TJPB - 0835293-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 18:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2024 18:52
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JAIRO FALCAO DE BRITO em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835293-15.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JAIRO FALCAO DE BRITO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do JAIRO FALCAO DE BRITO, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem promover tais diligências.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu sem que a autora promovesse tais diligências.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 09 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
09/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:16
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (AUTOR) e JAIRO FALCAO DE BRITO - CPF: *33.***.*90-10 (REU).
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09/07/2024 15:16
Revogada a Medida Liminar
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09/07/2024 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835293-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de JAIRO FALCAO DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
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07/01/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2024 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0835293-15.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, baseada em contrato de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, instruindo com o comprovante de que a promovida foi constituída em mora (ID. 79952887).
Observa-se primeiramente que o autor logrou provar, através dos documentos acostados aos autos, a veracidade, em tese, das afirmações contidas na inicial, do vínculo contratual existente entre as partes e a mora do promovido.
Demonstrado, pois, o primeiro postulado, qual seja a fumaça do bom direito, eis que, numa primeira visão, configurada a relação jurídica e a inadimplência da parte promovida, de sorte a restar autorizado o ajuizamento da presente lide tal como posta.
Por outra banda, o perigo da demora que se constitui no segundo postulado, está satisfatoriamente demonstrado, uma vez que a demora no cumprimento da medida poderá aumentar os prejuízos do promovente, distanciando-se ainda mais a possibilidade de liquidação da dívida.
Assim, uma vez presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do pedido, é de se deferir a liminar pleiteada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, CONCEDO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na vestibular e documentos, devendo dito veículo ficar na posse de um dos representantes legais do requerente, na qualidade de depositário fiel e sob as penas da lei, bem como devendo o oficial de justiça cumpridor do mandado vistoriar o bem.
EXPEÇA-SE mandado de busca e citação, consignando-se no mandado que, uma vez executada a liminar e realizada a citação, disporá a parte suplicada do prazo de 05 dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, acrescida das custas processuais, de acordo com o valor apresentado na vestibular, ou oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
No mais, determino ao Cartório a inserção de restrição de transferência e circulação do veículo perante o RENAJUD.
P.
I. e Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/12/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 13:20
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 21:43
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0835293-15.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Na presente demanda, alega o autor que firmou com a parte ré contrato de alienação fiduciária para aquisição do bem individualizado na peça pórtica e que, em razão do inadimplemento da ré, consumara se o vencimento antecipado de todo o débito, ensejando a interposição da presente Ação de Busca e Apreensão.
A notificação extrajudicial da devedora, constante nos autos no ID nº75342664, não fora entregue em seu endereço, em razão da mudança de endereço do destinatário.
Todavia, é dever da instituição financeira comprovar que esgotou as diligências para a localização do devedor, culminando com a realização de protesto de título com intimação por edital, caso não obtenha êxito na localização.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, que adiante segue: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 2.
Na espécie, esclareceu o Tribunal de Justiça que a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor não foi comprovadamente entregue ao devedor.
Diante disso, assinalou que "a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título com a intimação por edital [...].
Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, estando correta a extinção do processo, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, IV, do CPC" (fl. 65).
Assim, não era mesmo caso de dar curso ao inconformismo, uma vez que "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 520.179/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Assim, tendo em vista que a notificação extrajudicial acostada aos autos não tem o condão de comprovar a mora do devedor, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, procedendo ao protesto do título com a intimação por edital, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
P.
I.
João Pessoa, 29 de junho de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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05/07/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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