TJPB - 0842428-44.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0842428-44.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELISABETH SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
ART. 43 DA LEI 51/2008.
ART. 2° LEI FEDERAL N° 11.350/2006 (modificado pela Lei nº 14.536, de 2023).
CONSIDERADOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA TURMA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e submetido ao regime estatutário desde a edição da Lei Ordinária Municipal nº 13.187/2016, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
A recorrente requer a procedência da implantação da GDP e a diferença dos últimos 5 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o cargo de Agente Comunitário de Saúde se enquadra como profissional de saúde para fins da LC nº 51/2008; (ii) estabelecer se o pagamento da GDP pode ser estendido ao recorrente, diante da prática administrativa de pagamento indistinto e linear da verba; e (iii) determinar o termo inicial para efeitos de retroatividade do pagamento da gratificação pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A servidora recorrente, desde a vigência da Lei Ordinária Municipal nº 13.187/2016, encontra-se submetido ao regime estatutário e exerce função vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, caracterizando-se como profissional de saúde para fins da LC nº 51/2008, especialmente após a edição da Lei Federal nº 14.536/2023.
A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), prevista no art. 43 da LC nº 51/2008, tem sido paga de forma indistinta e linear a diversos profissionais da saúde municipal, inclusive sem critérios objetivos de avaliação individual, em virtude da ausência de regulamentação administrativa específica.
O pagamento da GDP à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde encontra respaldo na prática administrativa consolidada e na jurisprudência local que reconhece o caráter genérico da gratificação, convertendo-a em verba de natureza salarial.
A retroação dos efeitos financeiros da GDP deve respeitar o marco temporal da vigência da Lei Federal nº 14.536/2023, a partir de 20 de janeiro de 2023, data em que os Agentes Comunitários de Saúde passaram a ser legalmente reconhecidos como profissionais de saúde para todos os efeitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e DÊ PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais e DETERMINAR a implantação da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, em favor da parte autora, no valor de R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos), conforme o art. 3° da Portaria 84/2019, ou, na hipótese de reajuste, em valor superior; e o pagamento dos valores retroativos da GDP a partir da vigência da lei federal 14.536 em 20/01/2023 que acrescentou o art. 2-A da lei nº. 12.350 e considerou o agente comunitário de saúde como profissional de saúde.
Correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Tese de julgamento: Agente Comunitário de Saúde vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e submetido ao regime estatutário desde a Lei Municipal nº 13.187/2016 se enquadra como profissional de saúde para fins da LC nº 51/2008.
A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), quando paga de forma indistinta e sem avaliação individualizada, adquire natureza genérica e pode ser estendida aos Agentes Comunitários de Saúde.
A retroação do pagamento da GDP a essa categoria deve observar o início da vigência da Lei Federal nº 14.536/2023, a partir de 20 de janeiro de 2023.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC Municipal nº 51/2008, art. 43; Lei Municipal nº 13.187/2016; Lei Federal nº 14.536/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0837083-34.2023.8.15.2001, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, 1º Turma Recursal Permanente da Capital.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO EM PARTE nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-14.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETH SILVA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*88-87 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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