TJPB - 0801988-23.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 09:01
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801988-23.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: ERISMAR SUASSUNA DE LIMA Endereço: Elias Pereira Nunes, S/N, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, FERIAS NÃO GOZADAS + 1/3 DE FÉRIAS, EM PECÚNIA ajuizada por ERISMAR SUASSUNA DE LIMA, em face do Município de Catolé do Rocha – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que foi servidor público do município promovido, ocupando o cargo de vigilante noturno, durante o período de 16/05/1986 até novembro de 2024, quando se aposentou.
Sustentou que não lhe foi concedido, pela Administração Municipal, o direito à fruição de férias e terço de férias dos anos de 1986 até 2005, passando à inatividade sem usufruir de tal direito no momento oportuno, sendo este o motivo pelo qual pugnou a sua conversão em pecúnia.
Devidamente citado, o Município promovido apresentou contestação sustentando a nulidade do contrato e ausência de direito da parte autora, além da prescrição.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada.
Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o relatório, decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, compulsando os autos, observo que o autor foi admitida antes da promulgação da CFRB/88, em 16/05/1986 (ID 111332062), sob o regime celetista.
Nesse passo, verifica-se que, com advento da Lei Municipal n. 968/2005, a Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha alterou seu regime jurídico de celetista para estatutário, diante da implantação do Regime Jurídico Único no âmbito da Administração municipal, conforme anotação na própria CTPS do autor.
Assim, o autor esteve sob a égide de dois regimes jurídicos: a) de 15/05/1986 até 21/02/05, no regime celetista; e b) de 22/02/05 até a sua aposentadoria, no regime estatutário.
Acerca das verbas postuladas de quando esteve sob a égide do regime celetista, entendo que foram atingidas pela prescrição, a teor da súmula 382 do TST, observando-se que, com a mudança do regime celetista para estatutário, ocorre a extinção do contrato de trabalho, passando a valer a prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Desse modo, as verbas postuladas, anteriores a 22/02/05, prescreveram em 22/02/07.
Assim, como não há pedido autoral com relação a período posterior à mudança de regime, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Portanto, declaro prescritas as verbas postuladas anteriores a 22/02/2005, por ocorrência da prescrição bienal.
III DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, II do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição bienal, para DECLARAR prescrita a pretensão autoral quanto a cobrança das verbas anteriores a 22/02/2005, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito em substituição cumulativa -
30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:02
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2025 12:32
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:38
Desentranhado o documento
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25/06/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 06:56
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801988-23.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: ERISMAR SUASSUNA DE LIMA Endereço: Elias Pereira Nunes, S/N, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 DESPACHO Ao exequente, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, data e assinatura digitais.
Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito -
18/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015). -
16/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:32
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (REU)
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22/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de informação
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22/04/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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