TJPB - 0802175-10.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802175-10.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: ANA CANUTO DE FIGUEREDO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANEXAR AO PROCESSO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
DILIGÊNCIA DESATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -O processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito quando a parte regularmente intimada deixar de juntar aos autos documento imprescindível para o regular processamento do feito.
Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANA CANUTO DE FIGUEIREDO, já qualificado nos autos em face do BANCO BRADESCO S/A, pelas razões já declinadas na petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para juntar aos autos documentos imprescindíveis para o regular processamento do feito em seus atos posteriores, não tendo cumprido a determinação no prazo fixado, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Observo que a parte autora regularmente intimada deixou de cumprir diligência necessária para o regular processamento da ação, pois: não anexou ao processo comprovante de residência em seu próprio nome e/ou declaração afirmando residir naquele endereço.
Desta forma, a extinção do processo é medida impositiva..
DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, determinando por consequência, o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pela parte autora suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas).
Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
10/04/2025 13:29
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CANUTO DE FIGUEREDO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 21:32
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/02/2025 21:32
Conhecido o recurso de ANA CANUTO DE FIGUEREDO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*44-20 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:45
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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