TJPB - 0819686-74.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0819686-74.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MIGUEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA - PB23969, EVANDRO SILVA DE ALMEIDA - PB22938 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que foi procedida a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente intimado(a), o(a) ilustre advogado(a) da parte autora deixou de atender à determinação judicial no prazo para tanto concedido.
Não juntou com a inicial os documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme claramente especificados no despacho inicial.
Por esta razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único dos Arts. 320 e 321 do CPC/2015.
A propósito, vale mencionar que, tratando-se de deficiência técnica da inicial, faz-se desnecessária a intimação pessoal do autor, para impulsionar o feito, conforme entendimento pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único do Arts. 320 e 321 do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficam suspensas em razão da gratuidade deferida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intime(m)-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito -
20/08/2025 12:30
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA MIGUEL DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:02
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0819686-74.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA MIGUEL DA SILVA em face de BANCO BMG SA, mediante a qual a parte autora sustenta, em resumo, que não reconhece a contratação de empréstimo consignado descrito na inicial (443961256,), alegando, ainda, que jamais teria recebido valores em decorrência de tal avença.
Veja-se: Todavia, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, notadamente os extratos bancários acostados aos autos no Id 113619889, verifica-se que houve, ao menos em cognição sumária, efetivo crédito de valores na conta bancária de titularidade da parte autora, com subsequentes movimentações que denotam a utilização desses montantes.
Verifique-se: Nesse sentido, constata-se discrepância entre os fatos narrados na exordial e os documentos colacionados, o que compromete a coerência lógica da fundamentação do pedido.
De acordo com o art. 319, III, do CPC/15, a petição inicial deve conter os “fatos e os fundamentos jurídicos do pedido”, e conforme o art. 330, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal, a petição inicial será considerada inepta quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão".
No caso em análise, a alegação de inexistência de contratação e ausência de recebimento de valores não decorre logicamente da documentação apresentada, sendo necessária a devida compatibilização entre a tese autoral e os elementos objetivos dos autos, de modo a afastar eventual indeferimento da peça inaugural.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC/15, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo, de forma clara e precisa, a alegação de inexistência de contratação e de recebimento de valores, especialmente diante da documentação bancária que evidencia o crédito e a posterior utilização de recursos em conta de sua titularidade.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [...] Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. (CPC/15) -
18/07/2025 12:01
Determinada diligência
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18/07/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:56
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 04:35
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0819686-74.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Complementação insuficiente, tendo em vista a especificação contida no despacho de Id 113741417.
A despeito da apresentação de seus comprovantes de rendimentos, os quais, isoladamente, não demonstram a contento sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, em consulta ao SisbaJud, verifiquei que a autora possui 06 (seis) relacionamentos bancários, que incluem BRB - BCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS - IP, NU FINANCEIRA S.A.
CFI e BCO BRADESCO S.A..
Assim, intime-se a autora para complementar a documentação, em dez dias, com extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses e as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito de todos os seus relacionamentos bancários, bem como a declaração de isenção de Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, mediante declaração clara e expressa da parte autora neste sentido, sob as penas das Leis Civil e Penal, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, considerando a certidão NUMOPEDE, em consulta ao Sistema PJE, identifiquei a existência de DIVERSOS processos distribuídos pela mesma parte, contendo o mesmo pedido de restituição de valores, em razão de descontos que a parte reputa indevidos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, no mesmo prazo, intime-se também a parte autora para se manifestar sobre a eventual litispendência apontada no Id 113824258, nos termos do art. 10º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/06/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 13:25
Determinada diligência
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10/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/06/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 09:17
Determinada diligência
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02/06/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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