RG n. 2593766 SSP/PB residente e domiciliado a Avenida Álvaro de Araújo Pereira, n. 295, Quadra “ G”, Lote n. 06, Jardim Tavares, Campina Grande/PB em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-55.
Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, (i) CITA o promovido acima qualificado BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, nas pessoas dos seus representantes legais, por todo teor da ação supramencionada e para, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo do presente edital (20 dias), querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, ficando advertido de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, e também que será nomeado curador especial para patrocinar a sua defesa, prosseguindo-se a ação até final julgamento, bem como (ii) INTIMA o mesmo promovido BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA por todo teor da DECISÃO constante do feito que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DESSE CITADO PROMOVIDO e que COMINOU AINDA DEVER DE EXIBIÇÃO A ESTE, no mesmo prazo da contestação, ou em prazo posterior mediante requerimento fundado, a fim de que EXIBA NOS AUTOS / COMPROVEM DOCUMENTALMENTE E DE FORMA EXPRESSA: A) Comprovação da EFETIVA APLICAÇÃO de todos os valores contratuais investidos pela parte autora junto à BRAISCOMPANY em moedas digitais ou criptoativos, com especificação expressa do (i) tipo de moeda digital, (ii) nome, (iii) quantidade, (iv) número de identificação “hash” ou outra espécie de identificação e (v) demais características dessas moedas; B) Comprovação do nome e dados da CORRETORA (EXCHANGE) em que se encontram alocadas ou situadas as eventuais moedas digitais adquiridas em nome do(a) autor(a), com a DEVIDA COMPROVAÇÃO por parte dessa corretora da aquisição das moedas; C) Caso tenha ocorrido a aplicação do investimento e aquisição de moedas digitais ou criptoativos, a comprovação da CONTINUIDADE DA EXISTÊNCIA OU EFETIVA PERMANÊNCIA NA ATUALIDADE dessas moedas digitais ou criptoativos EM NOME DO(A) AUTOR(A); D) Comprovação do EFETIVO PAGAMENTO à parte autora de todos os valores contratuais mensais a título de ALUGUÉIS MENSAIS /“RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” à parte autora, desde o início do(s)contrato(s) firmado(s) entre as partes; E) Comprovação dos PERCENTUAIS MENSAIS de “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” efetivamente paga, desde o início do(s) contrato(s), em obediência à Cláusula n. 2º; F) Outros dados, documentos e informações relevantes ao presente caso.
E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que será publicado de conformidade com a lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, aos 14 de agosto de 2023.
Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito.
Eu, Ubirajara Valeriano Paulo de Oliveira, Técnico Judiciário, o digitei. -
14/08/2023 14:41
Expedição de Edital.
-
14/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO (*12.***.*91-90).
-
24/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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