TJPB - 0847936-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0847936-73.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERALDO DE MARGELA MADRUGA(*82.***.*63-91); BERNADETE DE ALMEIDA MEIRA(*12.***.*98-53); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); Vistos etc.
A promovida impugnou os honorários propostos pelo perito (ID 93067758) e arguiu incapacidade técnica dele (ID 93705124) aduzindo que o mesmo não possui formação em ciências contábeis.
Sobre a impugnação dos honorários tenho por indeferir, porque feita de maneira genérica e sem indicar o valor que reputa como razoável para elaboração da perícia.
Ainda por outra ótica, o valor indicado pelo perito entendo que se demonstram justos e que remuneram o profissional em quantia arrazoada para desempenhar o trabalho.
Acerca da suposta incapacidade do perito, antes de decidir, intimem-se a autora e o expert para, querendo, manifestar-se em até 15 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BERNADETE DE ALMEIDA MEIRA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847936-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BERNADETE DE ALMEIDA MEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847936-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão).
Verte dos autos que as partes intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o banco réu pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Assim, em atenção princípio da ampla defesa, defiro o pedido de perícia ao Id 57356969 e nomeio perito nos autos o Dr.
Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, E-mail: [email protected] contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 13:08
Nomeado perito
-
27/05/2024 13:08
Outras Decisões
-
27/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 6ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0847936-73.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, esta ação continua suspensa aguardando decisão do SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:22
Juntada de Informações
-
06/06/2022 18:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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18/05/2022 04:46
Decorrido prazo de GERALDO DE MARGELA MADRUGA em 17/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 05:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 06:34
Decorrido prazo de BERNADETE DE ALMEIDA MEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:34
Decorrido prazo de GERALDO DE MARGELA MADRUGA em 07/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 07:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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