TJPB - 0829005-32.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MAPFRE em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELIAS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:15
Juntada de comunicações
-
27/06/2024 09:56
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829005-32.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 11.945/09.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RAIMUNDO ELIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificada.
Na exordial, afirma a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico em 17/02/2014 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave.
Por conta da lesão relatada, recebeu da seguradora ré na via administrativa a importância de R$ 2.362,50.
Isto posto, resta que agora pleiteia, por meio da presente ação, o pagamento complementar do seguro DPVAT.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 53883637).
Impugnação à contestação ( ID 56815020).
Designada a perícia médica e apresentado o laudo pericial (ID 90366959), tendo as partes se manifestado sobre o respectivo laudo.
Vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ausentes as preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT) instituído pela Lei Federal nº 6.194/74, decorrente de lesões sofridas, causadas por acidente automobilístico, ocorrido em 17/02/2014.
Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo como: "uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos".
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, há que ser observado o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que prevê como requisitos necessários ao pagamento da indenização a prova do acidente automobilístico e o dano decorrente do mesmo, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Como bem se observa dos documentos acostados no processo, a parte autora juntou aos autos, os dados necessários a comprovação do ocorrido.
Pois bem.
Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para o acidente, após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Outrossim, o entendimento vigente é o da Súmula 544 do STJ, a qual assevera da seguinte forma: Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
Com isto, mesmo as ações propostas antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008, passam a utilizar os parâmetros de indenização por ela definidos, uniformizando a maneira de se estabelecer o quantum indenizatório.
Ainda, reza a Súmula 474: “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Com efeito, resta comprovado através dos documentos acostados aos autos bem como o laudo pericial (ID 90366959) o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a invalidez parcial adquirida pela parte autora.
Desse modo, da análise dos parâmetros descritos na tabela da Lei, observa-se que o autor foi acometido por debilidade parcial do cotovelo esquerdo, a qual, segundo a tabela da Lei 11.945/2009, pode corresponder a 25% do valor máximo da indenização.
Dispõe o art. 3º, § 1º, II, com redação dada pela Lei 11.945/2009: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Assim, considerando que o laudo apresentado (ID 90366959) atesta a debilidade parcial do cotovelo esquerdo, sendo de 25% o percentual apresentado para fins indenizatórios, deve ser realizada a redução proporcional, o que integraliza o montante indenizatório de R$ 843,75 para esta lesão.
Desta forma, tendo a indenização devida o valor de R$ 843,75, em conformidade com o laudo médico (ID 82198071) e os percentuais dispostos na tabela da Lei 11.945/2009, bem como analisando o pagamento administrativo já realizado pela seguradora ré no valor de R$ 2.362,50 (ID 53883639), não há que se falar em qualquer complementação, não merecendo prosperar o pedido.
Do dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, tendo em vista que o valor indenizatório cabível já foi devidamente pago na via administrativa, logo não há mais montante indenizatório a ser pago pela parte ré.
Por conseguinte, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Expeça alvará dos honorários periciais (ID.54527025) em favor do perito, conforme requerido no ID. 86327493.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:07
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 12:07
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829005-32.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2024 01:20
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, agenda a perícia em 03/05/2024 às 13:00 horas, no endereço: Rua Wandick Pinto Filgueiras, Nº 185, Bairro Tambuazinho -JP, Cep 58042-110, fone 3224-0855.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
01/03/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829005-32.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida no id. 70251375.
Todavia, considerando o lapso temporal entre a petição e o ora deferimento, entendo ter havido tempo hábil a manifestação da parte autora.
Portanto, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
13/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 20:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 16:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/02/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 06:11
Decorrido prazo de MAPFRE em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 18:08
Determinada diligência
-
17/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 03:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
17/10/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/09/2017 11:02
Declarado impedimento ou suspeição
-
11/12/2015 13:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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