TJPB - 0802175-10.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:29
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:56
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802175-10.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: ANA CANUTO DE FIGUEREDO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANEXAR AO PROCESSO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
DILIGÊNCIA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -O processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito quando a parte regularmente intimada deixar de juntar aos autos documento imprescindível para o regular processamento do feito.
Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANA CANUTO DE FIGUEIREDO, já qualificado nos autos em face do BANCO BRADESCO S/A, pelas razões já declinadas na petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para juntar aos autos documentos imprescindíveis para o regular processamento do feito em seus atos posteriores, não tendo cumprido a determinação no prazo fixado, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Observo que a parte autora regularmente intimada deixou de cumprir diligência necessária para o regular processamento da ação, pois: não anexou ao processo comprovante de residência em seu próprio nome e/ou declaração afirmando residir naquele endereço.
Desta forma, a extinção do processo é medida impositiva..
DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, determinando por consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pela parte autora suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas).
Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ANA CANUTO DE FIGUEREDO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:07
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 06:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CANUTO DE FIGUEREDO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*44-20 (AUTOR).
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03/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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